TJDFT - 0707571-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 17:17
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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25/08/2025 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 08:44
Juntada de Certidão
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22/08/2025 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE SAO MIGUEL DO OESTE - SULCREDI/SAO MIGUEL em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 19:21
Juntada de Certidão
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30/07/2025 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:53
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:53
Outras decisões
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23/07/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
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22/07/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE SAO MIGUEL DO OESTE - SULCREDI/SAO MIGUEL em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA PAULA PAIVA DE FARIA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:31
Recebidos os autos
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02/02/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE SAO MIGUEL DO OESTE - SULCREDI/SAO MIGUEL em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A em 23/01/2025 23:59.
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09/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:16
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:16
Embargos de declaração não acolhidos
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28/10/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE SAO MIGUEL DO OESTE - SULCREDI/SAO MIGUEL em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE SAO MIGUEL DO OESTE - SULCREDI/SAO MIGUEL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE SAO MIGUEL DO OESTE - SULCREDI/SAO MIGUEL em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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03/10/2024 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707571-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA PAIVA DE FARIA REQUERIDO: IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A, COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE SAO MIGUEL DO OESTE - SULCREDI/SAO MIGUEL CERTIDÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo os requeridos para que apresentem, caso queira, contrarrazões ao recurso interposto pela requerente, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 15:04:24.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE SAO MIGUEL DO OESTE - SULCREDI/SAO MIGUEL em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0707571-69.2024.8.07.0001 REQUERENTE: ANA PAULA PAIVA DE FARIA REQUERIDO: IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A, COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE SAO MIGUEL DO OESTE - SULCREDI/SAO MIGUEL Decisão Interlocutória Em tempo.
Ante a revogação da tutela de urgência, nos termos da sentença de ID 210109451, libere-se o bloqueio SISBAJUD de ID 189834061 em favor das requeridas, após o trânsito em julgado da sentença.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:31
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 18:17
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:17
Outras decisões
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30/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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09/09/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 11:27
Desentranhado o documento
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707571-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA PAIVA DE FARIA REQUERIDO: IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A, COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE SAO MIGUEL DO OESTE - SULCREDI/SAO MIGUEL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA PAULA PAIVA DE FARIA em desfavor de IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A e COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE SAO MIGUEL DO OESTE - SULCREDI/SAO MIGUEL, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que recebeu uma proposta de trabalho online, desenvolvido através do aplicativo Telegram, que consistia em cumprir algumas tarefas, sendo remunerada por cada tarefa realizada.
Assevera que passou a receber as chamadas “tarefas comerciais ou de investimento” de valores transferidos via PIX, para a devolução com acréscimo.
Informa que realizou transferências em valores que somam R$29.230,00, porém não recebeu a devolução da quantia conforme prometido.
Aduz que houve má prestação de serviço por parte do banco, na medida em que realizou transferências totalmente atípicas.
Em tutela de urgência requer o bloqueio dos valores nas contas das instituições requeridas.
Ao final, pugna pela condenação dos réus em danos materiais no valor de R$ 31.104,44 e morais de R$10.000,00.
Em decisão de ID 189018684 foi deferida a gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência.
A primeira requerida apresentou defesa (ID 192397843) com preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito aduz, em síntese, ausência de falha na prestação do serviço e desvinculação com a empresa destinatária dos valores, que é sua cliente.
Rechaça a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Refuta os demais pedidos, requerendo a improcedência do pedido.
A segunda requerida apresentou contestação no ID 194335643.
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça e aduz a sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir.
No mérito, alega excludente de responsabilidade e refuta os danos materiais e morais alegados.
Requer o chamamento ao processo da empresa Via Tech Ltda.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 197409505.
Em provas, as partes nada requereram.
No ID 206538860, a VIATECH BANK PROCESSADORA DE PAGAMENTO LTDA apresentou defesa.
Petição da parte autora requerendo o desentranhamento da contestação apresentada pela Viatech e sua exclusão como terceira interessada, haja vista que não é parte no processo e não houve deferimento de intervenção de terceiros.
Requer a condenação em litigância de má-fé (ID 192811454).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela parte requerida.
Da preliminar de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir Os réus suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir por entender que não possuem responsabilidade no caso vertente.
A averiguação de responsabilidade é afeita ao mérito da ação.
Nesse sentido, não se pode simplesmente excluir a parte requerida por inexistência de responsabilidade e sem adentrar às questões de fato e de direito atinentes ao próprio mérito.
Conforme a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas de acordo com as informações contidas na petição inicial, de maneira abstrata, ou seja, havendo pertinência subjetiva entre as partes a questão deverá ser dirimida no mérito.
O interesse de agir, por sua vez, também é analisado abstratamente a partir das alegações formuladas na inicial e se compõe pelo binômico necessidade-adequação.
