TJDFT - 0773091-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773091-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EVANDA SIMAO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 14:26:54.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
05/08/2025 18:08
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 15:00
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/08/2025 18:48
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:41
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2025 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/07/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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12/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 22:17
Expedição de Autorização.
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29/04/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 23:07
Recebidos os autos
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01/04/2025 23:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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31/03/2025 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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31/03/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:38
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/02/2025 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/02/2025 08:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2025 08:02
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de EVANDA SIMAO DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773091-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVANDA SIMAO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por EVANDA SIMÃO DE SOUZA em desfavor doDISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a cobrança dos créditos listados na declaração de ID 208166031.
Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
A parte autora pretende o pagamento de créditos referentes a despesas de exercícios findos.
Apresenta, em ID 208166031, declaração dos créditos devidos em seu favor.
Observa-se, todavia, que, quando do requerimento de pagamento via judicial, parte dos valores pleiteados já estavam prescritos, pois se tornaram devidos em 2004, 2005, 2006, 2007 e 2017 (ID 208166031).
O Decreto 20.910/32 dispõe que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em 05 anos contados da data da respectiva origem (art. 1º), suspendendo-se a prescrição durante a demora, que no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la (art. 4º).
Saliente-se que não há nos autos qualquer prova de suspensão e/ou interrupção da prescrição (art.373, I, CPC).
A parte autora não acostou aos autos cópia do requerimento administrativo de pagamento do valor, ato que suspende a prescrição até apuração do crédito devido, conforme reza o art. 4º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, nem a decisão que teria reconhecido o débito, fato interruptivo da prescrição e marco inicial da contagem do prazo prescricional, que recomeça pela metade, nos termos do art. 9º do mesmo diploma legal.
Aliás, consta das informações prestadas pelo réu o seguinte: “Não consta nos registros funcionais da servidora a existência de processo administrativo em que a parte Autora requer o pagamento de valores que são objeto dessa ação ou que a mesma esteja incluída em processo administrativo para pagamento de DEA.
Apresentamos Doc-SEI 153241622 onde a servidora solicita, tão somente, emissão de declaração de valores pendentes de exercícios anteriores” (ID. 217352613, p. 8).
Logo, quando os valores referentes a 2004, 2005, 2006, 2007 e 2017 foram requeridos judicialmente (já que não há prova de requerimento administrativo), já havia decorrido o prazo prescricional por inteiro.
Destaco que a simples emissão de documento que demonstre a existência de débitos de exercícios anteriores não significa renúncia à prescrição.
Não estão presentes os caracteres próprios da renúncia expressa, inexistindo declaração de vontade da parte ré no sentido de reconhecer o débito.
Nem há ato incompatível com a prescrição, porquanto o documento foi emitido a pedido da parte autora, descabendo à administração pública recusar a sua emissão, tendo em vista o direito de petição que assiste a todos, bem assim o dever legal de transparência passiva previsto na Lei de Acesso à Informação.
Tampouco se admite como renúncia da prescrição, visto que o art. 177 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 veda, expressamente, que a administração pública releve a prescrição.
Desta feita, aplica-se ao caso a tese fixada pelo e.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1109, a saber: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (artigo 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a administração pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.
Neste sentindo, colaciono recentes julgados da Segunda Turma Recursal: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DECLARAÇÃO DE CRÉDITO DE EXERCÍCIOS FINDOS.
RECONHECIMENTO NÃO DEMONSTRADO MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que reconheceu a prescrição parcial da pretensão de cobrança do crédito referente ao acerto financeiro de diferenças salariais atinentes aos períodos de 2017 e 2018, subsistindo os créditos pertinentes ao exercício de 2019. 2.
Em suas razões recursais (ID 66246821), a parte autora sustenta que houve o reconhecimento da dívida e, no entanto, a Administração Pública não promoveu qualquer ato no intento de saldá-la, permanecendo interrompido o prazo prescricional.
Aduz que o próprio ente público reconhece a existência dos débitos, fato que importa na interrupção do prazo prescricional, ou sua renúncia caso já tenha consumado.
Verbera a inaplicabilidade do artigo 177, da Lei Complementar n. 840/2011 ao caso concreto e requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a prescrição parcial reconhecida e condenar o Distrito Federal ao pagamento integral dos créditos indicados no feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se restou configurada a prescrição dos créditos de exercício findo atinentes aos exercícios de 2017 e 2018.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
No caso em exame, verifica-se que, em 05/02/2024, a Administração Pública emitiu declaração informando que a parte recorrida detém crédito salarial a receber no valor total de R$ 3.999,01, referente aos exercícios de 2017, 2018 e 2019 (ID 66246807). 5.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado por esta Turma Recursal, o documento de ID 66246807 deve ser considerado mera declaração da Administração Pública, não tendo o condão de instrumentalizar-se como reconhecimento de dívida, por ser dever do Poder Público proceder às declarações e apresentar os documentos requisitados pela parte interessada, tendo em vista o direito de petição e o dever legal de transparência, tal como previsto na Lei de Acesso à Informação. 6.
