TJDFT - 0704956-85.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:53
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 22:40
Recebidos os autos
-
17/05/2025 22:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Itapoã.
-
13/05/2025 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:10
Juntada de guia de recolhimento
-
14/10/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:13
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/10/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
03/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0704956-85.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ITALLO BRUNO FREITAS DE BRITO SENTENÇA O Ministério Público no uso de suas atribuições denunciou o réu ITALLO BRUNO FREITAS DE BRITO nas penas do art.157, §2º, VII do Código Penal, descrevendo da seguinte forma a consecução do ato delitivo: “No dia 13 de agosto de 2023, aproximadamente entre 07h00 e 08h00, em via pública, nas imediações do Condomínio Del Lago II, QR 301, Lote 118, SH Itapoã, Itapoã/DF, o denunciado, de forma voluntária e consciente, subtraiu, em proveito dele, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma branca, um aparelho celular, marca Apple, modelo XR, e uma bolsa contendo documentos, cartões bancários e outros objetos pessoais pertencentes à vítima S.
M.
S.
S..
Nas circunstâncias acima mencionadas, o denunciado abordou a vítima e, exibindo uma faca, exigiu-lhe que entregasse o aparelho celular.
A vítima tentou correr, mas o denunciado a empurrou e jogou-a ao chão, subtraindo dela em seguida o aparelho celular e a bolsa contendo documentos, cartões bancários e outros objetos pessoais, tendo a vítima comunicado os fatos na Delegacia para as providências de praxe.
Após, em meio a investigação de outros dois crimes, o denunciado compareceu à Delegacia para prestar esclarecimentos e foi submetido a procedimento de reconhecimento pelas respectivas vítimas, sendo liberado em seguida em razão de não se tratar de situação flagrancial.
Todavia, no momento em que o denunciado estava saindo da Delegacia, a vítima do roubo acima descrito deparou-se com ele e o reconheceu como autor do crime, tendo comunicado essa circunstância a Agentes de Polícia que imediatamente foram ao encontro dele e realizaram sua prisão.”.
Preso em flagrante delito o acusado foi encaminhado ao Núcleo de Audiência de Custódia – NAC – oportunidade a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (id. 207642370) Recebida a denúncia em decisão id. 209256331, o réu foi regularmente citado – id. 210020777 – e apresentou resposta à acusação – id. 209601420 – analisada em decisão saneadora id. 210073683.
Não havendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, passou-se à fase instrutória do feito, mediante a designação de audiência de Instrução e Julgamento, no curso da qual, após os sumários de acusação e defesa, tomou-se o interrogatório do réu ao final.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais em que, compreendendo que a materialidade e autoria do delito estariam comprovadas, pugnou pela procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia, com a consequente condenação do denunciado nas penas do art.157, §2º, VII do Código Penal.
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em memoriais propugnando, em apertada síntese, pela absolvição do acusado em razão da insuficiência probatória. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada imputando-se à denunciada a prática do crime de ROUBO, com incidência da causa de aumento do emprego de arma branca, assim consubstanciado no art.157, §§2º, inciso VII do Código Penal.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar, razão pela qual, não subsistindo questões preliminares, passo à análise da proposição de fundo.
O contexto dos autos impõe a procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia, na medida em que comprovada a materialidade e autoria do roubo, com sua respectiva causa de aumento de pena decorrente do emprego de arma branca.
A materialidade delitiva se encontra sobejamente estampada à vista dos elementos probatórios aportados aos autos, em especial pela Comunicação de Ocorrência Policial id. 207471722, Auto de Apreensão e Apresentação de id. 207471718, assim como pela contextualização da prova oral que não deixa dúvidas acerca da subtração de aparelho celular e de uma bolsa contendo documentos, cartões bancários e outros objetos pessoais pertencentes à vítima, mediante grave ameaça exercida com emprego de faca.
Induvidosa a materialidade do delito, sua coautoria pela denunciada também se revela absolutamente certa diante do conjunto probatório aportado aos autos, em especial pela sistematização dos depoimentos vitimário e testemunhal.
