TJDFT - 0717061-97.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
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31/07/2025 22:35
Recebidos os autos
-
31/07/2025 22:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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29/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 02:48
Publicado Edital em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
EDITAL / CURATELA - NOMEAÇÃO A Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga - DF, Faz saber a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de CURATELA, processo nº 0717061-97.2024.8.07.0007.
Faz saber também que CARMEN IRENE NEVES DE MELO, CPF: *12.***.*61-23, brasileira, solteira, filha de Antônio Rodrigues de Melo e Ana Maria Neves de melro, nascida em 17/1/1970, foi submetida à CURATELA POR TEMPO INDETERMINADO, e que EDMILSON RODRIGUES NEVES, foi nomeado seu curador, conforme sentença deste Juízo, transcrita adiante em sua parte dispositiva: "...
Posto isso, com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, e arts. 84 e 85 da Lei n. 13.146/15, acolho o pedido para submeter CARMEN IRENE NEVES DE MELO à curatela, por tempo indeterminado, em razão de possuir retardo mental moderado.
Nomeio EDMILSON RODRIGUES NEVES como curador, a quem incumbirá administrar os bens da curatelada e praticar atos de natureza patrimonial e negocial em nome dela...
VANESS DUARTE SEIXAS, Juíza de Direito.".
Pelo que se extraiu o presente edital que será publicado 3 (três) vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), com intervalo de 10 (dez) dias cada, nos termos do artigo 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, e disponibilizado no site do TJDFT.
Taguatinga/DF, 20/05/2025 16:30.
Assinado digitalmente pela MM.
Juíza.
VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
11/07/2025 02:55
Publicado Edital em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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27/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 02:47
Publicado Edital em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL / CURATELA - NOMEAÇÃO A Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga - DF, Faz saber a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de CURATELA, processo nº 0717061-97.2024.8.07.0007.
Faz saber também que CARMEN IRENE NEVES DE MELO, CPF: *12.***.*61-23, brasileira, solteira, filha de Antônio Rodrigues de Melo e Ana Maria Neves de melro, nascida em 17/1/1970, foi submetida à CURATELA POR TEMPO INDETERMINADO, e que EDMILSON RODRIGUES NEVES, foi nomeado seu curador, conforme sentença deste Juízo, transcrita adiante em sua parte dispositiva: "...
Posto isso, com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, e arts. 84 e 85 da Lei n. 13.146/15, acolho o pedido para submeter CARMEN IRENE NEVES DE MELO à curatela, por tempo indeterminado, em razão de possuir retardo mental moderado.
Nomeio EDMILSON RODRIGUES NEVES como curador, a quem incumbirá administrar os bens da curatelada e praticar atos de natureza patrimonial e negocial em nome dela...
VANESS DUARTE SEIXAS, Juíza de Direito.".
Pelo que se extraiu o presente edital que será publicado 3 (três) vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), com intervalo de 10 (dez) dias cada, nos termos do artigo 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, e disponibilizado no site do TJDFT.
Taguatinga/DF, 20/05/2025 16:30.
Assinado digitalmente pela MM.
Juíza.
VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
23/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de EDMILSON RODRIGUES NEVES em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:58
Publicado Edital em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL / CURATELA - NOMEAÇÃO A Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga - DF, Faz saber a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de CURATELA, processo nº 0717061-97.2024.8.07.0007.
Faz saber também que CARMEN IRENE NEVES DE MELO, CPF: *12.***.*61-23, brasileira, solteira, filha de Antônio Rodrigues de Melo e Ana Maria Neves de melro, nascida em 17/1/1970, foi submetida à CURATELA POR TEMPO INDETERMINADO, e que EDMILSON RODRIGUES NEVES, foi nomeado seu curador, conforme sentença deste Juízo, transcrita adiante em sua parte dispositiva: "...
Posto isso, com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, e arts. 84 e 85 da Lei n. 13.146/15, acolho o pedido para submeter CARMEN IRENE NEVES DE MELO à curatela, por tempo indeterminado, em razão de possuir retardo mental moderado.
Nomeio EDMILSON RODRIGUES NEVES como curador, a quem incumbirá administrar os bens da curatelada e praticar atos de natureza patrimonial e negocial em nome dela...
VANESS DUARTE SEIXAS, Juíza de Direito.".
Pelo que se extraiu o presente edital que será publicado 3 (três) vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), com intervalo de 10 (dez) dias cada, nos termos do artigo 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, e disponibilizado no site do TJDFT.
Taguatinga/DF, 20/05/2025 16:30.
Assinado digitalmente pela MM.
Juíza.
VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
02/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:14
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 15:13
Expedição de Edital.
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21/05/2025 15:13
Expedição de Termo.
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19/05/2025 18:28
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de EDMILSON RODRIGUES NEVES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de EDMILSON RODRIGUES NEVES em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/04/2025 11:26
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:26
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
31/03/2025 19:02
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:02
Outras decisões
-
26/03/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
25/03/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0717061-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto ao laudo pericial ID225247957, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 13:51:03. -
10/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
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09/02/2025 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
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17/01/2025 08:53
Juntada de Certidão - sepsi
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20/12/2024 00:00
Intimação
Encaminhem-se os autos à Secretaria Psicossocial Judiciária - SEPSI deste E.
TJDFT, para que proceda ao exame psiquiátrico do curatelanda, respondendo à quesitação de praxe do Juízo.
