TJDFT - 0732098-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA NUNES DE ANDRADE em 09/09/2025 23:59.
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21/07/2025 02:43
Publicado Edital em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:53
Expedição de Edital.
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11/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 17:41
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:41
Outras decisões
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02/07/2025 06:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/06/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 02:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/06/2025 02:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/05/2025 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/05/2025 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/04/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:27
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 07:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/02/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/01/2025 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/01/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA NUNES DE ANDRADE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSELI SILVA DIAS SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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27/10/2024 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2024 05:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/10/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0732098-85.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito Autoral (14922) AUTOR: FERNANDO GONCALVES PEREIRA REU: JOSELI SILVA DIAS SOUZA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, LEONARDO OLIVEIRA NUNES DE ANDRADE, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum na qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente no bloqueio de R$ 2.015,00 (dois mil e quinze reais) das contas bancárias de titularidade dos requeridos e pesquisa de veículos no sistema RENAJUD.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, cumpre registrar que a pretensão de arresto cautelar pressupõe o risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio e insolvência do réu, não podendo tal pressuposto ser considerado a partir de conjecturas e de afirmações destituídas de elementos mínimos de prova.
No caso posto em análise verifico que tais requisitos não foram comprovados.
Isto porque os requeridos sequer foram citados e não consta nos autos nenhum elemento de prova suficiente para demonstrar a prática de atos tendentes à dilapidação patrimonial que possam frustrar a satisfação do possível crédito titularizado pelo autor.
Além do mais, a forma como as tratativas ocorreram, ou seja, via WhatsApp, não dispensa a instauração do contraditório para melhor compreensão dos fatos, eis que os documentos acostados aos autos não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Ainda, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
No mais, recebo a emenda à inicial.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/10/2024 18:39
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:39
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO GONCALVES PEREIRA - CPF: *02.***.*26-15 (AUTOR).
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02/10/2024 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0732098-85.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito Autoral (14922) AUTOR: FERNANDO GONCALVES PEREIRA REU: JOSELI SILVA DIAS SOUZA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, LEONARDO OLIVEIRA NUNES DE ANDRADE, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, regularize sua representação processual trazendo procuração outorgada em data RECENTE, eis que a procuração de ID. 206258777 foi emitida em 16/09/2023, ou seja, há um ano, e não contém o código hash gerado no seu próprio corpo, impossibilitando verificar sua autenticidade para conferir com o código constante do relatório de assinaturas de ID. 20658783; ademais, o documento de ID. 206258777 é, em tese, a 7ª página de um documento, não tendo sido juntadas as 6 páginas anteriores.
Ainda, traga a parte requerente comprovante de residência RECENTE em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o documento de ID. 206258780 está em nome de terceira pessoa, não é recente (emitido em 13/09/2023, há um ano) e não coincide com o endereço indicado na inicial (a conta de luz refere-se ao endereço da QR 427, Conjunto 7, Lote 22, enquanto na inicial foi declinado endereço na QR 614, Conjunto 10).
Finalmente, emende a inicial para trazer na qualificação do requerente o seu endereço completo, eis que o endereço indicado não possui número de lote / casa (nem eventual complemento).
Observe-se que a mesma ação já foi ajuizada no microssistema dos Juizados Especiais - Processo n.º 0716255-90.2023.8.07.0009, sendo que o processo foi extinto por ausência de cumprimento de determinação de emenda para comprovação do endereço do autor (sentença de 24/10/2023).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 20:19
Recebidos os autos
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30/08/2024 20:19
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/08/2024 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 15:00
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:00
Declarada incompetência
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15/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:49
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:49
Outras decisões
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02/08/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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