Sobressaltam-se inicialmente, a consistência e simetria das declarações prestadas pela ofendida Em segredo de justiça ao longo da persecução penal, ao pontuar – tanto em sede inquisitiva, quanto judicial – que: “estava saindo para trabalhar; estava descendo a rua, ITALLO subiu a rua, tirou faca de serra do bolso e pediu para passar o celular; tentou correr; ele a empurrou e jogou no chão, pegou seu celular, sua bolsa e saiu correndo; foi para casa e seu pai a levou à delegacia; seu pai trabalha no ferro velho e conhece muita gente da rua; seu pai contou para as pessoas o que tinha acontecido e lhe mostraram uma foto de pessoa que era conhecida por praticar roubos na rua; pela descrição do autor do fato, que havia passado para seu pai, uma pessoa reconheceu o autor do delito e mostrou uma foto ao genitor da vítima; ao ver a foto, reconheceu o autor do fato e foi novamente à delegacia; ao retornar à delegacia, viu Itallo saindo da delegacia, o reconheceu e avisou os policiais que ele era o autor do roubo; os policiais o trouxeram de volta; segundo informado pelos policiais, Itallo afirmou que o autor do roubo não era ele e sim uma pessoa de nome BAIANHINHO; que a pessoa que a roubou estava de jaqueta e calça; que não identificou nenhuma característica específica do autor do crime; que seu pai foi à casa do Itallo e a esposa dele disse que já o haviam levado para a delegacia; seu pai sabia o endereço do réu porque trabalha com reciclagem e o réu é conhecido por todos na área; que nem ela nem seu pai conheciam o réu antes dos fatos.
Em sede de audiência de instrução, foi exibido a STEFANE o vídeo de id. 207472373, extraído das câmeras de monitoramento de um estabelecimento comercial.
Após assistir à mídia, a vítima disse que: não reconhece a pessoa do vídeo; o dono da barbearia, que forneceu as imagens, afirmou se tratar de pessoa chamada “BAIANINHO”, mas não foi essa pessoa quem praticou o roubo; foi ao estabelecimento AKI SALGADOS e, lá, lhe disseram que BAIANINHO passou seu cartão; o rapaz do vídeo passou o cartão na barbearia e em uma loja de salgados; quem o assaltou foi o ITALLO, quem passou o cartão foi o BAIANINHO.
Também foi exibida à vítima a foto de id. 211289124, que afirmou parecer tratar-se de ITALLO, mas não soube dizer com certeza, pois no dia dos fatos ele estava diferente.
Relato vitimário que encontra ressonância com as declarações da testemunha policial LUCAS SILVA CASADIO.
Embora não tenha presenciado o ocorrido, relatou que: ITALLO, no dia, foi intimado por conta de outras duas ocorrências em que era suspeito (tentativa de latrocínio e roubo com restrição de liberdade da vítima); foi intimado para realizar reconhecimento pessoal; não ficou preso pois não estava em situação flagrancial; na saída da delegacia, a vítima STEFANE reconheceu ITALLO, afirmando que ele a havia roubado; foram atrás dele e realizaram o flagrante; que o crime cometido contra STEFANE ocorreu na parte da manhã; o pessoal do plantão deu início às diligências; ficaram sabendo que o cartão da vítima tinha sido usado; é frequente que o produto do crime não fique com quem o praticou; cartão foi repassado para outra pessoa, de alcunha BAIANINHO; tentaram localizar o BAIANINHO, mas não tiveram sucesso; ITALLO alegou inocência quando foi preso; disse ter sido BAIANINHO o autor do crime; ITALLO não falou na delegacia que o pai da vítima havia ido até sua casa, armado, dando prazo para devolução do aparelho celular; o celular foi devolvido em um supermercado e depois levado à delegacia; que a pessoa que devolveu o celular não informou como obteve o aparelho; é usual um indivíduo passar a res furtiva para outra pessoa, para tentativa de se livrar de flagrante; muitas vezes, passam para outro comparsa, ou trocam por drogas.
A testemunha policial FERNANDO SERRÃO FÁBIO corroborou o relato da vítima e da testemunha LUCAS.
