TJDFT - 0737242-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:56
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANO TORRES DANTAS em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA REPETITIVO N. 1.169/STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva até o julgamento do Tema repetitivo n. 1.169 pelo STJ.
O título executivo originou-se da ação coletiva n. 0703843-08.2020.8.07.0018 ajuizada pelo Sindsse/DF, em substituição processual dos filiados, com condenação do Distrito Federal a restituir os valores descontados indevidamente dos substituídos processuais a título de adicional de insalubridade nos afastamentos elencados no art. 165, incisos I, II, III, IV, VII e VIII, da Lei Complementar n. 840/2011, devendo ser observada tão somente a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 1.169 pelo STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No julgamento do Tema n. 1.169, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça busca “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 4.
A hipótese dos autos não se enquadra no Tema n. 1.169/STJ, pois o título executivo é líquido e contém todos os parâmetros necessários para a elaboração dos cálculos.
O débito pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, conforme o art. 509, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido. -
16/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:14
Conhecido o recurso de CRISTIANO TORRES DANTAS - CPF: *57.***.*58-00 (AGRAVANTE) e provido
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05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 19:18
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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25/10/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737242-43.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRISTIANO TORRES DANTAS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, c/c art. 1.019, II, do CPC, ante a ausência de pedido fundamentado de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, recebo o presente agravo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 5 de setembro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
06/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:06
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/09/2024 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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05/09/2024 18:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/09/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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