Com o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
De tudo feito, ouça-se o MPDFT. -
19/12/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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19/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:01
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:01
Outras decisões
-
10/12/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
08/12/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:34
Outras decisões
-
22/11/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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20/11/2024 14:05
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
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29/09/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EDMILSON RODRIGUES NEVES em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Remetam-se os autos à Defensoria Pública, para atuar na qualidade de curadora especial da requerida, nos termos do art. 752, § 2º do CPC.
Sem prejuízo, promovam-se as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome da requerida. -
24/09/2024 17:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/09/2024 17:41
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:41
Nomeado curador
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19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0717061-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que o Ofício 506/2024 foi encaminhado eletronicamente por e-mail.
Certifico ainda que a DECISÃO (com força de mandado de averbação) e documentos foram encaminhados pelo sistema PJE ao Cartório do 1o Ofício de Registro Civil, Casamentos, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília/DF, para ciência e providências.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, fica a parte autora intimada a assinar o termo de compromisso ID 210732494, e juntar cópia digitalizada com a assinatura nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tendo em vista o resultado da diligência de ID 210905769, encaminho os autos à conclusão. -
16/09/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 18:11
Desentranhado o documento
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16/09/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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16/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 17:20
Expedição de Termo.
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12/09/2024 17:20
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0717061-97.2024.8.07.0007 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Curatela (12241) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de curatela ajuizado por EDMILSON RODRIGUES NEVES contra sua irmã CARMEN IRENE NEVES DE MELO que alegadamente se encontra incapaz para a prática dos atos civis, por ser portadora de retardo mental grave.
O requerente aduziu que a demandada é sua irmã e que ela é portadora de transtorno de desenvolvimento intelectual com nível grave (CID:F72 - Retardamento mental grave), bem como declarou que é o responsável pelos cuidados com ela.
Informou e comprovou que os genitores da requerida são falecidos (ID 208444077 e ID 208444082), bem como que ela possui outros cinco irmãos EDIVALDO RODRIGUES NEVES (ID 208444086 e ID 208447148), MANOEL NEVES DE MELO (ID 208444091 e ID 208447157)), FRANCISCO EUDES NEVES DE MELO (ID 208444087 e ID 208447151), LUCAS EUSTÁSIO NEVES DE MELO (ID 208444090 e ID 208447156) e MARIA DO CARMO RODRIGUES (ID 208444092 e ID 208447161), os quais concordam com o pedido (anexou declarações nesse sentido).
Apresentou, também, declaração de concordância com o pedido de seu cônjuge (ID 208444084 e ID 208447145).
Afirmou que a ré não aufere renda e não possui bens móveis ou imóveis de sua propriedade.
Ao final, requereu seja julgado procedente o pedido para submeter a requerida à curatela sendo nomeado seu curador.
Custas recolhidas (ID 204812464 e ID 204812463).
Em 30/7/2024, determinou-se emenda à inicial (ID 205086892).
O autor apresentou emenda (ID 208444054).
Anexou documentos. É o que basta ao relatório.
Decido.
Recebo a emenda (ID 208444054 e seguintes).
O relatório médico emitido em 19/8/2024 atesta que a requerida é portadora de transtorno do desenvolvimento intelectual com nível grave - Retardo mental grave - (CID:F72) - (ID 208444069).
Ademais, o autor informou que exerce os cuidados com ela e declarou que ela não aufere renda mensal nem é proprietária de bem móvel ou imóvel.
Apresentou as declarações dos demais irmãos da demandada com o pedido de curatela e de nomeação do autor como seu curador.
Destarte, por vislumbrar presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência para submeter CARMEN IRENE NEVES DE MELO à curatela provisória.
Nomeio seu irmão EDMILSON RODRIGUES NEVES curador provisório dela.
Expeçam-se os documentos e os ofícios necessários.
Por fim, ressaltem-se, pela sua importância, as obrigações dos curadores quanto à pessoa e aos bens do curatelado, previstas no Código Civil: Art. 1.741.
Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. ...
Art. 1.747.
Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; IV - alienar os bens do menor destinados a venda; V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749.
Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; II - dispor dos bens do menor a título gratuito; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Art. 1.750.
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Art. 1.753.
Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. § 1 o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. § 2 o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência. § 3 o Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
PROCEDA-SE à consulta acerca do patrimônio da curatelada por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
As pesquisas deverão ser anexadas com sigilo e a visualização somente para as partes e advogados.
Cite-se e intime-se a parte requerida, EM REGIME DE URGÊNCIA, por meio de Oficial de Justiça, que deverá certificar as condições físicas e mentais dela.
Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia da curatelanda e do ambiente em que ela se encontra, bem ainda gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas da requerida a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental.
Anexada a certidão do Oficial de Justiça aos autos, será analisada a necessidade de ser designada audiência de entrevista.
Com o objetivo de reduzir gastos com intimações desnecessárias e de imprimir maior celeridade ao feito, este Juízo não expedirá mandado de intimação para a parte que possuir advogado particular, o qual deverá comunicar ao respectivo cliente acerca da data e hora da audiência, para que este compareça ao ato independentemente de intimação.
Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade a este Juízo, para a expedição do competente mandado.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Dou a esta decisão força de mandado de averbação.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
05/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:53
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2024 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
22/08/2024 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
20/07/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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