TJDFT - 0700257-55.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/11/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/11/2023 13:37
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
21/11/2023 08:46
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 20/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DJALMA FARIAS MARTINS em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:42
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700257-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) Requerente: DJALMA FARIAS MARTINS Requerido: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF SENTENÇA DJALMA FARIAS MARTINS ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que se inscreveu no concurso público para o cargo de tutor – música 20 (vinte) horas e foi classificado em 4º (quarto) lugar na prova objetiva; que a segunda etapa do certame era composta pela prova discursiva, consistindo na elaboração de texto com no máximo 30 (trinta) linhas, valendo 10 (dez) pontos; que a nota inferior a 6 (seis) pontos na prova discursiva ensejaria a eliminação do candidato; que obteve nota zero na redação, sem nenhuma justificativa, porque o espelho de correção não foi disponibilizado pela banca examinadora; que o recurso administrativo foi indeferido sem motivação; que deve prosseguir no certame para participar do curso de formação.
Ao final requer a concessão de tutela de urgência para prosseguimento no concurso público, assegurando-se sua inscrição no curso de formação e demais etapas, a citação e a procedência do pedido para anulação do ato de reprovação no certame, atribuindo-se a nota máxima à redação.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Determinou-se emenda à inicial (ID 146825848), tendo o autor apresentado a peça de ID 146902200 e documentos.
Indeferiu-se a tutela de urgência (ID 147002879), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi indeferido o pedido liminar (ID 147840969) e negado provimento ao recurso (ID 167247193).
O réu apresentou contestação (ID 152403900) em que arguiu a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir.
No mérito, argumenta, resumidamente, que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e os critérios de correção utilizados; e que é incabível a reanálise de mérito da decisão administrativa, sob pena de violação do princípio da separação de poderes.
Com a contestação viram documentos.
Apesar de intimado (ID 152826317) o autor não se manifestou sobre a contestação e documentos (ID 155982397).
Foram anexados documentos pelo réu (ID 155874101), sobre os quais o autor se manifestou (ID 159850826).
Foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal e deferida a inclusão da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes no polo passivo.
A ré reiterou os termos da contestação outrora apresentada (ID 166960181).
Manifestou-se o autor acerca da contestação (ID 169613289).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 166984287), as partes quedaram-se inertes (IDs 172557366). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso promove-se o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
A ré arguiu a preliminar de inépcia da inicial sustentando que não foram especificados os supostos erros cometidos pela banca examinadora, no entanto, o objeto da lide foi devidamente delimitado pelo autor e consiste na suposta ausência de disponibilização do espelho de correção.
Ademais, não se encontram presentes nenhuma das condições previstas no § 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil para ensejar a inépcia da inicial, pois o pedido para anulação do ato administrativo é determinado e a conclusão decorre logicamente da narrativa dos fatos.
Assim, rejeito a preliminar.
A ré também alegou a ausência de interesse processual afirmando que o Poder Judiciário não pode substituir as bancas examinadoras.
De fato, a ingerência judicial no mérito administrativo é indevida, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, mas essa matéria é afeta ao mérito e com ele será analisado, razão pela qual rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que o autor pretende a anulação do ato administrativo que o eliminou do certame e que seja conferida nota máxima a prova de redação.
Para fundamentar seu pedido afirma o autor que recebeu nota zero na prova de redação em todos os itens sem justificativa, pois não disponibilizado o espelho de correção.
A ré, por sua vez, sustentou que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de avaliação.
Cumpre destacar que não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo ou realizar correção de questão de provas de concurso público, limitando-se ao exame de cumprimento das normas estabelecidas no edital, portanto, sob esse aspecto se aterá a presente decisão.
Conforme cediço, o princípio da vinculação ao edital, decorrente dos princípios da legalidade e moralidade administrativa, dispõe que todos os atos que regem o concurso público devem obediência aos exatos termos do edital.
O edital, por sua vez, é ato normativo editado pela administração pública a fim de disciplinar o processamento do concurso público, estando subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, a própria Administração e os candidatos ao certame, que dele não podem se afastar a não ser naquelas previsões que sejam ilegais ou inconstitucionais.
Nesse sentido, o item 20.1 do Edital nº 01/2022 – UNDF/REIT (ID 146819959) dispõe claramente que “A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas para o concurso público contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados.” No que se refere a avaliação da redação, o item 12 traz as disposições acerca da prova discursiva e elenca expressamente os critérios a serem utilizados para a correção da prova, especialmente os subitens 12.12 e 12.14, com a atribuição dos pontos para cada item a ser avaliado.
Ainda, estabelece o item 12.6 que “O texto definitivo da prova discursiva deverá ter início na linha identificada com o número 1, na página inicial da folha de texto definitivo da prova discursiva.
A falta de observação dessa orientação acarretará a anulação da prova do candidato.” O simples exame do documento de ID 146902205 demonstra que a prova do autor foi avaliada pelos examinadores, tanto que recebeu nota zero em todos os itens.
No caso, o candidato não auferiu nenhuma pontuação na prova discursiva porque iniciou o preenchimento da folha de texto definitivo a partir da linha nº 2 (dois), em descumprimento das normas do edital, conforme esclarecido no ID 155874102 pela banca examinadora.
Assim, não há nenhuma ilegalidade no ato impugnado, posto que a avaliação foi devidamente submetida à correção e a anulação da prova decorreu de erro cometido pelo próprio candidato, pois não iniciou o texto na linha identificada com o nº 1 (um), sendo eliminado nos exatos termos do edital.
Nesse contexto ficou evidenciado que o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do §3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 1.320,00), portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
Considerando que a causa não apresenta nenhuma complexidade, o valor deverá ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) e corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme artigo 85, §3º, I e § 8º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação do interessado pelo prazo de trinta dias.
No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/09/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:52
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 19/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de DJALMA FARIAS MARTINS em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:40
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0700257-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA FARIAS MARTINS REU: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 09:59:30.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
24/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700257-55.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DJALMA FARIAS MARTINS Requerido: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 08:56:43.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
31/07/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 21:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:38
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:38
Outras decisões
-
29/05/2023 22:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/05/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 15:33
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 20:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 20:25
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de DJALMA FARIAS MARTINS em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
18/03/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 04:13
Decorrido prazo de DJALMA FARIAS MARTINS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:11
Decorrido prazo de DJALMA FARIAS MARTINS em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2023 02:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
24/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 17:01
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2023 17:01
Recebida a emenda à inicial
-
17/01/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/01/2023 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2023 15:42
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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