TJDFT - 0715718-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:33
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 14:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/11/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 20:22
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
15/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715718-87.2024.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EMBARGADO: MARIA DA GUIA GOMES, DISTRITO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s EMBARGADOS: MARIA DA GUIA GOMES, DISTRITO FEDERAL, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
19/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:03
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2024 12:02
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/09/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
PARTE INCONTROVERSA.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há óbice à expedição imediata do precatório ou requisitório referente ao valor incontroverso, nos termos do art. 535, § 4º do CPC. 1.1.
E o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da expedição de precatório ou RPV da parcela incontroversa, conforme a tese 28: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”. 1.2.
Na hipótese, as partes exequente e executada não divergem quanto aos valores cuja expedição de requisitórios foi determinada, porquanto se trata de parcela incontroversa; não há, portanto, qualquer discussão quanto ao crédito liberado. 2.
Não há que se falar em liberação somente de percentual de valor dos honorários advocatícios.
O agravante não tem qualquer crédito a ser assegurado nos autos: "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo.
Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). 2.1.
De se ressaltar que o juízo a quo já determinou em sentença que o escritório de advocacia ora agravante deve buscar o crédito em ação própria, bem como já o advertiu quanto às penalidades do art. 80 do CPC (condenação por litigância de má-fé). 3.
Embora o AGI 0703373-89 (no qual se discute a questão de destaque dos honorários contratuais) não tenha transitado em julgado, não há nenhum recurso com efeito suspensivo, razão por que o prosseguimento do cumprimento de sentença é medida que se impõe. 3.1.
Importa destacar que a necessidade de trânsito em julgado para liberação do pagamento refere-se ao título executivo, conforme tese 28 do STF, e não à preclusão de eventual tema discutido nos autos, como é o caso (destaque de honorários contratuais). 4.
Hipótese em que ainda não comprovado o desvio qualificado de conduta do litigante com indiscutível propósito malicioso, na forma do art. 80 do CPC, razão por que ainda não pode ser definida litigância de má-fé. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
26/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:46
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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02/07/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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01/07/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 15:36
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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19/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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19/04/2024 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2024 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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