TJDFT - 0720987-86.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito, quanto ao pedido para custeio do serviço de anestesiologia, peo que revogo a tutela antecipada concedida, com esteio no art. 485, IV, do CPC.
Lado outro, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC, para julgar improcedentes os demais pedidos.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC.
Em face da gratuidade de justiça deferida, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em atenção ao art. 98, § 3º do CPC. -
31/08/2025 16:50
Recebidos os autos
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31/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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27/05/2025 19:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:24
Outras decisões
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15/05/2025 18:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/03/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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20/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720987-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYLA RAYSSA MEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Em atenção ao art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
13/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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27/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 17/02/2025 23:59.
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01/02/2025 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2025 00:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 19:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720987-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYLA RAYSSA MEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Tendo em vista que expirou o prazo da procuração de id. 218373646, expeça-se mandado de intimação para a requerida regularizar sua representação processual, constituindo novos advogados, no prazo de 10 dias, sob pena de revelia.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
15/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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10/01/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/12/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720987-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYLA RAYSSA MEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida aos autos a Contestação de ID 218373660 e os documentos de ID 218370343.
Atesto, ainda, que a referida peça é tempestiva.
De ordem, fica o AUTOR intimado a se manifestar em réplica, no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
22/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 23:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/10/2024 05:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Como as circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se houver requerimento nesse sentido ou se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. -
14/10/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:27
Outras decisões
-
25/09/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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17/09/2024 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 22:02
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefones: (61) 3103-8141 - WhatsApp Business - 12:00 às 19:00 ou (61) 3103-8094 - WhatsApp Business - 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Número do processo: 0720987-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MAYLA RAYSSA MEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA(26.***.***/0001-40); COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL(24.***.***/0001-46); Nome: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Endereço: SCIA Qd. 14 , Conj. 3 (ou E) - LT. 3, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71250-115 Nome: COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SEP/SUL 714/914, BLOCO C, CONJUNTO N° 30, SALAS 301/304, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-145 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Ref.
Emenda: id. 210154592.
Considerando a alteração subjetiva da lide, EXCLUA-SE o segundo requerido.
A requerente formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a requerida “autorize e cubra integralmente a anestesia para o parto cesáreo da Autora”.
A autora aduz que, no curso do contrato, a rede credenciada foi alterada em seu desfavor.
No que concerne ao pedido de tutela antecipada, destaco que, consoante art. 300 do CPC, são pressupostos para deferimento do pedido: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3) reversibilidade dos efeitos.
Nos termos do art. 17 da Lei n.º 9.656/98 a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência.
A requerente afirma não ter sido previamente avisada quanto ao descredenciamento.
Embora não haja prova nos autos do motivo da recusa, o áudio colacionado, cuja voz a autora imputa ser da preposta do hospital, denota que o serviço de anestesiologia não foi autorizado.
Há comprovação nos autos do agendamento da cesárea para o dia 08.09.2024 e é notória a necessidade da referida especialidade para a realização do procedimento em comento.
Considerando que os documentos relativos à consulta da rede credenciada demonstram a existência de parceiros, entendo que a ré poderá realizar o serviço por meio de prestadores credenciados/referenciados, se os tiver, ao invés de custear profissional da escolha da autora.
Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar à requerida que autorize e custeie serviço de anestesiologia para a realização do parto cesáreo da autora até o dia 07.09.2024, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada, por ora, a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quando outras medidas poderão ser adotadas.
Destaco, contudo, que a ré também poderá oferecer a prestação do referido serviço de anestesiologia, por meio de médico especialista nesta área que integre sua rede credenciada ou referenciada (diretamente ou por meio de pessoa jurídica, como, por exemplo, uma cooperativa).
No mais, a autora não atendeu a determinação na íntegra.
Intime-se para que, no prazo de 15 dias, junte: - comprovante de residência idôneo, qual seja, conta de água, luz ou telefone em nome da requerente; - acostar transcrição, na íntegra e com identificação da interlocutora, do áudio colacionado.
CITE-SE e INTIME-SE a ré para cumprimento da determinação, em regime de URGÊNCIA.
Com a emenda ou após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos.
Confiro à presente força de mandado.
CUMPRA-SE com urgência.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua contestação (defesa).
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (61) 2196-4300 ou Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia da citação.
Se a defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia).
Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu(sua) advogado(a) ou à Defensoria Pública.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública e (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Observações: Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar o réu de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade. -
08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 07/09/2024 19:13.
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06/09/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 14:15
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:15
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Quanto às letras “b” e “c”, como relacionam-se à tutela antecipada requerida, aguardarei a juntada até sexta-feira, dia 06.09, no máximo, até às 18h, para apreciação da liminar.
Na referida data e hora, com ou sem juntada, deverá a SECRETARIA retornar os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência. -
05/09/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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05/09/2024 21:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2024 18:59
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:48
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 18:48
Desentranhado o documento
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04/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:45
Outras decisões
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04/09/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
04/09/2024 18:34
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
04/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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