TJDFT - 0713986-44.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713986-44.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: GISLAINE GARCIA DE ARAUJO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de decisão que fixou multa pelo descumprimento da tutela de urgência concedida no bojo dos autos principais.
Compulsando os autos verifico que o executado realizou o depósito judicial do débito exequendo (ID. 219522074).
Assim, considerando o disposto no artigo 537, § 2º, do CPC, suspendo o curso processual até que sobrevenha o trânsito em julgado dos autos principais.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/12/2024 19:18
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/12/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:09
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:09
Concedida a gratuidade da justiça a GISLAINE GARCIA DE ARAUJO - CPF: *21.***.*65-64 (EXEQUENTE).
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11/11/2024 17:09
Recebida a emenda à inicial
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30/10/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/10/2024 02:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:14
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713986-44.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) EXEQUENTE: GISLAINE GARCIA DE ARAUJO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 211682885 não foi integralmente cumprida, promova a parte autora a juntada de cópia da procuração outorgada pelo executado ao seu advogado no bojo do processo de conhecimento.
Ainda, traga aos autos: 1) o seu extrato bancário do mês de setembro de 2024, a fim de comprovar os supostos descontos indevidos no aludido mês e 2) planilha adequada do débito, sem a inclusão de juros de mora sobre o montante devido, haja vista que a multa diária já é, por si só, sanção pelo descumprimento da obrigação principal, não incidindo encargos moratórios (de natureza sancionatória) sobre outros encargos de igual natureza.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/10/2024 12:40
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/09/2024 20:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713986-44.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) EXEQUENTE: GISLAINE GARCIA DE ARAUJO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de decisão.
Promova a exequente emenda à inicial para: 1) juntar aos autos cópia da procuração outorgada pelo executado ao seu advogado no bojo do processo de conhecimento; 2) juntar autos planilha do débito; 3) adequar o pedido à decisão que busca executar; 4) juntar aos autos cópia dos contratos n.º 0159797390 e 0159643791 e 5) esclarecer se obteve resposta da requerida à solicitação de ID. 211016465, haja vista que ser imprescindível a informação de qual contrato diz respeito os débitos de R$887,59.
Destaco que a emenda deverá ser apresentada no formato de nova petição inicial, apta a substituir a de ID. 209163899.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2024 10:33
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:33
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/09/2024 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713986-44.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) EXEQUENTE: GISLAINE GARCIA DE ARAUJO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a autora o ajuizamento do presente cumprimento provisório de decisão, eis que o contrato n.º 0159797390 consta com data posterior à da decisão de tutela de urgência, esclarecendo se ocorreu novação.
Sem prejuízo, informe acerca de qual contrato diz respeito o débito de R$ 887,59, eis que não se depreende automaticamente do extrato de ID. 209166259 que diria respeito a um dos débitos mencionados na decisão que busca cumprir.
Ainda, promova a autora a adequação do pedido à decisão que busca executar, eis que a execução deve ser da multa fixada, não sendo cabível a restituição de valores efetivamente devidos.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/09/2024 16:06
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:06
Outras decisões
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28/08/2024 18:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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