TJDFT - 0735248-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:41
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOWNTOWN em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
10/01/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:22
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
11/12/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/12/2024 09:08
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOWNTOWN em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 07:36
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 12:10
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:37
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0735248-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: COSTA, ALBINO & ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CONDOMINIO DOWNTOWN DECISÃO Intime-se a parte exequente para cumprir integralmente a decisão de ID 215017740, de forma a anexar aos autos documentos comprobatórios que atestem o trânsito em julgado da ação principal, como informado na petição de ID 216145585.
Prazo: 05 (cinco) dias Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:07
Outras decisões
-
30/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:28
Outras decisões
-
16/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:15
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735248-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: COSTA, ALBINO & ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CONDOMINIO DOWNTOWN DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Intime-se o devedor para cumprir a obrigação imposta na sentença, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito (art. 520, § 2º, do CPC).
Advirta-se o devedor de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação.
Sem prejuízo do prazo para impugnação e decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique o cartório e proceda-se à consulta via SISBAJUD, em atendimento ao que dispõe o art. 523, § 3º, do CPC.
Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC).
Não logrando êxito, promova-se a consulta ao sistema INFOJUD.
Após o resultado, proceda a Secretaria o armazenamento da documentação em pasta própria e a intimação do credor para manifestação.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Restando negativa, proceda-se com a pesquisa ao RENAJUD.
Em caso positivo, proceda-se à penhora, ficando o devedor designado como depositário do bem e advertido nos termos da lei.
Na ausência de indicação do endereço, será considerada a desistência da diligência.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Caso a pesquisa ao RENAJUD seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, ficando o devedor intimado da penhora efetivada e designado como depositário dos bens, advertido na forma da lei.
Desde já advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo, enquanto não esgotadas as consultas aos sistemas acima indicados.
Da mesma forma, eventuais petições interpostas pelo credor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas, salvo urgência comprovada.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:02
Outras decisões
-
23/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0735248-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: COSTA, ALBINO & ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CONDOMINIO DOWNTOWN DECISÃO O exequente atendeu em parte as determinações de ID 208638495, uma vez que resta pendente a anexação da procuração outorgada pelo ora executado na fase de conhecimento, mormente para permitir a sua intimação na pessoa do seu advogado, na forma do art. 513, §2º, I, do CPC.
Assim, intime-se o exequente para apresentar o documento faltante no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0735248-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: COSTA, ALBINO & ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CONDOMINIO DOWNTOWN DECISÃO A fim de permitir a apreciação do pedido de cumprimento provisório de sentença, intime-se o exequente para: 1) anexar aos autos cópia da sentença, do acórdão, de documento comprobatório da fase atual em que se encontra o processo principal, das procurações outorgada pelas partes na fase de conhecimento e dos atos constitutivos da sociedade de advogados que formula o pedido; 2) promover o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/08/2024 18:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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