TJDFT - 0712570-50.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 14:45
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEBER NUNES GAMA em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Para contato com a unidade, procure o Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Número do processo: 0712570-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: CLEBER NUNES GAMA REU: BEATRIZ DE SOUZA LIMA Tipo de Origem: Delegacia de Polícia Civil Número/Ano: 3368/2024-0/2024 Data Instauração: 11/08/2024 Data Lavratura: 11/08/2024 Protocolo Polícia: 1837542/2024 Órgão Proc.
Originário: 13ª Delegacia de Polícia (Sobradinho) Tipo Proc.
Origem: Boletim de Ocorrência SENTENÇA CLEBER NUNES GAMA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente queixa-crime contra BEATRIZ DE SOUZA LIMA, dando-lhe como incursa nas penas do art. 129 do Código Penal.
O Ministério Público, no parecer de ID 209189879 oficiou pela rejeição da queixa-crime. É o relato necessário.
DECIDO.
Da análise dos autos, tenho que assiste razão ao Ministério Público, porquanto o autor não detém legitimidade para ajuizamento da ação, considerando que a queixa baseia-se em crime de ação penal pública, descrito no caput do art. 129 do Código Penal, cuja titularidade é do Ministério Público.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REJEIÇÃO DA QUEIXA.
ILEGITIMIDADE QUERELANTE.
AMEAÇA.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
CRIME DE INJÚRIA OBJETO DE OUTRO PROCESSO.
REJEIÇÃO DA QUEIXA CRIME.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação criminal interposta pela autora/querelante em face da sentença que reconheceu a sua ilegitimidade para a persecução penal e rejeitou a queixa crime, ao argumento de que o crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, desafia ação penal pública, e, portanto, privativa do Ministério Público, falecendo legitimidade para a querelante para a propositura da ação penal. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3.
No caso dos autos não há reparos a serem feitos na sentença, porquanto os crimes que facultam a apresentação de queixa-crime (art. 140, § 3º c/c art. 141.
Inc III do CPB), foram objeto de outros autos. 4.
Esclareça-se que permanecem em trâmite os processos 0713636-67.2021.8.07.0007, baseados na Ocorrência Policial 3064/2021 da 17ª DP, relativa ao crime de perseguição, e 0713636-67.2021.8.07.0007, quanto à injúria, onde foi apresentada a competente queixa crime, denotando a duplicidade com os presentes autos. 5.
No que se refere ao crime de ameaça (art. 147 do CPB), é crime de ação penal pública, cuja titularidade é do Ministério Público.
Portanto, escorreita a sentença que determinou o arquivamento do processo, com base no art. 395, II do CPP, a qual se confirma pelos próprios fundamentos. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada.
Condeno a apelante ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em R$600,00 (seiscentos reais). 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 82, §5º da Lei n. 9.099/95”. (Acórdão 1440362, 07196012620218070007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no PJe: 4/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, a rejeição da queixa-crime é medida que se impõe.
Posto isso, acolho o parecer ministerial de ID 209189879 e REJEITO a Queixa-Crime, com base no art. 395, II, do Código de Processo Penal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE -
02/09/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 18:33
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/08/2024 07:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/08/2024 07:39
Juntada de Certidão
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30/08/2024 07:39
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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28/08/2024 21:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 16:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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27/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:03
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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27/08/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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