TJDFT - 0745642-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 13:41
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0745642-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANGELA MARIA PEREIRA DIAS CUNHA, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, ROSANGELA MARIA PEREIRA DIAS CUNHA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 226318808 e 226318149), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 05 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos IDs 226318808 e 226318149, sendo: R$ 5.380,91, em favor da parte exequente - ROSANGELA MARIA PEREIRA DIAS CUNHA - CPF/CNPJ: *40.***.*37-34 e DISTRITO FEDERAL - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-26; e R$ 588,91 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:11
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0745642-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANGELA MARIA PEREIRA DIAS CUNHA, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, ROSANGELA MARIA PEREIRA DIAS CUNHA D E C I S Ã O Diante da ausência de pagamento da RPV expedida e considerando que já consta a mera atualização do valor pela Contadoria, bem como certificada a ausência de depósito realizado nos autos, proceda-se ao sequestro dos valores apurados para quitação da dívida nas contas bancárias de titularidade do Distrito Federal, conforme requisição(ões) anexa(s), nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 e do art. artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 deste TJDFT.
Intime-se o Distrito Federal para que se manifeste sobre o depósito de ID 210430735, no prazo de dez dias, sob pena de presunção tácita de quitação.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:24
Outras decisões
-
31/01/2025 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
31/01/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 12:32
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
24/01/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA PEREIRA DIAS CUNHA em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:07
Expedição de Autorização.
-
23/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:29
Outras decisões
-
11/10/2024 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745642-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANGELA MARIA PEREIRA DIAS CUNHA RECONVINTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DENUNCIADO A LIDE: ROSANGELA MARIA PEREIRA DIAS CUNHA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a parte ROSANGELA MARIA PEREIRA DIAS CUNHA comprovou pagamento do débito.
Certifico e dou fé, ainda, que o DISTRITO FEDERAL não comprovou o pagamento do débito.
De ordem, fica a ROSANGELA intimada apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito.
Após, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 18:58:13.
LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral -
30/09/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0745642-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANGELA MARIA PEREIRA DIAS CUNHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria juntados em ID 205889829/205889830, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, passo a analisar o pedido de cumprimento de sentença – honorários sucumbenciais, formulado pelo Distrito Federal em ID 204452692.
Trata-se de cumprimento da sentença – honorários sucumbenciais em favor do DF, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95.
Anote-se.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Inclua-se a classe processual e o assunto pertinente.
Anote-se que os polos da ação terão pluralidade, diante da simultaneidade de cumprimento de sentença em favor do autor e do DF.
Certifique a secretaria a impossibilidade de descrever o valor da causa de forma separada, em relação ao cumprimento do autor e o DF.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pessoalmente, se não constituiu advogado ou estiver assistido pela Defensoria Pública, ou por meio de publicação no DJE, se estiver patrocinado por advogado, ciente de que não o fazendo, pagará sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente.
Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dizer se o débito foi quitado.
Sendo o caso, venham conclusos para extinção pelo pagamento.
Caso contrário, deverá o exequente, no mesmo prazo, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito. * documento datado e assinado eletronicamente. -
28/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:50
Outras decisões
-
12/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
17/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA PEREIRA DIAS CUNHA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:08
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2024 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/02/2024 03:22
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:08
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/01/2024 22:38
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 02:58
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
13/12/2023 15:24
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2023 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
29/11/2023 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/11/2023 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:59
Outras decisões
-
16/08/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/08/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702949-15.2018.8.07.0014
Dimensional Equipamentos Eletricos LTDA
Conservenge Construcao e Conservacao Ltd...
Advogado: Ivan Spreafico Curbage
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2018 22:39
Processo nº 0731322-88.2024.8.07.0000
Tiago Henrique Nunes de Lima
Juizo da 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Advogado: Fellype Marlon Mendes Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 22:36
Processo nº 0713548-18.2024.8.07.0009
Roberto Pereira Lima
Gabriela Gomes de Souza
Advogado: Nilcicley Ramos Flexa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 13:09
Processo nº 0714253-90.2022.8.07.0007
Jessica Brito de Lima
Israel Aguiar de SA Junior
Advogado: Thaiane Machado Rodrigues do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2022 16:24
Processo nº 0745642-32.2023.8.07.0016
Rosangela Maria Pereira Dias Cunha
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 08:34