TJDFT - 0711921-10.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:37
Recebidos os autos
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16/09/2025 16:37
Deferido o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
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10/09/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711921-10.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: ANTONIO CLAUDIO MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, respostas às pesquisas judiciais disponíveis (RENAJUD/INFOJUD) para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s), nos termos da decisão de ID 231694061.
De ordem, fica a parte EXEQUENTE intimada para que se manifeste, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 22 de agosto de 2025 14:11:17. (Datada e assinada eletronicamente) -
22/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 12:17
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:17
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:46
Publicado Citação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711921-10.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: ANTONIO CLAUDIO MARTINS DESPACHO Intimada a se manifestar quanto à penhora realizada, a parte devedora manteve-se inerte.
Previamente, contudo, intime-se a parte credora para informar a chave PIX para recebimento de valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo a informação, proceda-se a transferência dos valores bloqueados no ID 236847379 , em favor da parte credora.
No mesmo prazo, deverá indicar objetivamente bens em nome da parte devedora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
05/08/2025 18:51
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO MARTINS em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 19:09
Juntada de Certidão
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24/04/2025 03:31
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:09
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:09
Deferido o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
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27/03/2025 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/03/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711921-10.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: ANTONIO CLAUDIO MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer "in albis" o prazo de pagamento voluntário do débito devido do cumprimento de sentença.
De acordo com a Portaria deste Juízo, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias, bem como indicar bens à penhora.
Caso o exequente deixe de apresentar o valor do débito atualizado, considere-se o valor informado na última planilha acostada aos autos.
Santa Maria/DF, 7 de março de 2025 16:47:21.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria -
07/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO MARTINS em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 21:49
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 16:41
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:41
Outras decisões
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04/12/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/11/2024 22:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/10/2024 10:55
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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03/10/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO MARTINS em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711921-10.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REVEL: ANTONIO CLAUDIO MARTINS SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO GM S.A em desfavor de ANTONIO CLAUDIO MARTINS,, ambas as partes qualificadas nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento bancário, que deveria ser pago em 48 parcelas de R$ 982,94.
Disse que, para garantir o pagamento da dívida, o devedor alienou fiduciariamente em garantia o veículo Chevrolet/Onix Hatch Joy 1.0, placa PRM6D57.
Asseverou que o réu deixou de pagar as parcelas, razão pela qual foi constituído em mora, sem, contudo, quitar o débito.
Requereu a concessão liminar da busca e apreensão do bem, e, ao final, a procedência do pedido, para consolidar a posse e a propriedade exclusiva do bem ao seu patrimônio.
A liminar foi deferida (ID 181496856) e cumprida (ID 183110469).
Citado (ID 183110469), o réu deixou de apresentar contestação (ID 193172664), sendo decretada sua revelia (ID 196906411).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de busca e apreensão, respaldada no Decreto Lei nº 911/69, de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes.
Dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 que: "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
No presente caso, o pedido veio instruído com cópia do contrato de financiamento, por meio do qual foi dado o bem descrito na inicial em alienação fiduciária como garantia do cumprimento das obrigações assumidas pela parte ré.
Houve, ainda, a demonstração do inadimplemento das parcelas pelo devedor, bem como a comprovação da mora por meio do encaminhamento de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do contrato (ID 181072877) Outrossim, após comprovada a mora e o cumprimento da medida liminar com a apreensão do veículo, o devedor foi intimado para quitação do débito em cinco dias, para que a propriedade do bem não seja consolidada em nome do credor.
Todavia, a parte ré, apesar de intimada, deixou de purgar a mora no prazo legal, bem como deixou de ofertar contestação.
Sabe-se que o polo passivo não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo.
Se não contesta, incorre em revelia, a qual cria para o polo demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como ausente do processo.
Da decretação da revelia surge, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, vez que não controvertidos.
Fato é que não houve qualquer resistência fundamentada quanto ao mérito da demanda, quer quanto à existência da relação jurídica, quer quanto à mora, e o autor desicumbiu-se do ônus que lhe cabe, mediante juntada dos documentos que comprovam o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Dessa forma, realizada a busca e apreensão do veículo e não quitado o débito pendente, apesar da constituição em mora, de rigor a procedência do pedido para confirmação da medida liminar e consolidação da posse e a propriedade do veículo em favor da instituição financeira autora.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar deferida e decretando a resolução do contrato firmado entre as partes, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da presente ação de busca e apreensão (CHEVROLET MODELO: ONIX HATCH JOY 1.0 8V FLEX 5P MEC.
ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2018/2019 COR: VERMELHO CHASSI: 9BGKL48U0KB144331 PLACA: PRM6D57/DF RENAVAM: 0117070576) ao patrimônio da instituição financeira autora, assegurando-lhe o direito de imissão na posse do bem e à expedição de novo certificado de registro de propriedade junto à Autoridade Administrativa competente, em seu nome próprio ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária ou assemelhado, bem como o direito de vender o bem na forma estabelecida pelo artigo 2°, do Decreto-lei 911/69.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao e.
TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Santa Maria/DF, 22 de julho de 2024.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
05/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 15:38
Decretada a revelia
-
03/05/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO MARTINS em 15/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 14:29
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:29
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2023 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
08/12/2023 10:48
Recebidos os autos
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08/12/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/12/2023 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/12/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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