TJDFT - 0737478-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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29/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:58
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/06/2025 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LUISA MARQUES TIMBO em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:24
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/04/2025 14:24
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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08/04/2025 14:24
Recurso Extraordinário não admitido
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08/04/2025 14:24
Recurso Especial não admitido
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07/04/2025 16:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/04/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/04/2025 16:12
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/04/2025 00:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 02:18
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:17
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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27/02/2025 07:57
Recebidos os autos
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27/02/2025 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/02/2025 07:57
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de LUISA MARQUES TIMBO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO AO JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação do Distrito Federal (agravado) para condicionar o levantamento de dinheiro pela parte exequente (agravante) e o pagamento de eventual precatório ao trânsito em julgado da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000. 2.
A referida ação rescisória foi ajuizada pelo Distrito Federal para desconstituir o Acórdão n. 1316826, que manteve a sentença proferida em ação coletiva para, em síntese, condenar o ente federativo a implementar o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013. 3.
Em 7/6/2024, na demanda rescisória, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, por não se constatar a presença dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC.
O Distrito Federal interpôs agravo interno contra tal decisão.
Iniciado o julgamento pela e.
Colegiado, formou-se maioria pelo não conhecimento da ação rescisória e pela prejudicialidade do r. agravo interno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível condicionar a liberação de eventual pagamento do crédito exequendo ao julgamento da demanda rescisória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
De acordo com o art. 969 do CPC, ressalvada a concessão de tutela provisória, a propositura da ação rescisória não possui o condão de impedir o cumprimento da decisão rescindenda, porquanto desprovida de efeito suspensivo automático. 6.
Em decisão monocrática proferida em 7/6/2024, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, por não se constatar a presença dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano.
Iniciado o julgamento pela e. 1ª Câmara Cível, a ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 sequer alcançou o conhecimento (art. 966 e ss., do CPC).
Em que pese o pedido de vista formulado, inexiste probabilidade hábil a autorizar a suspensão dos atos executórios, sobretudo quando lastreados em pronunciamento judicial transitado em julgado (Acórdão n. 1316826). 7.
Ausente óbice legal ao eventual pagamento de precatório e liberação de valores em favor da parte exequente, o prosseguimento regular da execução até a satisfação final do débito é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido. -
19/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:40
Conhecido o recurso de LUISA MARQUES TIMBO - CPF: *13.***.*68-20 (AGRAVANTE) e provido
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17/12/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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29/10/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737478-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUISA MARQUES TIMBO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, c/c art. 1.019, II, do CPC, ante a ausência de pedido fundamentado de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, recebo o presente agravo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
12/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:21
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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12/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737478-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUISA MARQUES TIMBO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Da análise dos autos, verifica-se que o recurso não está acompanhado do devido preparo recursal, sendo que a parte recorrente não comprova litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, tampouco requer a concessão do beneplácito.
Deste modo, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove o efetivo pagamento do preparo recursal referente a este recurso (no momento da sua interposição) ou efetue o seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 6 de setembro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
06/09/2024 18:06
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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06/09/2024 14:12
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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06/09/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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