TJDFT - 0731322-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:00
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO VEIL em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE NUNES DE LIMA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FELLYPE MARLON MENDES RIBEIRO em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E AMEAÇA.TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, sendo permitida somente quando existirem elementos que evidenciem, de plano, atipicidade da conduta, incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova sobre a materialidade do delito. 2.
Não se cogita de ausência de materialidade e de indícios de autoria quando os fatos descritos na denúncia apresentam elementos suficientes para embasar a acusação, estando apta a permitir o prosseguimento da atividade persecutória. 3.
Descabida a análise, na via estreita do habeas corpus, das questões de mérito controvertidas, como a não ocorrência do fato delituoso imputado ao paciente, por demandarem profunda incursão nos elementos fáticos probatórios da ação penal, devendo o seu enfrentamento ser realizado pelo d.
Juízo a quo, após a devida instrução processual.
De mais a mais, eventual apreciação das teses de mérito poderia acarretar supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 4.
Habeas Corpus admitido.
Ordem denegada. -
22/09/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2024 12:24
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:48
Denegado o Habeas Corpus a TIAGO HENRIQUE NUNES DE LIMA - CPF: *23.***.*62-00 (PACIENTE)
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18/09/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO VEIL em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE NUNES DE LIMA em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FELLYPE MARLON MENDES RIBEIRO em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0731322-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: TIAGO HENRIQUE NUNES DE LIMA IMPETRANTE: FELLYPE MARLON MENDES RIBEIRO, PAULO FRANCISCO VEIL AUTORIDADE: JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 34ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 12/09/2024 a 19/09/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 6 de setembro de 2024 18:43:09.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
06/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 17:44
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE NUNES DE LIMA em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:58
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 20:27
Recebidos os autos
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30/07/2024 20:27
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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30/07/2024 10:22
Recebidos os autos
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30/07/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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29/07/2024 22:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/07/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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