TJDFT - 0711531-24.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711531-24.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELLYPE DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID-233070412 estabelecido entre as partes e, por consequência, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, III, ‘b”, do Código de Processo Civil.
Sentença transitada em julgado em face à preclusão lógica que decorre da transação entabulada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente e publicada em Cartório.
Intimem-se as partes.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
03/04/2025 14:23
Baixa Definitiva
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03/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:23
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de FELLYPE DO NASCIMENTO SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:23
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMÉRCIO ELETRÔNICO.
INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA EM PLATAFORMA DIGITAL.
PRODUTO NÃO ENTREGRUE.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE RESTITUIR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
I – Admissibilidade. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II – Caso em exame. 2.
Recurso interposto pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-a ao pagamento de R$ 2.693,67, a título de dano material. 3.
A ré/recorrente, em suma, pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso e suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defende sua ausência de responsabilidade, dada a responsabilidade exclusiva de terceiro (fraudador), considerando ser apenas uma plataforma de anúncios e pagamentos, intermediando a realização de negócios jurídicos. 4.
Contrarrazões ao ID 67901992.
III – Questões em discussão. 5.
Analisa-se a responsabilidade civil da ré/recorrente.
IV – Razões de decidir. 6.
Nos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais restarem demonstradas a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 7.
Teoria da asserção.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deve ser prestigiada a teoria da asserção, segundo a qual, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração dos fatos demonstrados no processo, evitando-se, assim, o inconveniente de se extinguir o processo sem apreciação do mérito.
Precedentes no STJ (REsp 879188, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS) e também no TJDFT (APC0000976-28.2006.807.0001, Relator: ANGELO PASSARELI).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 9.
No âmbito das relações de consumo, os fornecedores de serviço respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, somente sendo excluída tal responsabilidade quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º, do CDC). 10.
Consigne-se que a atuação de agente fraudador não caracteriza culpa exclusiva de terceiro, integrando a fraude o risco da atividade exercida, da qual o fornecedor aufere seu lucro, configurando-se, nesses termos, fortuito interno. 11.
Compulsando os autos, notadamente o documento de ID 67901845, verifica-se que o autor/recorrido, na data de 19/07/2024, adquiriu um aspirador de pó (Xiaomi Robô Aspirador S10+), no montante de R$ 2.693,67, por meio da plataforma digital de intermediação de compra e venda da ré/recorrente.
Nada obstante, consoante conversas de ID 67901846 a 67901850, observa-se que o produto não foi entregue, incontroverso, aliás, que o autor/recorrido foi vítima de fraude. 12.
Dessa maneira, considerando que a ré/recorrente integrou a cadeia de fornecimento, intermediando o negócio jurídico em relevo, recebendo sua comissão, vislumbro sua responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor, segundo inteligência do art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, em respeito, outrossim, ao princípio da reparação integral (restitutio in integrum), bem como por sua culpa em eleger, para transações comerciais em seu locus digital, pessoas indignas.
A propósito, nesse sentido, confira-se: Acórdão 1900737, 0745234-41.2023.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/08/2024, publicado no DJe: 14/08/2024. 13.
Portanto, patente o dever de indenizar, nos exatos termos da sentença.
V – Dispositivo. 14.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 15.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9099/95. -
07/03/2025 14:30
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:29
Conhecido o recurso de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (RECORRENTE) e não-provido
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28/02/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/02/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 16:57
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/01/2025 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:56
Recebidos os autos
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21/01/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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