Assim, conclui-se que, de fato, houve prescrição parcial das verbas, atingindo as parcelas de 2017 e 2018.
Isso porque o artigo 4º, do Decreto n. 20.910/32 estabelece que a prescrição não corre enquanto a Administração Pública estiver analisando o reconhecimento ou pagamento de dívida líquida, e que a suspensão só ocorre com a apresentação de requerimento administrativo pela parte interessada.
Logo, competia à parte autora, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC, demonstrar a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, o que não ocorreu. 7.
Ademais, não se extrai das informações prestadas que a Administração tenha renunciado ao prazo prescricional, considerando a vedação expressa no art. 177 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, que enuncia: "A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração pública".
Acerca do tema, inclusive, em tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 1.109, na apreciação conjunta dos afetados Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.195.192/RS, 1.195.193/RS e 1.928.910/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.” IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido. 9.
Responderá a parte recorrente vencida pelo pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1953520, 0719191-33.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.) JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.
TEMA 1109/STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da cobrança dos débitos referentes a acertos financeiros de diferenças salariais referente ao ano 2006, julgando, todavia, procedente os débitos dos exercícios de 2019 e 2020.
Em suas razões, a recorrente assevera a inércia do réu em promover o pagamento dos valores reconhecidos administrativamente é causa que interrompe a prescrição (art. 202, VI, CCB) ou importa renúncia ao prazo prescricional (art. 191/CCB), pelo que pugna pela reforma da sentença para afastar a prescrição e condenar o réu ao pagamento dos débitos salariais reconhecidos. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 52875041), com preparo regular (ID 52875042 e ID 52875043).
Contrarrazões apresentadas (ID 52875045). 3.
No caso, em novembro/2022 a Administração Pública emitiu declaração reconhecendo que a servidora pública, ora autora, tem créditos salariais a receber no valor de R$ 154,28 (cento e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos), referente ao exercício de 2006, conforme declarações de ID 52875023. 4.
Dispõe o Decreto 20.910/32 que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em 05 anos contados da data da respectiva origem (art. 2º), suspendendo-se a prescrição durante a demora, que no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela data da entrada do requerimento administrativo (art. 4º, caput e parágrafo único, do CPC). 5.
Competia à parte autora, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, demonstrar a ocorrência de causa suspensiva e interruptiva da prescrição, ônus do qual não se desvencilhou, ensejando o devido reconhecimento da prescrição da pretensão da cobrança dos créditos salariais atinentes ao ano de 2006. 6.
Após consumado o prazo prescricional, prescrito o próprio fundo de direito, a declaração da Administração Pública não tem o condão de repristinar a prescrição, não equivalendo à renúncia tácita da prescrição (art. 191/CCB), a qual sendo de ordem pública não pode ser relevada pela Administração Pública (art. 177, LC 840/11-DF) sem autorização legal específica (Tema 1.109/STJ). 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a autora a pagar honorários advocatícios à parte adversa no patamar de 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1792912, 0709411-06.2023.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/12/2023, publicado no DJe: 12/12/2023.) Fixadas tais premissas, é forçoso, portanto, reconhecer a prescrição da pretensão da parte requerente relativa aos débitos referentes a 2004, 2005, 2006, 2007 e 2017.
Assim, ACOLHO em parte, a preliminar de prescrição.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão, pois, em parte, a autora quanto ao valor restante perseguido nos autos.
O documento acostado sob ID 2081660, emitido pelo próprio réu, demonstra o direito da parte autora ao recebimento, no valor histórico de R$ 22.809,93, correspondente à soma de verbas salariais pretéritas ainda não pagas, referentes ao período de 2020, 2022 e 2023.
Reconhecidas as diferenças numerárias não alcançadas pela prescrição, registro, ainda, que, até o presente momento, o Distrito Federal não efetuou o seu pagamento e nem informa data para efetuá-lo.
Diante da omissão administrativa, o Poder Judiciário está hábil a compelir o ente demandado, judicialmente, ao devido pagamento, a fim de se dar vazão ao conteúdo jurídico do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o qual dispõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos perseguidos nos autos, referentes aos anos de 2004, 2005, 2006 e 2008, julgando o processo.
No mais, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ R$ 22.809,93, referente aos valores nominais já reconhecidos administrativamente, relativos ao período de 2020, 2022 e 2023.
Sobre o débito deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorreu após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021 deverá incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Brasília-DF, 13 de janeiro de 2025.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/01/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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13/01/2025 18:47
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
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02/01/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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17/12/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 15:50
Recebidos os autos
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10/12/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/12/2024 17:34
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773091-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVANDA SIMAO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e sua emenda (id 211816111).
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 10:45:45.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
23/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:17
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:17
Outras decisões
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20/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/09/2024 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773091-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVANDA SIMAO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora apresente procuração com assinatura compatível com aquela lançada no documento de identidade ou assinado de forma digital, conforme estabelece o artigo 1.º da Lei n.º 11.419/2006.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/08/2024 09:43
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:43
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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