Asseverou que: “trabalha na seção que investiga crimes de roubo; o réu é conhecido na delegacia pela suspeita de crimes de roubo na região; nesse dia, foi levado à delegacia para prestar depoimento sobre esses outros casos e para realizar procedimentos de reconhecimento pessoal; ele foi liberado pois não havia situação flagrancial; quando o réu estava saindo da delegacia, a vítima de um roubo que aconteceu no dia o reconheceu como autor do crime; por isso foi realizada a sua prisão em flagrante; desde o momento da ocorrência do crime, seus colegas estavam investigando; estavam averiguando o uso do cartão da vítima; o reconhecimento da vítima teve um peso grande; é usual que uma pessoa pratique crime de roubo e passe a res furtiva para terceiros; isso pode ocorrer em razão de um tipo de acerto de contas entre o autor e outras pessoas; quando prenderam ITALLO, ele afirmou que o autor do roubo era BAIANINHO; que foram ao local em que ITALLO afirmou ter conversado com BAIANINHO, mas não o encontraram e os moradores de rua do local afirmaram não ter visto BAIANINHO no dia; não tem conhecimento acerca de o pai da vítima ter ido até a casa do ITALLO armado”.
Assim, as provas colhidas em sede instrutória autorizam a formulação de um sólido juízo de convencimento absolutamente seguro e extreme de dúvidas acerca da materialidade da subtração dos bens, mediante emprego de ameaça, bem como da autoria da acusada.
Ao contrário do que aduz a defesa, a ausência de realização do procedimento de reconhecimento pessoal, na forma dos art. 226 e ss. do Código de Processo Penal, não coloca em dúvida a autoria delitiva e nem invalida a afirmação da vítima, que, com certeza absoluta, apontou o réu como autor do roubo.
Conforme ficou demonstrado por meio do depoimento vitimário e da oitiva das testemunhas policiais, a própria vítima, ao adentrar a delegacia, encontrou o réu no local e o apontou aos policiais como autor do crime.
O denunciado não foi apresentado pela autoridade policial a STEFANE como o possível autor do fato, houve, pelo contrário, uma conduta ativa da própria vítima, ao informar aos agentes que ITALLO praticou o roubo.
Destaca-se que a situação descrita ocorreu no mesmo dia em que praticado o delito, o que confere credibilidade à versão dos fatos apresentada pela vítima, já que não havia decorrido significativo lapso temporal, a dificultar a identificação do infrator.
No julgamento do HC 598.886/SC (Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 27/10/2020), a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, fixou as seguintes diretrizes, no que tange à realização do reconhecimento de pessoas: a) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal; b) As formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito; c) Para evitar um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento torna inválida a prova e não pode servir como único fundamento para um decreto condenatório, mesmo se confirmado em juízo; e, d) No caso de um decreto condenatório, o magistrado deve formar o seu convencimento por outros meios de prova que não guardem causalidade com o procedimento viciado.
No entanto, no caso dos autos, há de ser feita necessária distinção.
Conforme amplamente demonstrado, STEFANE, no mesmo dia da subtração, visualizou o réu na delegacia e o reconheceu como autor do roubo, apontando-o imediatamente aos policiais.
Não houve lapso temporal entre a conduta e a identificação do acusado, que poderia ensejar falhas de memória, ou dúvidas que recomendassem a realização do reconhecimento.
Aliado a isso, verifica-se que, em Juízo, a vítima novamente afirmou, de forma certa e segura, ter sido ITALLO o autor do crime.
Afirmou ainda, que o viu de frente, já que, no momento dos fatos, estava descendo a rua enquanto ITALLO subia, o que torna possível o reconhecimento do indivíduo.
Verifica-se, portanto, que o ato formal de reconhecimento de pessoas é imprescindível apenas quando há dúvida fundada acerca da identidade do autor do fato, o que não é o caso.
Veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
ROUBO MAJORADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIMES AUTÔNOMOS.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
SIMULACRO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA DEFESA.
DOSIMETRIA.
CAUSAS DE AUMENTO.
DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
PENA-BASE.
FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
As disposições constantes do artigo 226, do Código de Processo Penal, referentes aos requisitos para a realização do ato formal de reconhecimento de pessoas, são aplicáveis diante de fundada dúvida acerca da identidade e qualificação do acusado. É incabível a absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, quando as provas coligidas nos autos são suficientes, robustas e harmônicas entre si para demonstrar a materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorado e corrupção de menor. (...) (Acórdão 1919839, 07227328920198070003, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/9/2024, publicado no PJe: 19/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, a defesa argumenta que o autor do crime teria sido a pessoa de BAIANINHO, tendo em vista ter ele utilizado, posteriormente ao roubo, o cartão de crédito da vítima.
No entanto, essa alegação está dissociada e isolada do conjunto probatório amealhado.
Primeiramente, porque, à vítima, foi apresentada gravação na qual é possível visualizar BAIANINHO utilizando um cartão de crédito, em estabelecimento comercial.
