TJDFT - 0776125-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 14:45
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
21/11/2024 14:44
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de NILMA CARLOS BEZERRA DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:12
Indeferida a petição inicial
-
23/10/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:49
Outras decisões
-
15/10/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0776125-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NILMA CARLOS BEZERRA DE SOUSA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora deve vir a juízo de posse de todos os documentos que comprovem o fato constitutivo do seu direito (art. 373, do CPC).
Contudo, para que a requerente não alegue rigor excessivo do Juízo, concedo derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que a parte cumpra a decisão de id 209648075, sob pena indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 09:11:26.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
02/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:29
Outras decisões
-
26/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0776125-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NILMA CARLOS BEZERRA DE SOUSA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para instruir o feito com documento que comprove a conversão da licença prêmio em pecúnia ou, ao menos, demonstre que, quando da aposentadoria, a parte autora possuía período de licença prêmio não gozada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 17:10:34.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
02/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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