TJDFT - 0716288-19.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de IRENILDA MARIA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 20:53
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:42
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/04/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:36
Outras decisões
-
05/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/02/2025 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/02/2025 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:23
Outras decisões
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716288-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IRENILDA MARIA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição ID n. 212186594 e seus anexos, que informam o cumprimento da tutela deferida.
Após, em não havendo novos requerimentos, suspendam os autos até o julgamento do conflito de competência.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 13:43:04.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:00
Outras decisões
-
25/09/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 17:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/09/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/09/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:58
Suscitado Conflito de Competência
-
19/09/2024 13:58
Declarada incompetência
-
13/09/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IRENILDA MARIA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716288-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: IRENILDA MARIA DA SILVA DESTINATÁRIO: REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, endereço: Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 9, Loja 15, Ed.
Parque Cidade Corporate Bloco B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa com doença grave.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
INDEFIRO o pedido de retificação do valor da causa de Id. 209379078, uma vez que desamparado de qualquer documento que demonstre o valor do tratamento solicitado.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por IRENILDA MARIA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o fornecimento de quimioterapia em altas doses (protocolo melfalano 200mg/m²) e Transplante de células tronco hematopoiéticas autólogas (TMO), seguido de manutenção com lenalidomida 15mg via oral uma vez ao dia (do D1 ao D21), em ciclos de 28 dias, até progressão da doença.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A probabilidade do direito da parte autora se extrai da modificação promovida pela Lei 14.434/22, a qual estabeleceu que os procedimentos indicados no rol da ANS são meramente exemplificativos, de modo que a ausência do procedimento naquele rol não é motivo justo para a não realização por parte do plano de saúde.
Além disso, está relatado o ganho inequívoco de sobrevida livre de eventos e sobrevida global na utilização do referido tratamento.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR DA ANS.
REFERÊNCIA BÁSICA.
LEI 14.454/2022. (...) 8.
Prescrito tratamento à enfermidade do autor, é defeso ao plano de saúde limitar o acesso do beneficiário ao método terapêutico definido, ao fundamento da ausência de previsão específica no rol contratual, sob pena de restringir o objeto principal do contrato firmado entre as partes, que é o acesso à saúde e a proteção da vida.
Ademais cabe ao profissional especializado que acompanha o paciente apontar o melhor procedimento para o caso em tela do ponto de vista médico. 9.
Dispõe o §12 do art. 10 da Lei 9.656/1998, recentemente incluído pela Lei 14.454/2022, que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.
O artigo 10, §13, inciso I da referida lei preceitua que a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico que não estejam previstos no rol da ANS, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico.
Logo, é direito do autor à cirurgia na forma indicada pelo médico que o acompanha, por não ser taxativo o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (...) (Acórdão 1660472, 07134403020228070018, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frise-se ainda que a escolha da melhor técnica deve ficar a cargo do médico que irá realizar o procedimento, profissional que se responsabiliza pelo resultado do tratamento sistêmico empregado, não podendo essa escolha ser feita pelo plano de saúde, que visa tão somente adequar os custos do referido procedimento da produção das outras células do sangue devido à multiplicação rápida dos plasmócitos.
Como se não bastasse, a doença de Mieloma Múltiplo que acomete a parte autora necessita de tratamento o quanto antes, tendo em vista o grande risco de fratura óssea e o comprometimento da produção de células do sangue devido à multiplicação rápida e desordenada dos plasmócitos.
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que a parte requerida proceda à autorização e viabilize o tratamento nos moldes pleiteados no relatório médico ID n. 209008463, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sequestro de verba pública para efetivação da ordem.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
03/09/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
30/08/2024 10:23
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 10:23
Deferido o pedido de IRENILDA MARIA DA SILVA - CPF: *63.***.*99-49 (REQUERENTE).
-
30/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/08/2024 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/08/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2024 23:29
Recebidos os autos
-
28/08/2024 23:29
Declarada incompetência
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28/08/2024 17:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/08/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/08/2024 16:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/08/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:37
Declarada incompetência
-
27/08/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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