No caso em análise, a parte requerente fundamenta a sua pretensão na responsabilidade civil das requeridas por serem instituições financeiras responsáveis pelas transferências via PIX.
Logo, sob o prisma das assertivas da petição inicial, não restam dúvidas de que a parte requerida guarda legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, bem como que a demanda é necessária, útil e adequada para tutelar o bem da vida pretendido pela parte autora.
Nesse sentido, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir.
Da impugnação à gratuidade de justiça deferida Consoante o disposto no art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Extrai-se do dispositivo, assim, o fato de que o legislador atribuiu a declaração deduzida por pessoa natural presunção relativa de veracidade, ilidível apenas por prova em contrário.
Em sendo assim, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, e considerando inexistir, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, rejeito a preliminar.
Do chamamento ao processo da empresa VIATECH BANK PROCESSADORA DE PAGAMENTO LTDA A segunda requerida requer o chamamento ao processo da empresa beneficiária dos pagamentos efetuados via pix, afirmando ser ela a legitimada passiva para a demanda.
A Viatech apresentou contestação nos presentes autos, embora não tenha sido admitida como parte ou terceira interessada no processo.
A parte autora refutou expressamente o ingresso da referida empresa no feito. É cediço que em processos que envolvem relações de consumo não é cabível intervenção de terceiros (denunciação à lide ou chamamento ao processo), a teor do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Éo entendimento do STJ no seguinte precedente: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DONO DO ANIMAL ENVOLVIDO NO ACIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao princípio da adaptabilidade do procedimento às necessidades da causa e preocupado em garantir a efetividade da tutela do consumidor em juízo, veda o chamamento ao processo em ações como a dos autos. (AgIntno REsp 1388081/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017,DJe29/09/2017). 2.
Agravo interno não provido.” (AgIntnoAREsp1644216/PR, Rel.
Ministro LUÍSFELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24.8.2020,DJe26.8.2020).
Ademais, tenho por incabível no presente caso, eis que não estão presentes as hipóteses do artigo 130 do Código de Processo Civil, bem como não houve, como já dito, manifestação pelo autor de alteração do polo passivo da demanda.
Assim, rejeito a preliminar.
Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Do mérito É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de fornecedoras de produtos e serviços e, no outro polo, a autora, na condição de consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e com a Súmula 297 do STJ.
Ademais, os comprovantes de ID 188279649 demonstram que as instituições financeiras possuem relação com os fatos narrados, o que assenta a legitimidade passiva, já que à luz do microssistema consumerista, eventual responsabilização atinge solidariamente todos os integrantes da cadeira de consumo, a teor dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1°, do CDC.
Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência da parte autora no que tange à demonstração do seu direito.
Observa-se dos autos que a parte requerente foi vítima de estelionato praticado por pessoas estranhas às instituições financeiras requeridas.
Tal situação é demonstrada pelas conversas com os possíveis estelionatários, juntadas nos IDs 188279656 e seguintes, bem como pelos extratos juntados pela autora, que demonstram a realização de transferências via PIX, tendo como beneficiária a Via Tech Ltda sem obtenção do retorno prometido.
Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da responsabilidade das instituições rés no evento fraude do qual a parte autora foi vítima.
O Código Civil pátrio, no seu art. 186, prevê a regra da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar, ao preconizar que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Em regra, a responsabilização civil requesta quatro elementos: (I) ação ou omissão, (II) culpa genérica do agente (em grande parte dos casos), (III) relação de causalidade e (IV) dano experimentado pela vítima.
Conforme o fundamento que se dê à responsabilidade, a culpa será ou não considerada elemento da obrigação de reparar o dano.
Quando sim, diz-se responsabilidade subjetiva, por se basear na ideia de culpa ou dolo do agente para que o dano seja indenizável.
Há, entretanto, a responsabilidade objetiva, que prescinde de culpa e se satisfaz com a presença dos demais elementos ação/omissão, dano e nexo de causalidade.
No processo em epígrafe, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor se impõe em razão da norma contida no art. 17 do CDC, no sentido de equiparar aos consumidores todas as vítimas do evento danoso.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se, pois, a regra da responsabilidade objetiva.
A despeito da dispensa da verificação da culpa, a responsabilidade nesses casos não se dá de maneira integral, havendo previsão de causas excludentes de responsabilização, a saber: culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Assim, presentes uma dessas causas, o fornecedor ou prestador de produtos/serviços não deverá responder pelos danos causados aos consumidores.
Resta perquirir, portanto, se a parte ré possui responsabilidade pela fraude praticada contra a parte autora.
A cada dia que passa, a tecnologia vem ganhando mais espaço nas relações negociais, notadamente no setor bancário.
