TJDFT - 0718706-21.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 14:54
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MONICA PERRELLI VIEIRA VARGAS em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de PRIME MARKETING DIGITAL LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718706-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRIME MARKETING DIGITAL LTDA REQUERIDO: MONICA PERRELLI VIEIRA VARGAS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Prime Marketing Digital em face de Mônica Perrelli Vieira Vargas, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
Alega a parte autora que a ré realizou exames junto à empresa ENDOLIFE LABORATÓRIO DE ANÁLISE CLÍNICA E SERVIÇOS DE COLETA LTDA, pelo valor de R$ 2.312,09.
Afirma que a requerida assinou um termo de consentimento de atendimento de reembolso inteligente.
Além disso, a requerida tinha o prazo de 5 (cinco) dias para realizar o pagamento ao laboratório prestador de serviços, contados a partir do reembolso do plano de saúde, o que não ocorreu até a propositura do presente feito.
Requer o recebimento do débito.
Sustenta a ré a inexistência de mora.
Em preliminar, sustenta a ilegitimidade ativa da parte autora, uma vez que ele pretende tutelar sob direito que não é seu.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, a parte autora não é parte legítima para figurar no polo ativo do presente feito.
Ot ermo de Consentimento Atendimento Reembolso Inteligente foi realizado com a prestadora de serviço de saúde Endolife Laboratório de Análises Clínicas e Serviços de Coleta LTDA, a qual autorizava a empresa SGM Assessoria LTDA a gerenciar o processo de solicitação de reembolso (id . 209768526 - Pág. 1) .
Outrossim, a parte autora juntou um contrato de prestação de serviços para assessoria de reembolso médico firmado com a empresa Endolife Laboratório de Análises Clínicas e Serviços de Coleta.
Verifico que o contrato firmado entre a Autora e a empresa Endolife Laboratório de Análises Clínicas e Serviços de Coleta LTDA é genérico, não indica o Termo de Consentimento Atendimento Reembolso Inteligente firmado com a parte ré que, inclusive, possui como titular da cobrança a empresa SGM Assessoria LTDA e não a Autora.
O artigo 18 do Código de Processo Civil estabelece que “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Nesse sentido: (...) 4.
Vale destacar que o requerente não apresentou procuração ou outro documento que lhe autorizasse a atuar em nome da arrendatária. 5.
Ademais Dispõe o artigo 18 do CPC que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." 6.
Portanto, correta a análise do juízo a quo, quando assim assevera: “Assim, considerando que o requerente não logrou êxito em demonstrar que contratou o serviço do requerido ou que detém legitimidade para atuar em nome da arrendatária, deve ser reconhecida sua ilegitimidade ativa para pleitear a baixa da restrição relativa ao arrendamento mercantil discutido nos autos. (...). 9.
Tem-se, portanto, que a pretensão do embargante não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95. 10.
Embargos conhecidos e rejeitados. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1838118, 0707668-83.2022.8.07.0019, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/03/2024, publicado no PJe: 11/04/2024.) No caso dos presentes autos, o Termo de Consentimento Atendimento Reembolso Inteligente, bem como a nota fiscal de prestação de serviços laboratoriais estão em nome de terceiro.
Desta feita, o reconhecimento da ilegitimidade ativa é medida que se impõe.
Posto isso, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/02/2025 16:33
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/02/2025 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de PRIME MARKETING DIGITAL LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:39
Outras decisões
-
24/01/2025 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de PRIME MARKETING DIGITAL LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de MONICA PERRELLI VIEIRA VARGAS em 21/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/12/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/12/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:29
Recebidos os autos
-
09/12/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MONICA PERRELLI VIEIRA VARGAS em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PRIME MARKETING DIGITAL LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718706-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRIME MARKETING DIGITAL LTDA REQUERIDO: MONICA PERRELLI VIEIRA VARGAS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 10/12/2024 17:00 Sala 4 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec4_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024. -
02/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 14:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
30/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:03
Deferido o pedido de PRIME MARKETING DIGITAL LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
-
30/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PRIME MARKETING DIGITAL LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718706-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRIME MARKETING DIGITAL LTDA REQUERIDO: MONICA PERRELLI VIEIRA VARGAS DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, esclarecer a pertinência a indicar a pessoa de Mônica Perrelli, no cadastramento dos autos, uma vez que a peça de ingresso menciona Irene Gomes, bem como na fl. 02 da petição inicial junta termo relativo a Irene.
Verifico, ainda, que o valor da causa cadastrado no PJe diverge daquele informado na inicial.
Advirto à parte autora, que a emenda deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, com as devidas adequações, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:59
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745642-32.2023.8.07.0016
Rosangela Maria Pereira Dias Cunha
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 08:34
Processo nº 0745642-32.2023.8.07.0016
Rosangela Maria Pereira Dias Cunha
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 14:43
Processo nº 0704956-85.2024.8.07.0008
Itallo Bruno Freitas de Brito
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Gutierre Pereira Arrais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 14:43
Processo nº 0704956-85.2024.8.07.0008
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Itallo Bruno Freitas de Brito
Advogado: Gutierre Pereira Arrais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 18:50
Processo nº 0704835-25.2022.8.07.0009
Rogerio Figueiredo Franco
Engisac - Projetos e Construcoes LTDA - ...
Advogado: Fernanda Pereira Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2022 21:55