TJDFT - 0720389-35.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:06
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
09/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720389-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CIRLENA DE FATIMA SATIL REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais - LJE.
Da análise do ajuste objeto da presente demanda, cuja natureza é claramente consumerista, verifica-se que a parte requerente ajuizou ação no foro de Taguatinga para discutir as pendências oriundas do contrato, muito embora o local de sede do negócio e a residência da parte não guardam qualquer relação com Taguatinga.
Neste contexto, importante consignar que o endereço da autora TRECHO 3, QUADRA 6, CONJUNTO 6, CHÁCARA 147, LOTE 18-A, APTO. 203, Residencial Mirante Park, Vicente Pires/DF, localiza-se na região administrativa de Águas Claras.
De igual forma, a requerida encontra-se sediada/residente em São Paulo/SP.
A orientação do STJ (REsp 1.049.639/MG) é a de que a competência definida pelo domicílio do consumidor nas relações de consumo é absoluta, sendo nula qualquer estipulação contratual de eleição de foro.
Como a relação de consumo é disciplinada por princípios de natureza pública e interesse social (art. 6, VIII c/c art. 101, I do CDC), a competência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz/a.
No presente caso, o consumidor não pode escolher aleatoriamente um local diverso do seu domicílio ou do réu (REsp 1.084.036/MG).
A propositura de ação em local em que as partes e o negócio celebrado não possuem qualquer vínculo com o foro eleito viola o princípio do juiz natural insculpido no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, o qual estabelece que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, cujo critério processual é legal e não a livre escolha das partes.
Sendo assim, reconheço a incompetência deste juizado para apreciação da causa e declaro extinto o processo, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.
Libere-se a pauta da audiência do dia 16/10/2024 13:00 Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TAIS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
05/09/2024 08:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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04/09/2024 21:06
Recebidos os autos
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04/09/2024 21:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/08/2024 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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