TJDFT - 0704641-39.2024.8.07.0014
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:54
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704641-39.2024.8.07.0014 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO EMILIO SALVIANO DA COSTA REU: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SAULO QUEIROZ BORGES, CONRADO AUGUSTO AIRES SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração no ID 245341790 em face da sentença de ID 243799402, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Alega haver omissão no julgado, no que tange ao pedido de indenização por perdas e danos e obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência arbitrados em desfavor do embargante.
Instados a se manifestar (ID 245368906), apenas o embargado, SAULO QUEIROZ BORGES, apresentou contrarrazões no ID 246170587. É o Relatório.
DECIDO.
RECEBO os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1022 do CPC.
Os pedidos iniciais constam da emenda de ID 199859765, não havendo o embargante deduzido requerimento de indenização por perdas e danos.
Já o pedido formulado no ID 228872361 foi indeferido quando da prolação da decisão de ID 200058997.
No que atine à base de cálculo dos honorários de sucumbência arbitrados em desfavor do embargante, a sentença embargada, de forma didática, julgou que: “Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”.
O que se observa, na realidade, é que as razões do recurso demonstram o inconformismo com o entendimento esposado no julgado.
A pretensão da embargante se constitui na revisão do julgado, o que não é possível pelo manejo dos presentes embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo-se incólume o ato judicial embargado.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
21/08/2025 19:34
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CONRADO AUGUSTO AIRES em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/08/2025 03:39
Decorrido prazo de CONRADO AUGUSTO AIRES em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:39
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 21:25
Recebidos os autos
-
24/07/2025 21:25
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CONRADO AUGUSTO AIRES em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:51
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CONRADO AUGUSTO AIRES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 20:11
Recebidos os autos
-
27/02/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CONRADO AUGUSTO AIRES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SAULO QUEIROZ BORGES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:36
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704641-39.2024.8.07.0014 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO EMILIO SALVIANO DA COSTA REU: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, SAULO QUEIROZ BORGES, CONRADO AUGUSTO AIRES DESPACHO Seguidamente ao despacho de ID 217270310, a parte SAULO QUEIROZ BORGES juntou petição inicial (ID 217970008) e sentença dos autos 0726691-98.2024.8.07.0001, não transitada em julgado.
A parte autora, no ID 218824947, colacionou os autos de busca e apreensão 0708455-93.2023.8.07.0014, na oportunidade reiterou os termos da inicial.
Assim, dê-se ciência às partes, com prazo de 5 (cinco) dias, em seguida venham os autos conclusos para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/12/2024 21:41
Recebidos os autos
-
05/12/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 23:05
Recebidos os autos
-
12/11/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/09/2024 22:44
Recebidos os autos
-
18/09/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONRADO AUGUSTO AIRES em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/09/2024 20:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704641-39.2024.8.07.0014 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO EMILIO SALVIANO DA COSTA REU: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, SAULO QUEIROZ BORGES, CONRADO AUGUSTO AIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter incidental formulada por LEONARDO EMÍLIO SALVIANO DA COSTA, na qual pleiteia o arresto de valores para satisfação de seu direito em eventual cumprimento de sentença, bem como a imposição de multa diária em caso de descumprimento de medida cautelar, além de intimação do Ministério Público para avaliar eventual investigação criminal e da Delegacia da Receita Federal em razão das evidencias de sonegação de tributos. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre observar que a tutela de urgência foi anteriormente analisada na decisão de ID 199237662, ocasião em que foi indeferida, sob o fundamento de que "não se denota o perigo de risco ao resultado útil do processo, na medida em que não resta evidenciada de forma suficiente dilapidação do patrimônio da requerida, de modo a frustrar pagamentos que eventualmente seja compelida a efetuar ao final desta ação." Posteriormente, houve a citação dos réus para contestação e no momento, os autos encontram-se aguardando prazo para réplica.
Todavia, o autor apresentou novo pedido de tutela de urgência.
Neste contexto, embora a noticia de que houve a devolução do veículo por parte do autor e que os requeridos GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA e CONRADO AUGUSTO AIRES não apresentaram contestação, devendo-se reconhecer a revelia, tenho que os documentos apresentados nos autos não são suficientes a modificar a decisão anteriormente exposta, de modo que o perigo de dano no tocante a dilapidação do patrimônio dos réus de maneira a frustrar eventual crédito do autor, por ora, não restou suficientemente configurada para a concessão da tutela.
Diante disso, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
No tocante ás diligências pleiteadas pelo autor em relação à intimação do Ministério Público e da Delegacia da Receita Federal estas serão devidamente analisadas em momento oportuno, com a sentença, ocasião em que se terão mais elementos acerca de indícios de atividade criminosa, contudo o próprio autor pode adotar tais diligências de imediato, caso entenda pertinente.
A fim de evitar futuras nulidades concerne aos prazos processuais, restitua-se o prazo de 15 (quinze) dias para o autor apresentar réplica.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
02/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:37
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:13
Indeferido o pedido de LEONARDO EMILIO SALVIANO DA COSTA - CPF: *35.***.*96-04 (AUTOR)
-
16/08/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/08/2024 18:37
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
09/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 21:53
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de CONRADO AUGUSTO AIRES em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de SAULO QUEIROZ BORGES em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CONRADO AUGUSTO AIRES em 02/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:33
Recebida a emenda à inicial
-
12/06/2024 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
12/06/2024 09:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/06/2024 10:03
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/06/2024 20:09
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:09
Outras decisões
-
20/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/05/2024 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:34
Outras decisões
-
16/05/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
16/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2024 11:17
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:17
Declarada incompetência
-
09/05/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 29/04/2024 10:14