A mídia foi apresentada em audiência à vítima STEFANE, que afirmou não reconhecer a pessoa de BAIANINHO e asseverou não ter sido ele o indivíduo que praticou o roubo.
Em segundo lugar, a testemunha policial Luís Fernando afirmou que, em sede investigativa, o réu asseverou ter encontrado BAIANINHO no mesmo dia, tendo este lhe dito que havia praticado um roubo.
O agente relata ter se deslocado ao local em que o réu teria encontrado BAIANINHO e questionado os moradores de rua, que afirmaram não terem visto BAIANINHO naquele dia.
Em terceiro lugar, pontua-se que a Defesa não se desincumbiu do encargo processual de comprovar o quanto alegado à luz do art.156 do Código de Processo Penal.
Apesar de o réu ter afirmado, em sede de interrogatório, que, ao buscar informações acerca da ocorrência do delito, foi informado por moradores de rua que BAIANINHO havia praticado um roubo e estava em posse de bens subtraídos, nada carreou aos autos que pudesse comprovar minimente tal narrativa.
Igualmente, em que pese afirmar que o genitor da vítima compareceu armado em sua residência, exigindo a devolução do celular e o ameaçando de morte, sua alegação não restou corroborada por outros elementos probatórios, estando sua narrativa isolada ante às demais provas carreadas aos autos.
Destaca-se, ainda, que, em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, máxime quando corroborada por prova testemunhal, pelos demais elementos de prova e pelas próprias circunstâncias do caso concreto” (Acórdão 1707513, 00076327220188070003, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no PJe: 8/6/2023).
Nesse sentido, veja-se, ainda: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA COESO E HARMÔNICO, CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
VIOLÊNCIA EMPREGADA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISENÇÃO DE PENA DIANTE DO PARENTESCO E ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há se falar em absolvição por falta ou insuficiência de provas quando o conjunto probatório coligido aos autos é harmônico e coeso em demonstrar a prática do crime de roubo impróprio, em contexto de violência doméstica. 1.1.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo como elemento probatório, especialmente, quando firme e em harmonia com os demais elementos de convicção, o que se verificou no caso. 2.
Inviável a desclassificação para o crime de furto pois o conjunto probatório formado sobretudo, pela palavra da vítima, pelo depoimento dos policiais e pelas circunstâncias dos fatos, não deixa dúvidas de que houve a subtração de um bem de propriedade da vítima, com o uso de força física por parte do réu para assegurar o crime, caracterizando, assim, o crime de roubo impróprio. 3.
Reconhecida a violência física empregada pelo acusado para assegurar a subtração do bem, impossível aplicar a causa de diminuição de pena referente ao arrependimento posterior, prevista no art. 16 do Código Penal, bem como o reconhecimento da isenção de pena estabelecida no art. 181, II, do mesmo Estatuto. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1852652, 07061822720218070010, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no PJe: 16/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL PELA VÍTIMA.
DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos crimes praticados contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probatório, sobretudo se corroborada pelos demais elementos de prova. 2.
As provas colacionadas aos autos, notadamente os elementos informativos colhidos no inquérito policial, o depoimento judicial da vítima e o reconhecimento extrajudicial do réu, revelam a materialidade e a autoria do crime de roubo, sendo inviável a absolvição, nos termos do art. 387, VII, do CPP, e a aplicação do princípio in dubio pro reo. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1694647, 07045784320218070006, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no PJe: 8/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, não há indícios da existência de qualquer razão ou motivo escuso para a incriminação o réu, pela vítima, ou o relato, por esta, de fatos não condizentes com a realidade.
Destaco aqui que a vítima asseverou não ser o réu conhecido dela ou de sua família.
Por fim, o fato de que a res furtiva não foi encontrada em poder do réu, bem como a utilização do cartão de crédito furtado por terceira pessoa não permitem afastar a autoria atribuída ao denunciada e imputá-la a terceiro.
Em que pese não apreendidos os bens em poder do acusado, não se descarta a possibilidade de os objetos terem sido repassados a terceiro, tendo os agentes policiais, inclusive, afirmado se tratar de prática comum no âmbito dos crimes patrimoniais.
Ademais, a vítima, ao visualizar imagens de câmera de segurança que indicam um homem utilizando seu cartão de crédito em estabelecimento comercial, afirmou não o reconhecer, asseverando, com certeza, não se tratar do autor do roubo.
