TJDFT - 0735249-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/09/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0735249-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINE RODRIGUES DE AGUIAR, JULYANNA DE OLIVEIRA MENDONCA, TATIANA LOS RODRIGUES MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: SEGUROS SURA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2025 16:19
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:19
Outras decisões
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28/08/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/08/2025 15:58
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de TATIANA LOS RODRIGUES MOREIRA DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JULYANNA DE OLIVEIRA MENDONCA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CAROLINE RODRIGUES DE AGUIAR em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 21:08
Recebidos os autos
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15/07/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:08
Outras decisões
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25/06/2025 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/06/2025 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0735249-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINE RODRIGUES DE AGUIAR, JULYANNA DE OLIVEIRA MENDONCA, TATIANA LOS RODRIGUES MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: SEGUROS SURA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) retificar o endereçamento da presente ação; b) juntar aos autos comprovante de endereço atualizado em nome das autoras; c) anexar planilha descritiva do débito reclamado; d) juntar aos autos documentos que comprovem a sua versão; e) comprovar o recolhimento das custas; Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 23 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/05/2025 16:10
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:10
Outras decisões
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13/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735249-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINE RODRIGUES DE AGUIAR, JULYANNA DE OLIVEIRA MENDONCA, TATIANA LOS RODRIGUES MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: SEGUROS SURA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento entre as partes em epígrafe.
Instada a esclarecer qual é o fundamento jurídico para o ajuizamento da presente ação nesta Circunscrição Judiciária, a parte autora informou que distribuiu o feito por dependência em relação à Notificação n.° 0710135-21.2024.8.07.0001, processada perante a 25ª Vara Cível de Brasília.
Contudo, o referido Juízo externou o entendimento de que o trâmite de Notificação envolvendo a mesma relação jurídica não induz prevenção, determinando a redistribuição do processo, aleatoriamente, dentre as Varas Cíveis de Brasília.
Todavia, a parte autora reconhece que não há mais base legal para a tramitação da presente ação nesta circunscrição judiciária, na medida em que nenhuma das partes aqui reside.
Requer, ao ID 233042305, a remessa dos autos para a circunscrição de Águas Claras, foro do domicílio de uma das requerentes.
Decido.
As autoras possuem endereço fora de Brasília (Olímpia/SP; Águas Claras/DF e Carambeí/PR) e a parte ré, por sua vez, está sediada no Estado de São Paulo.
Portanto, nenhuma das partes reside em Brasília.
Além disso, esta circunscrição não é o lugar do cumprimento da obrigação ou praça do pagamento do título, tampouco o foro de eleição ou o local do fato.
A ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC/2015).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015).
Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), ou, ainda, o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, “a”, do CPC/2015).
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, mesmo em casos envolvendo relação de consumo tem-se que “a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos” (acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relatora Des.
VERA ANDRIGHI, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento 05.10.2015, publicado no DJe 13.10.2015, p. não cadastrada).
Nesse mesmo sentido, é o entendimento disposto no Acórdão 1176569, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0701775-76.2019.8.07.0000, “o ajuizamento da demanda fora de qualquer das hipóteses legais, caracteriza abuso do direito”, haja vista que “a aleatoriedade da escolha do foro destoa da finalidade social e econômica das regras de competência, além de violar a garantia do juiz natural e da vedação do juízo de exceção” (Acórdão 1176569, 07017757620198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 11/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Confira-se mais julgados recentes sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 2.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarada a competência do Juízo Suscitante. (Acórdão 1264606, 07094878320208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJE: 23/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória da autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes ou em local diverso do qual deverá ser satisfeita a obrigação e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
Declarou-se competente o Juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras.” (Acórdão 1165468, 07217338220188070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/4/2019, publicado no DJE: 29/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Há precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça esclarecendo que “não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, julgado em 08/02/2012, DJE 20/04/2012, Rela.
Ministra Maria Isabel Gallotti).
Portanto, não se trata simplesmente de declinação de competência de ofício com base em critério territorial, mas de preservar o princípio do juiz natural, que resta violado com a escolha totalmente aleatória, questão que envolve interesse público.
Importante salientar, no ponto, o disposto no art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela recente Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, que considera prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório e permite, nesse caso, a declinação da competência de ofício.
