TJDFT - 0707946-61.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 13:24
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:24
Determinado o arquivamento
-
26/02/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCIA CORDEIRO BATISTA em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:10
Outras decisões
-
04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCIA CORDEIRO BATISTA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:12
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 18:08
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:28
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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25/11/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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25/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCIA CORDEIRO BATISTA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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21/10/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
21/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:00
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:00
Outras decisões
-
14/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/10/2024 05:29
Processo Desarquivado
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11/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 13:50
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIA CORDEIRO BATISTA em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707946-61.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA CORDEIRO BATISTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38,caput,da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar de Suspensão em virtude da existência de ação coletiva: Não havendo anuência do requerente em relação à suspensão do processo em virtude da noticiada ação civil pública, nem demonstração pela ré de decisão determinando a suspensão dos feitos, deixo de acolher a preliminar e determino o seu regular prosseguimento.
O processo encontra-se suficientemente instruído.
Não havendo pedido de dilação probatória, nem tampouco requerimento das partes neste sentido, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à existência dos danos materiais e morais noticiados em virtude do cancelamento do pacote de viagem do autor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, neste ponto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Nessa conjuntura, resta claro que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçado ao próprio fornecedor do serviço que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado.
Nesse sentido, alega a parte autora, em síntese, que adquiriu junto à ré um pacote promocional com destino à Porto Seguro, pelo valor total pago de R$ 1.934,00 (mil, novecentos e trinta e quatro reais), tendo realizado o cancelamento do contrato em virtude do não cumprimento, por parte da requerida, dos prazos acordados.
Aduz que, entretanto, a requerida, até o presente momento, não promoveu a restituição dos valores pagos, razão pela qual pugna pela devolução dos valores e indenização por danos morais.
A ré, por seu turno, alega ser necessária a observância das regras do pacote comercializado na linha promocional e informa que a autora realizou o cancelamento do contrato, estando pendente apenas a restituição dos valores.
Ora, conforme se depreende dos autos, restou claro que a requerida HURB não contesta a rescisão do contrato, os valores pagos pela autora, bem como não nega o direito ao ressarcimento dos valores pleiteados, não havendo, portanto, pretensão resistida.
Assim, dada a falta de impugnação específica, somado ao comprovado pedido de rescisão do contrato e dos valores pagos, conforme comprova o documento de ID200749222, a procedência do pedido de restituição dos valores de R$ 1.934,00 (mil, novecentos e trinta e quatro reais) é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa em detrimento da parte demandante.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a empresa demandada a restituir à parte autora o valor de R$ 1.934,00 (mil, novecentos e trinta e quatro reais) acrescido de atualização monetária a contar do efetivo desembolso e juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes deque o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
03/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA CORDEIRO BATISTA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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08/08/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2024 02:40
Recebidos os autos
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07/08/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/08/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 16:07
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:07
Outras decisões
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18/06/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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18/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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