Demonstrado, pois, que o indivíduo em posse de quem se encontrava parte dos bens furtados não foi o autor do crime.
Evidenciado, ademais, pelo relato da vítima, o emprego de arma branca na execução do delito, visto ter STEFANE afirmado que ITALLO tirou uma faca de serra do bolso e a pediu para entregar o celular.
A faca foi utilizada, portanto, para ameaçar a vítima, coagindo-a a proceder à entrega de seus pertences.
Ressalta-se que a apreensão do artefato é prescindível, quando sua utilização restar demonstrada por outros meios, especialmente pelo relato da vítima.
Nesse sentido, veja-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA).
PEDIDO DEABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA DELEGACIA.
PROVAS INDEPENDENTES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUBTRAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PALAVRAS DA VÍTIMA.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
INVIÁVEL.
CRITÉRIO ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA.
RAZOABILIDADE.RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme novo paradigma estabelecido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886, o mero reconhecimento de pessoa por fotografia ou pessoalmente na delegacia não pode servir como única prova para a condenação, ainda que confirmado em juízo, todavia, havendo outras provas independentes e idôneas que corroborem a autoria, a formar o convencimento judicial, deve a condenação ser mantida. 2.
Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos de provas e, ainda, quando não há razões para injustamente incriminar o réu ou acrescentar ao seu relato fatos não condizentes com a realidade. 3.Comprovado nos autos que o réu praticou dois roubos em datas distintas a um posto de combustíveis com o emprego de grave ameaça por meio de faca contra o frentista, levando consigo quantias em dinheiro, não há falar em absolvição. 4. É prescindível a apreensão da arma branca (faca) utilizada nos roubos para o reconhecimento da causa de aumento de seu emprego, quando ficar demonstrada por outros meios, sobretudo no caso, em que a vítima destacou de forma categórica o uso do artefato. 5.No que tange ao "quantum" de aumento da pena-base, o posicionamento anterior era no sentido de considerar como proporcional apenas a utilização da fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo se houvesse fundamento específico para a elevação em fração superior. 6.
Entretanto, em julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, este passou a especificar que os dois critérios de incremento da pena-base, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) a partir da pena mínima abstrata, e o segundo de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima fixadas abstratamente, são plenamente aceitos, porquanto considerados proporcionais e razoáveis, de modo que cabe ao julgador, diante da sua discricionariedade, optar pelo critério a ser aplicado quando do juízo de coerência realizado, não sendo direito subjetivo do réu a referida opção.
Precedentes das duas Turmas do STJ. 7.Recurso desprovido. (Acórdão 1431073, 07022710420218070011, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no PJe: 7/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste cenário, ficaram configuradas com absoluta clareza as elementares objetiva e subjetiva do tipo penal incriminador, consubstanciadas na certeza de que o denunciado, mediante emprego de grave ameaça e utilização de arma branca, subtraiu bens de titularidade da vítima STEFANE.
Os elementos cognitivos apontam coesa e seguramente a materialidade do roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca, adequando-se sua conduta, neste específico, à capitulação proposta na peça de acusação. À conta do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o réu ITALLO BRUNO FREITAS DE BRITO como incurso nas penas do art.157, § 2º, inciso VII do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
O sentenciado, embora ostente outras passagens pelo sistema de Justiça criminal, se apresenta na condição de primário e sem antecedentes, porquanto tais registros se encontram arquivados, em tramitação aberta ou correspondem a fatos ulteriores, não podendo ser tidos, portanto, como desabonadores e autorizar sua valoração negativa para o agravamento de sua pena-base (Súmula nº. 444 do STJ).
Ademais nada de substancial foi apurado acerca de sua personalidade e conduta social, quanto mais atentando-se a atual orientação jurisprudencial do colendo STJ de que a existência de outros registros, antecedentes e condenações criminais não autoriza, de per si, desabonar a personalidade ou conduta social do sentenciado.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências dos crimes, nada há que os acentuem, pois toda a carga deletéria das condutas se encontra abarcada em suas próprias tipificações legais.
No mesmo linear nada se apurou de relevante nos comportamentos das vítimas; assim como não há circunstâncias outras que possam intensificar a sua culpabilidade, eis que não apresentadas circunstâncias mais gravosas que pudessem acentuar a reprovabilidade já inerente aos atos delitivos.