A própria concorrência tem estimulado o desenvolvimento de formas negociais céleres, proporcionando aos consumidores facilidades dantes não experimentadas: abertura online de contas bancárias, controle online das contas e transações, emissão de boletos via aplicativo, negociação via whatsapp, etc.
Junto com essa inovação tecnológica vieram os novos tipos de fraude.
Dentre elas vale a pena destacar o “golpe do falso emprego”, por meio do qual a vítima realiza transferências via pix para os golpistas, sob a falsa promessa de que isso lhe asseguraria a vaga de trabalho e o recebimento de supostas comissões.
Nesse tipo de situação, exatamente como ocorreu nos autos, não se verifica a presença de responsabilidade da instituição financeira, ainda que se trate de instituição financeira da qual os estelionatários sejam clientes.
Isso porque a transação é efetuada exclusivamente pela vítima, de livre e espontânea vontade.
Diferente de outras modalidades de fraudes, no “golpe do falso emprego” não há nenhuma alteração de senha, clonagem de cartão ou outra manobra a fim de alterar dados ou suprimir barreiras de segurança dos dispositivos, o que poderia atrair a responsabilidade da instituição financeira por falha nos sistemas operacionais.
Na verdade, a vítima assume o risco da ação fraudulenta ao não se precaver acerca da real identidade do fraudador (que se passa por terceiro conhecido).
Bastava uma simples ligação para o número telefônico utilizado para realização da fraude ou o questionamento mais aprofundado da titularidade da conta da transferência (em nome de empresa desconhecida) para que a vítima descobrisse que o fraudador não corresponde a uma pessoa conhecida.
In casu, as próprias conversas acostadas pela parte autora demonstram essa falta de diligência.
Não há dúvidas, portanto, de que a parte requerente fora vítima de golpe por engenharia social, com a qual o banco requerido em nada contribuiu.
Por conseguinte, não houve falha interna (fortuito interno), mas sim fortuito externo, o que realmente afasta a aplicação da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”; além, claro, houve culpa do consumidor, pois não se acautelou antes de efetuar a transferência, ainda mais no mundo de hoje, onde os crimes cibernéticos são noticiados cotidianamente.
Como dito acima, bastava pesquisar sobre o fraudador, lhe perguntar algo pessoal ou questionar sobre o desconhecimento da conta utilizada para transferência que o autor teria identificado a fraude.
Como não o fez, assumiu o risco da sua atitude, caracterizando causa rompedora do nexo causal, a saber: culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, inc.
II, da Lei nº 8.078/90).
Outrossim, o fato do fraudador possuir conta perante a instituição não atrai automaticamente a responsabilidade pelos valores por ele recebidos.
A análise da responsabilidade civil no presente caso não se dá do ponto de vista do recebimento dos valores na conta bancária do fraudador, mas sim da ação espontânea da parte autora de realizar a transferência sem nenhuma precaução.
Perfilhando idêntico raciocínio, eis julgados tanto das Turmas Recursais desta Corte como do Eg.
TJDFT sobre o tema: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIAS VIA PIX.
GOLPE DO FALSO EMPREGO.
RESOLUÇÃO BACEN/DC Nº 103, de 08/06/2021.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e considerada a prova documental exibida (ID 60268221 /60268223), defiro a gratuidade de justiça em favor da autora recorrente. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3.
Em suas razões recursais a autora alega que recebeu proposta de trabalho pelo aplicativo Telegram, consistente na promessa de remuneração de cada tarefa recebida e cumprida.
Sustenta que realizou quatro transferências bancárias, nos valores de R$299,92, R$580,00, R$1.100,00 e R$3.222,00, e que a instituição financeira, ao ser informada da fraude, não iniciou o procedimento de "Mecanismo Especial de Devolução" previsto pelo BACEN.
Pugna pela reforma da sentença para a condenação da ré à reparação dos danos materiais e morais. 4.
A instituição financeira/recorrida suscita preliminar de falta de dialeticidade e, no mérito, alega que não ocorreu falha na prestação do serviço e afasta a sua responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que as operações foram realizadas pelo celular cadastrado com aposição de senha, pugnando pela manutenção da sentença. 5.
A insatisfação da recorrente em relação aos fundamentos da sentença pode ser extraída das razões apresentadas no recurso, nos termos do art. 1.010, do CPC, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 6.
A relação é de consumo e as empresas fornecedoras respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 7.
Segundo o contexto probatório, a autora foi vítima de golpe da falsa oferta de trabalho, consistente na realização de tarefas comerciais/investimentos para a obtenção de recompensas.
Em decorrência da oferta, realizou transferências bancárias para terceiros, via PIX, no montante de R$5.201,92 (ID 60267986), na expectativa de obter lucros (ID 60267987 - Pág. 1/41).