Não se fere, neste caso, a Súmula 33 do STJ, pois ela não foi concebida para hipóteses em que a escolha do foro é inteiramente aleatória, conforme o seguinte julgado recente do TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
FORO DO DOMÍCÍLIO DO RÉU.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
VEDAÇÃO.
EXCEÇÃO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
SEM RELAÇÃO COM OS DOMICÍLIOS DAS PARTES.
PRECEDENTES STJ E TJDFT. 1.
A presente ação trata de responsabilidade civil com pedido de indenização por danos materiais, a qual se qualifica como ação fundada em direito pessoal, e a parte autora reside em São Sebastião/DF e o réu, em Taguatinga/DF. 1.1.
O art. 46 do CPC determina que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro de domicílio do réu. 2.
Consoante a Súmula 33 do STJ, é vedado ao juiz declinar da competência de ofício quando esta for relativa. 3.
No entanto, o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 4.
Diante da informação da parte autora de que escolheu o local de ajuizamento da ação por equívoco e da constatação de que ambas as partes residem em local diverso do declinado na inicial, é possível o reconhecimento da incompetência do juízo inicial, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória do foro. 5.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante. (Acórdão 1401054, 07333217820218070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A parte autora, ao ajuizar a ação nesta circunscrição judiciária, não obedeceu a nenhum critério legal de definição de competência, conforme estabelecido pelas normas processuais.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e, consequentemente, determino a remessa dos autos ao Juízo de Águas Claras - DF, independentemente de preclusão desta decisão. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
09/05/2025 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:33
Declarada incompetência
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22/04/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 17:23
Juntada de Petição de comprovante
-
20/03/2025 17:22
Juntada de Petição de comprovante
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18/03/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 23:43
Juntada de Petição de comprovante
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18/03/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735249-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINE RODRIGUES DE AGUIAR, JULYANNA DE OLIVEIRA MENDONCA, TATIANA LOS RODRIGUES MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: SEGUROS SURA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID 215967237, foi deferida a gratuidade de justiça apenas em favor da autora Caroline Rodrigues de Aguiar.
Com relação às demais, Julyanna e Tatiana, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência.
A requerente Julyanna pleiteou a remessa dos autos ao setor do TJDFT responsável pelas custas judiciais, a fim de que seja emitida guia de recolhimento das custas de forma proporcional à sua quota-parte.
Por sua vez, a autora Tatiana, no prazo que lhe foi concedido, não se manifestou acerca da gratuidade de justiça.
Em face da inércia da requerente Tatiana, indefiro o pedido de gratuidade de justiça por ela formulado.
No tocante ao pedido feito por Julyanna, é mesmo acertado dividir o valor total das custas iniciais pelo número de autoras para que aquelas não beneficiárias da gratuidade de justiça procedam tão somente ao recolhimento proporcional das custas de ingresso.
Assim já decidiram outros Tribunais de Justiça pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
LITISCONSÓRCIO ATIVO.
CUSTAS INICIAIS.
DOIS COAUTORES QUE ESTÃO SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DIVISÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS AO COAUTOR NÃO CONTEMPLADO PELOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. - Em se tratando de litisconsórcio ativo, o valor total das custas iniciais deve ser dividido pelo número de autores para que, o coautor/exequente não beneficiário da justiça gratuita, proceda tão somente o recolhimento proporcional das custas processuais. (TJ-MG - AI: 10000200333094001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) – grifei.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO.
CUSTAS INICIAIS.
RECOLHIMENTO PROPORCIONAL POR CADA LITISCONSORTE.
Decisão que concedeu derradeiro prazo de quinze dias para emenda da inicial e determinou o recolhimento das custas iniciais na integralidade pela coautora Juliana, não beneficiária da Justiça Gratuita.
Irresignação da coautora não beneficiária da gratuidade judiciária.
Custas que devem ser recolhidas com base no proveito econômico.
Distribuição proporcional entre litisconsortes.
Analogia ao artigo 87 do CPC, na distribuição sucumbencial.
Recolhimento da agravante de apenas 25% das custas iniciais, sendo o remanescente isento, pela gratuidade judiciária do coautor.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20944832720198260000 SP 2094483-27.2019.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/05/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2019) – grifei.