Assim, considerando que suas circunstâncias judiciais se apresentam plenamente favoráveis, fixo a PENA BASE no mínimo legal em 4 (quatro) anos de reclusão.
Em seguida, na 2ª fase da dosagem da pena, verifico a inexistência de circunstância atenuantes ou agravantes, razão pela qual.
MANTENHO a PENA INTERMEDIÁRIA no mesmo patamar apurado no cálculo da pena base.
Na 3ª etapa da modulação da reprimenda, incide a causa de aumento do art. 157, §2º, VII.
Aplico a fração mínima de 1/3, por não verificar a presença de circunstância que recomendem a adoção de fração superior.
Assim, torno a PENA DEFINITIVA em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Atenta às mesmas condições judiciais e aplicando os mesmos critérios trifásicos acima adotados, condeno o réu a pagar 13 (treze) dias-multa, considerados unitariamente, ante a situação econômica do réu, em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigidos na forma da lei.
De acordo com a inteligência do art.33, caput e §2º, alínea “b” do Código Penal, considerando o quantum da pena, estabeleço o regime prisional SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena.
Ademais, não se vislumbram na espécie os requisitos legais à legitimar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, tendo em vista tratar-se de delito praticado mediante grave ameaça e considerando-se a quantidade da reprimenda.
Não estão presentes, assim, os requisitos legais consubstanciados nos art.44 e 77 do Código Penal.
Deixo de promover a detração, pois não implicará alteração do regime inicial de cumprimento de pena (art. 387, §2º, do Código de Processo Penal).
O réu respondeu ao processo preso cautelarmente.
Mantenho a prisão preventiva decretada, uma vez que não há fato novo que justifique a superação das premissas que determinaram a custódia cautelar (artigos 312/313 do CPP).
Além disso, remanescem os requisitos e elementos da prisão preventiva, agora reforçados pela condenação do réu.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressaltando-se que a apreciação de eventual causa de isenção deverá ser realizada no Juízo das execuções.
Dê-se ciência à vítima, nos moldes do §2º do art.201 do Código de Processo Penal.
Dada a ausência de requerimento expresso da parte interessada e de produção probatória neste específico, deixo de fixar o valor mínimo indenizatório.
Após o trânsito em julgado, extraia-se carta de guia definitiva nos termos do art. 90 do Provimento Geral da Corregedoria e oficie-se ao TRE/DF - art.15, III da Constituição Federal; promovendo-se as anotações e comunicações de estilo.
Publique-se.Registre-se.
Intimem-se. -
27/09/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 17:22
Juntada de termo
-
27/09/2024 17:20
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
25/09/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0704956-85.2024.8.07.0008 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ITALLO BRUNO FREITAS DE BRITO INCIDÊNCIA: art. 157, § 2º, inc.
VII, do Código Penal ATA DE AUDIÊNCIA Aos dezenove dias do mês de setembro de dois mil e vinte e quatro, às 08h, nesta cidade satélite de Itapoã/DF, na sala de audiências virtuais criada por meio do sistema MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT, perante a MM.
Juíza, Dra.
BRUNA OTA MUSSOLINI; comigo, Vinícius Lima, assistente.
Confirmada a regularidade das conexões, foi aberta a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Feito o pregão virtual, a ele responderam o MINISTÉRIO PÚBLICO, representado pelo(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
RODOLFO LACE KRAUSE, e os ADVOGADOS Dr.
GUTIERRE PEREIRA ARRAIS, OAB/DF 77565, e Dra.
EDNA ALVES DUARTE, OAB/DF 64813, ambos na defesa do acusado, também presente a esta assentada e devidamente identificado, junto a unidade de custódia em que se encontra inserido.
Registre-se que após contato telefônico com os agentes carcerários os mesmos expuseram a imprescindibilidade da manutenção das algemas do acusado durante o curso da audiência, junto ao recinto carcerário, no que foi determinado, em acolhimento à manifestação dos agentes de segurança, a manutenção das algemas do réu durante a assentada, dada a excepcionalidade verificada nos termos da súmula n. 11 do STF.
Responderam ainda a vítima Em segredo de justiça, e as testemunhas comuns LUCAS SILVA CASADIO e LUÍS FERNANDO SERRÃO FABIO.
Após a entrevista pessoal e reservada do advogado com o denunciado, por meio de contato telefônico, foi iniciada a instrução com os respectivos depoimentos da vítima Em segredo de justiça, e as testemunhas comuns LUCAS SILVA CASADIO e LUÍS FERNANDO SERRÃO FABIO, já qualificados nos autos.