As transferências foram realizadas em 01/09/2023 e, ao constatar que foi vítima de golpe, a autora comunicou o fato à instituição financeira em 02/09/2023 (ID 60268210 - Pág. 1/5) e à autoridade policial em 05/09/2023 (ID 60267985). 8.
A fraude foi concretizada porque a autora, independentemente de confirmação da autenticidade das mensagens recebidas por meio de aplicativo de celular, embora amplamente divulgado o modus operandi dos golpes pela internet, seguiu os procedimentos e realizou transferências bancárias para terceiros desconhecidos, de forma espontânea (art. 14, §3º, II, do CDC). 9.
Ademais, o sistema da instituição financeira alertou a autora sobre a fraude, uma vez que a conta bancária beneficiária já tinha sido denunciada por outros usuários (ID 60267987 - Pág. 2).
No entanto, a autora insistiu na realização da transferência bancária (ID 60267987 - Pág. 3). 10.
A Resolução BACEN/DC Nº 103 de 08/06/2021, que altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, e disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix, dispõe no art. 41-C: "As devoluções no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução serão iniciadas pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor: [...] II - por solicitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por meio do DICT, caso a conduta suspostamente fraudulenta ou a falha operacional tenham ocorrido no âmbito dos sistemas desse participante". 11.
No caso, no dia 02/09/2023 a autora solicitou à instituição financeira o bloqueio das transferências realizadas no dia anterior, 01/09/2023 (ID 60268210), ocasião em que não mais existia saldo nas contas beneficiadas (ID 60268001 - Pág. 11/13).
Ademais, a ré fez contato com a instituição financeira de destino, com o objetivo de recuperar o valor enviado (ID 60267989 - Pág. 3/16), evidenciando que as normas do BACEN foram atendidas. 12.
Nesse contexto, configura-se que a autora, acreditando na proposta de falso emprego, não realizou diligências mínimas para se certificar da existência e idoneidade da empresa empregadora, assim como não solicitou documentos referentes às tarefas recebidas, de forma que atraiu para si a responsabilidade pelo evento danoso, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo sentido: Acórdão 1878674, Segunda Turma Recursal, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Data de Julgamento: 17/06/2024, publicado no PJe: 25/06/2024. 13.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO. 14.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 15.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da causa, suspensa sua exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça. (Acórdão 1895533, 07121029620238070014, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no PJe: 5/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE.
GOLPE DO FALSO EMPREGO.
TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
FALHA DO SERVIÇO.
NÃO CARACTERIZADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1.
Descabe falar em violação ao texto da Constituição Federal (art. 93, inc.
IX), ou em negativa de prestação jurisdicional, quando a decisão judicial está fundamentada, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. 2.
Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em virtude do risco da atividade econômica.
Nesse sentido, o dever de reparar independe da existência de culpa, aferindo-se pelo nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço. 3.
No caso, o substrato probatório demonstra que houve culpa exclusiva da vítima, que não agiu com a diligência necessária para o tipo de transação executada, pois realizou transferências via pix para as fraudadoras, sob a falsa promessa de que isso lhe asseguraria a vaga de trabalho e o recebimento de supostas comissões.
O simples fato de os fraudadores terem recebido a importância em conta corrente aberta no estabelecimento bancário réu não tem o condão de atrair a responsabilidade da instituição financeira, visto que isso não foi e não poderia ser considerada causa determinante para a fraude, perpetrada por ausência de diligências do consumidor por equiparação. 4.
Cuidando-se de fortuito externo, sem envolvimento direto ou indireto da instituição financeira no ilícito sofrido pela autora, afasta-se a aplicação da Súmula 479 do STJ. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1746426, 07201363020228070003, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no PJe: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando que não foi verificada nenhuma falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
Os pedidos, então, merecem a total improcedência.
Em relação à litigância de má-fé aventada pela requerente quanto ao ingresso da Viatech no feito, ent4endo que não merece prosperar, pois ausentes quaisquer das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Revogo a tutela de urgência deferida nestes autos.
Em face da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida à autora, na forma do art. 98, parágrafo 3º, do CDC.
Desentranhem-se os documentos de ID 206538860, 206538864 e 206538865.
Descadastre-se a VIATECH BANK PROCESSADORA DE PAGAMENTO LTDA como interessada.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/06/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 04:06
Decorrido prazo de IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE SAO MIGUEL DO OESTE - SULCREDI/SAO MIGUEL em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 08:47
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE SAO MIGUEL DO OESTE - SULCREDI/SAO MIGUEL em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:57
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 11:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:08
Juntada de consulta sisbajud
-
06/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:53
Outras decisões
-
01/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/02/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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