Em suma, fica cada uma das autoras responsável pelo recolhimento de 1/3 (um terço) do total das custas iniciais, dispensada apenas Caroline do recolhimento da sua quota-parte.
Todavia, desnecessário o auxílio do Núcleo de Controle de Custas do TJDFT, bastando que as requerentes não beneficiárias da gratuidade, Julyanna e Tatiana, preencham o valor da causa proporcional (1/3 do total) no momento de emissão da guia de recolhimento das custas.
Assim, intimem-se as autoras Julyanna e Tatiana para comprovarem o recolhimento da quota-parte das custas iniciais que a cada uma cabe, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, conforme requerido por Julyanna no ID 219441836, promova a Secretaria o desentranhamento da petição de 218522369, eis que endereçada incorretamente. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
08/01/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 14:53
Desentranhado o documento
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08/01/2025 12:50
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:50
Gratuidade da justiça não concedida a TATIANA LOS RODRIGUES MOREIRA DA SILVA - CPF: *22.***.*22-60 (REQUERENTE).
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08/01/2025 12:50
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735249-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINE RODRIGUES DE AGUIAR, JULYANNA DE OLIVEIRA MENDONCA, TATIANA LOS RODRIGUES MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: SEGUROS SURA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O r.
Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília decidiu que esta demanda deve se sujeitar à livre distribuição, na medida em que a notificação judicial que lá tramitou não induz a prevenção do Juízo para processar e julgar a ação em que se pretende discutir o direito material subjacente à notificação.
Isso posto, acolho a competência. 1.
Dos pedidos de gratuidade de justiça formulado pelas autoras Defiro a gratuidade de justiça em favor de Caroline Rodrigues de Aguiar, visto que ela afirma ser do lar e não auferir qualquer remuneração, além de ter dois filhos menores de idade, todos dependentes de seu cônjuge.
Por outro lado, as outras duas autoras, Julyanna e Tatiana, embora formulem pedido de gratuidade na petição inicial, não comprovam a renda que recebem atualmente.
Assim, comprovem seus rendimentos, com a juntada de contracheques, extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, CTPS, declaração de imposto de renda do último exercício.
Se desejarem, apresentem comprovantes de despesas com a sua subsistência e da de eventuais dependentes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Alternativamente, poderão recolher as custas iniciais. 2.
Da regularização processual da autora Tatiana Los Rodrigues Moreira da Silva A representação processual da autora Tatiana está irregular.
Isso porque a procuração de ID 208362880, além de ter sido outorgada há mais de dois anos, tem por objeto apenas o seu patrocínio no processo de n° 0733399-90.2022.8.07.0016, conforme expressamente consignado no instrumento.
Logo, a referida procuração não confere ao causídico poderes para a propositura da presente ação.
Intime-se a autora Tatiana para regularizar a sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando procuração atualizada e relacionada à presente causa. (Datado e assinado eletronicamente) 10 -
28/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:29
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINE RODRIGUES DE AGUIAR - CPF: *92.***.*58-60 (REQUERENTE).
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28/10/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/10/2024 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/10/2024 17:22
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/10/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:37
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735249-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINE RODRIGUES DE AGUIAR, JULYANNA DE OLIVEIRA MENDONCA, TATIANA LOS RODRIGUES MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: SEGUROS SURA S.A.
DESPACHO Conforme o endereçamento lavrado na peça de ingresso e o teor da petição autoral de ID 211386601, remetam-se os autos à 25ª Vara Cível de Brasília. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
02/10/2024 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CAROLINE RODRIGUES DE AGUIAR em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JULYANNA DE OLIVEIRA MENDONCA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TATIANA LOS RODRIGUES MOREIRA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735249-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINE RODRIGUES DE AGUIAR, JULYANNA DE OLIVEIRA MENDONCA, TATIANA LOS RODRIGUES MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: SEGUROS SURA S.A.
DESPACHO A petição inicial traz, na epígrafe, a anotação de distribuição, por prevenção, à 25ª Vara Cível de Brasília (ID 208362867).
Todavia, o feito veio, por sorteio, a esta 12ª Vara Cível de Brasília.
Assim, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o possível equívoco, em 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
04/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/08/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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