TJDFT - 0009793-66.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 09:57
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SUELI GOMES DA SILVA ROCHEDO em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009793-66.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: SUELI GOMES DA SILVA ROCHEDO DECISÃO I.
Tendo em vista que houve a cessão do crédito em execução nos presentes autos, inclua-se no polo ativo a empresa M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A., em substituição ao antigo credor BRB BANCO DE BRASILIA SA, que deverá ser excluído da autuação.
II.
O pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
III.
Indefiro também o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho para verificar a existência de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada, uma vez que eventuais fontes de renda dessa natureza são, a priori, protegidas pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida.
Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de se localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de excepcionalidade, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido.
IV.
Por sua vez, defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada, uma vez que ainda não realizada nos presentes autos. À Secretaria do Juízo para que junte aos autos o relatório de consulta ao sistema.
Após, abra-se vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia resultará no retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem novos requerimentos, retornem-se os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:34
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
29/08/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SUELI GOMES DA SILVA ROCHEDO em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:27
Arquivado Provisoramente
-
01/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
01/05/2024 19:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/04/2024 15:53
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 14:59
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
14/06/2023 18:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/06/2023 18:08
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/09/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/08/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 12:18
Expedição de Alvará.
-
14/07/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 10:22
Recebidos os autos
-
08/07/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/07/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 09:41
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de SUELI GOMES DA SILVA ROCHEDO em 29/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:24
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 08:42
Recebidos os autos
-
16/07/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 08:42
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/07/2021 08:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 12:53
Recebidos os autos
-
12/07/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 12:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/07/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/07/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:57
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 08:48
Recebidos os autos
-
06/07/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 08:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/07/2021 08:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/07/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/07/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 14:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 12:14
Recebidos os autos
-
02/03/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 12:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/02/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/02/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 07:23
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 13:41
Recebidos os autos
-
09/02/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/02/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 00:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de SUELI GOMES DA SILVA ROCHEDO em 11/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 16:27
Expedição de Alvará.
-
20/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de SUELI GOMES DA SILVA ROCHEDO em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 16:50
Recebidos os autos
-
17/08/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2020 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/08/2020 20:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
25/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 09:16
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 13:43
Recebidos os autos
-
22/06/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 10:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/06/2020 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/06/2020 09:39
Expedição de Certidão.
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de SUELI GOMES DA SILVA ROCHEDO em 10/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de SUELI GOMES DA SILVA ROCHEDO em 08/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 21:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de SUELI GOMES DA SILVA ROCHEDO em 26/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 02:22
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 15:07
Recebidos os autos
-
20/05/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 15:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/05/2020 19:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 17:09
Recebidos os autos
-
15/05/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 17:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/05/2020 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/05/2020 23:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 16:48
Recebidos os autos
-
27/03/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2020 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2020 20:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 16:07
Juntada de Petição de impugnação
-
03/03/2020 16:56
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 13:02
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:53
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 00:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 18:26
Recebidos os autos
-
20/01/2020 15:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2019 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/12/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2019 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2019 09:06
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 10:58
Juntada de Certidão
-
12/10/2019 22:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 20:50
Recebidos os autos
-
23/09/2019 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 20:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/09/2019 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/09/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 16:32
Recebidos os autos
-
02/09/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 13:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/08/2019 08:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 15:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 18:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:44
Decorrido prazo de SUELI GOMES DA SILVA ROCHEDO em 29/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 02:33
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 17:55
Recebidos os autos
-
28/03/2019 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/03/2019 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737474-55.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Antonio Edeca do Nascimento
Advogado: Marcello Alencar de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 16:43
Processo nº 0737474-55.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Antonio Edeca do Nascimento
Advogado: Marcello Alencar de Araujo
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 14:15
Processo nº 0712570-50.2024.8.07.0006
Cleber Nunes Gama
Beatriz de Souza Lima
Advogado: Willy Hanses de Andrade Vargas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 15:39
Processo nº 0733900-89.2022.8.07.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Eduardo Barbosa Sousa
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 18:03
Processo nº 0733900-89.2022.8.07.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Eduardo Barbosa Sousa
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2022 11:07