TJDFT - 0716325-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:48
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:57
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/04/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 13:10
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 20:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de PEDRO IVO TRINDADE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de IVO JOSE DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
14/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:43
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
14/10/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716325-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: IVO JOSE DE SOUZA, PEDRO IVO TRINDADE SOUZA DECISÃO No ID 209324602, certificou-se a penhora de ativos, no importe de R$ 2.242,22, em contas bancárias titularizadas pelo executado PEDRO IVO TRINDADE SOUZA, perante o Banco Inter (R$ 392,67– 29/8/2024), a Caixa Econômica Federal (R$ 191,67 – 29/8/2024) e o Nu Pagamentos (R$ 1.657,88 – 29/8/2024).
Das contas bancárias titularizadas pelo executado IVO JOSE DE SOUZA, foi bloqueado o montante de R$ 3.502,25, perante o PicPay (R$ 417,11 – 29/8/2024), a Caixa Econômica Federal (R$ 17,16 – 29/8/2024) e o Banco do Brasil (R$ 3.066,65 – 29/8/2024).
Na oportunidade, foi anotada a restrição de transferência sobre os veículos de placas RCC9E55/GO, REJ5I22/DF, OGW8141/GO, JHP1D44/GO e NFT8H93/GO, de propriedade do executado IVO JOSE DE SOUZA.
Em seguida, nos IDs 210107415 e 211361539, o executado apresentou impugnação à penhora, sob a alegação de impenhorabilidade do valor por se tratar de valor oriundo de verba salarial.
Nada alegou sobre os veículos.
Intimado a trazer aos autos extratos bancários das contas em que houve a constrição, o executado permaneceu inerte.
O exequente, por sua vez, resistiu aos argumentos da parte executada na petição de ID 211621905, defendendo a legalidade da penhora. É a síntese do necessário.
Decido. É inadmissível a penhora, ainda que parcial, de verba salarial do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Analisando-se o presente caso, verifico que as alegações dos executados não devem prosperar.
Isso porque não há provas de que os valores constritos sejam provenientes de salário, já que o executado não trouxe aos autos extrato bancário da conta em que ocorreu o bloqueio.
Ressalte-se que é ônus da parte executada provar que a impenhorabilidade de valores, sem o que não há como obter a ressalva de sua constrição.
Neste sentido, são iterativos os precedentes: “(...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito à impugnação em apreço e converto em pagamento a penhora dos valores de R$ 2.242,22 e R$ 3.502,25, em conta de titularidade dos executados, PEDRO IVO TRINDADE SOUZA e IVO JOSE DE SOUZA, respectivamente, totalizando o montante de R$ 5.744,47.
Quanto aos veículos constritos, mantenha a anotação de restrição de transferência realizada sobre eles e expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens respectivos.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria: 1.
Preclusa esta decisão, expeça-se à parte exequente ofício de transferência das quantias em questão, no montante de R$ 5.744,47 (ID 209324602), observados os dados bancários indicados na petição de ID 211831667. 2.
Preclusa, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos de placas RCC9E55/GO, REJ5I22/DF, OGW8141/GO, JHP1D44/GO e NFT8H93/GO, de propriedade do executado IVO JOSE DE SOUZA.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:34
Indeferido o pedido de IVO JOSE DE SOUZA - CPF: *78.***.*56-34 (EXECUTADO), PEDRO IVO TRINDADE SOUZA - CPF: *36.***.*24-16 (EXECUTADO)
-
20/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716325-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: IVO JOSE DE SOUZA, PEDRO IVO TRINDADE SOUZA DESPACHO No ID 209324602, certificou-se a penhora de ativos, no importe de R$ 2.242,22, em contas bancárias titularizadas pelo executado PEDRO IVO TRINDADE SOUZA, perante o Banco Inter (R$ 392,67– 29/8/2024), a Caixa Econômica Federal (R$ 191,67 – 29/8/2024) e o Nu Pagamentos (R$ 1.657,88 – 29/8/2024).
Das contas bancárias titularizadas pelo executado IVO JOSE DE SOUZA, foi bloqueado o montante de R$ 3.502,25, perante o PicPay (R$ 417,11 – 29/8/2024), a Caixa Econômica Federal (R$ 17,16 – 29/8/2024) e o Banco do Brasil (R$ 3.066,65 – 29/8/2024).
Dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação à penhora de ativos financeiros acostada no ID105436862.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Faculto ao executado instruir a impugnação supramencionada, no prazo de 15 (quinze) dias, com os comprovantes da verba salarial (contracheque ou outro documento que comprove o recebimento do salário, aposentadoria ou pensão, conforme o caso); e o extrato bancário onde contenha os dados do titular das contas onde recaíram a constrição; o registro do bloqueio judicial e a movimentação financeira contínua a partir dos 30 (trinta) dias anteriores à penhora. À Secretaria para juntar aos autos extrato bancário da conta judicial vinculada a este feito, uma vez que pode haver valores que eventualmente não sejam transferidos para a conta respectiva, em razão de serem oriundos de depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.
Após, retornem-se conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2024 16:42
Juntada de Petição de impugnação
-
03/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716325-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: IVO JOSE DE SOUZA, PEDRO IVO TRINDADE SOUZA CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Certifico, ainda, que impus restrição de transferência via RENAJUD, conforme anexo.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2024 17:51:48.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
29/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:07
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:19
Decorrido prazo de PEDRO IVO TRINDADE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:19
Decorrido prazo de IVO JOSE DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:24
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
26/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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