TJDFT - 0714303-42.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 14:56
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ALEX ARTUR DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 12:13
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:13
Indeferida a petição inicial
-
10/10/2024 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALEX ARTUR DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/09/2024 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714303-42.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prescrição e Decadência (5632) AUTOR: ALEX ARTUR DOS SANTOS REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico de ofício o valor da causa para R$ 112,10 (valor efetivamente cobrado – ID. 209780244, p. 1), nos termos do artigo 292, incisos I, II, VI e 3º, do CPC.
Traga a parte requerente comprovante de residência RECENTE em SEU nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o documento de ID. 209780229 é conta de telefonia celular; ademais, o endereço do referido documento é distinto do endereço constante na inicial que, por sua vez, está incorreto, sem indicação de número de lote / casa.
Ainda, traga documento que vincule o débito acessado na plataforma SERASA LIMPA NOME ao nome / CPF do autor, eis que o documento de ID. 209780244 não possui qualquer identificação do devedor no seu.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação de emenda, venham os autos conclusos para recebimento da inicial e suspensão, conforme determinação do STJ no Tema n.º 1.264.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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