Todos gravados no sistema MICROSOFT TEAMS.
Não havendo outras testemunhas a serem ouvidas, deu-se por encerrados os sumários de acusação e defesa.
Dispensada nova entrevista da Defesa com o réu, procedeu-se em seguida ao interrogatório do denunciado, também gravado no referido sistema.
Na fase de diligências do art. 402 do CPP, as partes nada requereram, sendo declarada encerrada a instrução processual pelo MM.
Juiz.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu as ALEGAÇÕES FINAIS, encaminhadas pelo chat institucional da Vara, nos seguintes termos: “MM.
Juíza, o réu foi denunciado pela prática do crime de roubo majorado em razão de a grave ameaça ter sido exercida com emprego de arma branca.
A materialidade do crime em tela está comprovada pelos elementos constantes do inquérito policial, em especial o auto de prisão em flagrante acostado ao ID n.: 207471713, a ocorrência policial, o auto de apresentação e apreensão e o termo de restituição, entre outros documentos.
Tais documentos, aliados à prova oral ora coligida, demonstram que o réu, de fato, cometeu a infração penal que lhe é imputada.
Na presente audiência, a vítima confirmou integralmente o fato narrado na denúncia, contando, inclusive, que reconheceu o réu espontaneamente ao cruzar com ele na delegacia de polícia, momento em que ela apontou aos policiais o acusado como o autor do crime do qual ela fora vítima.
Manteve-se firme no reconhecimento do réu como autor do delito em análise, mesmo depois de exaustivamente questionada.
As declarações da vítima foram corroboradas pelos policiais civis que estavam na delegacia do momento em que a vítima reconheceu o réu, quando este cruzou com ela.
O réu, por sua vez, negou que tenha cometido o delito em tela.
Como se vê, os elementos colhidos na fase pré-processual e a prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não deixam a menor dúvida sobre a ocorrência do delito em análise e a sua autoria, motivo pelo qual a pretensão punitiva merece prosperar.
Com efeito, a vítima reconheceu, com uma certeza de quem, de fato, lembrava bem de quem havia a roubado, o réu ao passar por ele na delegacia de polícia.
Urge observar que o fato de o cartão subtraído da vítima ter sido usado por outra pessoa, obviamente, não exime o réu de sua responsabilidade, uma vez que, como muito bem salientado pelo policial Luís Fernando, é bastante comum a utilização do produto de crime para acerto de contas.
Posto isso, requeiro que a pretensão punitiva seja julgada procedente, com a consequente condenação do acusado pela prática do crime de crime de roubo majorado em razão de a grave ameaça ter sido exercida com emprego de arma branca.“ A DEFESA, por seu turno, requereu vista dos autos para oferecimento das suas alegações finais, por memoriais.
Na sequência, pela MM.
Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO: “Concedo à Defesa o prazo de 05 (cinco) dias para oferecimento de alegações finais por memoriais.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo que, após a leitura, e estando os participantes da audiência de acordo, encerrou-se a presente audiência virtual às 09h10min. -
20/09/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 08:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
19/09/2024 10:57
Juntada de ata
-
17/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 21:01
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 20:51
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 08:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0704956-85.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ITALLO BRUNO FREITAS DE BRITO DECISÃO Vistos etc.
Denúncia regularmente recebida em decisão id.209256331.
Citado pessoalmente - id.210020777 - sobreveio resposta da Defesa à acusação - id.209601420 - que a par do pedido de liberdade provisória já analisado em decisão id.209911911, se limitou à refutação genérica da acusação; motivos pelos quais, não se divisando nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, afasta-se a possibilidade de absolvição sumária do denunciado, mantendo-se hígido o recebimento da peça acusatória.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se e requisitem-se. -
06/09/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0704956-85.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ITALLO BRUNO FREITAS DE BRITO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA formulado pela Defesa do acusado ITALLO BRUNO FREITAS DE BRITO em sede de resposta à acusação aduzindo, em suma, não subsistirem os requisitos legais para a manutenção do decreto preventivo, posto que a liberdade ao denunciado não representaria qualquer risco de violação à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; no que requer a concessão de sua liberdade provisória ou subsidiariamente a sua substituição por alguma das medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público oficiou desfavoravelmente à pretensão defensiva (id. 209798420).
