TJDFT - 0741571-66.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 20:35
Recebidos os autos
-
17/08/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARLEY APOLINARIO SARAIVA em 13/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 16:12
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:12
Indeferido o pedido de MARLEY APOLINARIO SARAIVA - CPF: *71.***.*02-34 (EXECUTADO)
-
15/07/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741571-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: MARLEY APOLINARIO SARAIVA Decisão Apesar de intimado, o exequente não se manifestou nos presentes autos.
Diante disso, execução permanece suspensa, nos termos da decisão de ID 168713017.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/06/2025 18:30
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/06/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 22/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 09:22
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/04/2025 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/04/2025 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/04/2025 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 11:46
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741571-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: MARLEY APOLINARIO SARAIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme item V da Decisão de ID 209264615.
Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 5 de setembro de 2024 às 10:07:30 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
05/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741571-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MARLEY APOLINARIO SARAIVA Decisão A M3 Securitizadora de Créditos S.A. requereu (ID 205790538): (a) a intimação do Banco de Brasília para se manifestar acerca do pedido de sucessão processual.
Após deferida a sucessão: (b) a realização de pesquisa de bens por meio do sistema ANOREG/ONR; (c) inclusão de indisponibilidade através do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis (CNIB); (d) cosulta ao sistema SNIPER; (e) oficiar ao ministério do trabalho e ao INSS para fins de verificar vinculo de emprego ou benefício.
I - Da sucessão processual; O Banco de Brasília, intimado para se manifestar acerca da cessão de crédito (ID 189886266), anuiu com cessão e requereu que fosse incluída M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A, no polo ativo desta execução.
Com efeito, o artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado ((AgRg no REsp 1107890/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).
Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito, defiro o pedido de sucessão processual.
Anote-se como exequente apenas M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A no registro de distribuição, inclusive quanto aos patronos constituídos.
II - Da realização de pesquisa de bens por meio do sistema ANOREG; A ANOREG é uma entidade de classe, portanto não dispõe de informação acerca de bens imóveis.
Eis um julgado deste Tribunal nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA PELO EXECUTADO.
PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANOREG.
PESQUISA DE BENS IMÓVEIS.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.1.
O Código de Processo Civil estabelece que o juízo pode determinar medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento da determinação judicial.
Art. 139, IV do CPC. 1.2.
Além disso, possível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça quando os executados, apresentam comportamento desidioso, não colaborando para a solução da lide. 2.
No caso dos autos, o agravante tentou satisfazer o crédito remanescente por todos os meios típicos, sendo todas as diligências realizadas infrutíferas, sendo necessária a cominação de multa como tentativa de solucionar a lide. 3.1.
A ANOREG, Associação de Notários e Registradores, é entidade de classe que não dispõe de informações acerca de bens imóveis e de seus respectivos proprietários, pois estas informações são de domínio dos Cartórios de Registro de Imóveis e não da associação de seus servidores.
Assim, incabível determinação judicial para que a mencionada Associação forneça informações acerca da existência de bens imóveis em nome do executado. 3.2.
No caso dos autos, mais ainda o descabimento da expedição deste ofício, pois ainda não foi realizada a pesquisa por meio do sistema eRIDF. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão parcialmente reformada.(TJ-DF 07509076820208070000 DF 0750907-68.2020.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 28/04/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, indefiro o pedido.
III - Da realização de pesquisa de bens por meio do sistema ONR; Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema ONR, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
OFENSA NÃO VERIFICADA.
CCS BACEN.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
Os sistemas SREI e CNIB não foram criados para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Os bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis.
Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado, no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário, sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance.
Diante do caso concreto em que a pesquisa ao sistema CCS-BACEN se mostra, além de razoável, uma maneira de possibilitar eventual efetivação da prestação jurisdicional, o deferimento é medida que se impõe. (Acórdão 1687853, 07395399120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ERIDF.
PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS.
CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOVAS PESQUISAS DE BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO.
PESQUISA.
GRATUIDADE.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1. É possível a reiteração de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A utilização do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (eRIDF) não é gratuita e está disponível a qualquer interessado que pague os emolumentos previstos no sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
A sua pesquisa sem custos deve ser restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705930-20.2022.8.07.0000 Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA.
Acórdão 1651030.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022). grifo nosso III - Da inclusão de indisponibilidade através do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis (CNIB); Tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
IV - Da pesquisa ao sistema SNIPER; A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
V - Do ofício ao ministério do trabalho e ao INSS para fins de verificar vinculo de emprego ou benefício.
O exequente requer seja oficiado ao INSS e ao Ministério do Trabalho, a fim de que seja identificada a existência de eventual benefício previdenciário e/ou vínculo empregatício em nome da parte executada.
Contudo, a pesquisa ao sistema INFOJUD também permite identificar eventual vínculo de emprego, aposentadoria ou algum outro benefício em nome da devedora.
Posto isso, defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício fiscal.
E, por serem documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
VI - Da suspensão A execução permanece suspensa, nos termos da decisão de ID 168713017.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 08:38
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/08/2024 08:38
Deferido em parte o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (INTERESSADO)
-
26/08/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/08/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:28
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2024 12:04
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/05/2024 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/09/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 20:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 20:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:55
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/08/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de MARLEY APOLINARIO SARAIVA em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:55
Decorrido prazo de MARLEY APOLINARIO SARAIVA em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/04/2023 04:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2023 03:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/04/2023 04:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2023 10:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2023 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/03/2023 03:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/03/2023 04:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2023 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/03/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 22:35
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 13:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/12/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 15:52
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/11/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717960-56.2024.8.07.0020
Bruno Lamounier
Yellow Mountain Distribuidora de Veiculo...
Advogado: Gertom Lamounier Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 15:48
Processo nº 0046523-13.2014.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Souza e Silva Servicos e Manutencao de D...
Advogado: Ladir Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2019 10:08
Processo nº 0719339-92.2024.8.07.0000
Cassicley da Costa de Jesus
Sanefer Construcoes e Empreendimentos Lt...
Advogado: Fabio Tomas de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 15:47
Processo nº 0765776-46.2024.8.07.0016
Joana Ribeiro de Lara
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Leilane Cardoso Chaves Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 18:04
Processo nº 0702998-77.2018.8.07.0007
Brunno Arantes Freitas
Romulo Santos Rodrigues
Advogado: Andre Vieira Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2018 10:55