TJDFT - 0731825-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:35
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RUTH RABELO ROCHA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0731825-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO: R.
R.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: KELLIN RABELO ROCHA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão interlocutória proferida pela MMª.
Juíza da 1ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos da ação n.º 0708083-28.2024.8.07.0009 ajuizada por R.
R.
R., deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida mantenha o plano de saúde de titularidade da parte autora nos seus exatos termos, com a mesma cobertura contratual e mediante o pagamento da mesma contraprestação anteriormente pactuada, até a prolação de sentença de mérito ou posterior reavaliação da tutela provisória concedida, devendo reestabelecer o plano nos referidos termos.
Ademais, determinou a intimação da parte requerida para cumprimento da determinação, em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Compulsando os autos do processo originário e deste agravo, verifica-se que o agravante não é beneficiário da gratuidade de justiça e que juntou apenas a guia de custas (ID n.º 62371832 e 62371833), sem comprovar o pagamento do preparo.
Nesse contexto, a parte foi intimada (ID n.º 63063417) para comprovar o recolhimento do preparo de seu recurso, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Entretanto, a parte deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem adoção das medidas cabíveis, conforme certidão de ID n.º 63723140.
DECIDO.
O artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015 autoriza o Relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No seu parágrafo único, dispõe o artigo que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível” (CPC, art. 932, parágrafo único).
Intimada para recolher o preparo, na forma do dispositivo mencionado (art. 1007, § 4º), no qual está estampada a necessidade de recolhimento em dobro, haja vista a desídia inicial, a recorrente deixou o prazo transcorrer in albis.
O recurso não pode ser conhecido, em razão da manifesta deserção, ante o descumprimento do despacho retro.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III c/c o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
06/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:59
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
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06/09/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/09/2024 23:59.
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20/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:32
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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17/08/2024 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:41
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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01/08/2024 16:39
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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01/08/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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