Relatado.
Decido.
Ao que se depreende dos autos, o denunciado teve sua custódia em flagrante convertida em prisão preventiva em decisão prolatada pelo Núcleo de Audiência de Custódia – NAC –- por necessidade de acautelamento da ordem pública; tendo em vista sua periculosidade social aferida a partir das circunstâncias do caso sub examine, notadamente pela gravidade em concreto da infração penal atribuída e pela análise de seus registros criminais que apontariam para um evidente risco de reiteração criminosa.
A partir dessa perspectiva, em que pese a suscetibilidade de revisão do decreto preventivo ao longo da persecução penal, à luz do art.282, §5º c/c art.316 do Código de Processo Penal, não se evidencia na espécie nenhuma alteração substancial no panorama fático-jurídico que pudesse excluir ou mitigar os pressupostos de materialidade e indícios da autoria imputados ao denunciado e muito menos os indicativos concretos de sua periculosidade social já avaliados na decisão que lhe impôs a custódia provisória.
Pelo que permaneceriam inalterados e atuais os fundamentos do fumus comissi delicti e o periculum libertatis que impuseram a imprescindibilidade de sua segregação preventiva inviabilizando, por conseguinte, o seu reexame em mesmo grau de jurisdição, sob pena de subversão ao próprio sistema recursal.
Isto porque, em prevalecendo a isonomia jurisdicional entre os integrantes da mesma instância, via de regra, não caberia a outro magistrado singular redefinir, com base nas mesmas circunstâncias fáticas e de direito, decisão já prolatada no curso processo por outro juiz de primeiro grau; garantindo assim que o processo caminhe adiante com a devida segurança jurídica processual que, certamente, não recomenda a rediscussão de temas já debatidos e dirimidos, salvo se repristinados sob o prisma de eventuais erros materiais ou procedimentais ou se arrimados em base fática substancialmente distinta que autorize não mais a rediscussão propriamente, mas a análise jurídica de uma nova realidade circunstancial.
Nesse sentido, já decidiu o colendo TJDFT ao definir que “(...) Tratando-se de Juízos de mesma hierarquia, não pode o segundo (Juiz natural da causa) revisar decisão do primeiro (Núcleo de Audiência de Custódia) sem que para tanto sejam apresentados fatos novos” (N. 0705474-41.2020.8.07.0000).
No mais, que os critérios atinentes às suas condições pessoais não têm o condão de impor a revogação da prisão cautelar e concessão de liberdade provisória quando evidenciados os requisitos motivadores para a manutenção da custódia provisória. À conta do exposto, INDEFIRO a pretensão deduzida pela Defesa e MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do denunciado ITALLO BRUNO FREITAS DE BRITO, cujos fundamentos permanecem hígidos e inalterados na espécie.
Aguarde-se o retorno do mandado de citação.
Após retornem os autos conclusos para análise dos demais termos da resposta à acusação Intimem-se. -
05/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
05/09/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:44
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/09/2024 14:44
Mantida a prisão preventida
-
04/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
03/09/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
02/09/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:44
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/08/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
28/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:42
Recebidos os autos
-
26/08/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
23/08/2024 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:05
Declarada incompetência
-
21/08/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
21/08/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Paranoá
-
17/08/2024 21:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/08/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:48
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
15/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:50
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 15:48
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/08/2024 15:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/08/2024 13:54
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
15/08/2024 10:38
Juntada de gravação de audiência
-
15/08/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 10:02
Juntada de gravação de audiência
-
15/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 00:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 00:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 21:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/08/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 12:38
Juntada de laudo
-
14/08/2024 04:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/08/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 23:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/08/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713548-18.2024.8.07.0009
Roberto Pereira Lima
Gabriela Gomes de Souza
Advogado: Nilcicley Ramos Flexa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 13:09
Processo nº 0714253-90.2022.8.07.0007
Jessica Brito de Lima
Israel Aguiar de SA Junior
Advogado: Thaiane Machado Rodrigues do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2022 16:24
Processo nº 0745642-32.2023.8.07.0016
Rosangela Maria Pereira Dias Cunha
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 08:34
Processo nº 0745642-32.2023.8.07.0016
Rosangela Maria Pereira Dias Cunha
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 14:43
Processo nº 0704956-85.2024.8.07.0008
Itallo Bruno Freitas de Brito
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Gutierre Pereira Arrais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 14:43