TJDFT - 0711257-79.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 17:36
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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14/12/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 13:44
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:44
Extinto o processo por desistência
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01/12/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:04
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:04
Outras decisões
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19/10/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:58
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711257-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE VALERIA DA SILVA BARBOSA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Também, fica a parte requerida intimada da petição apresentada pela autora - ID 173297702.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 26 de setembro de 2023, 23:29:57.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
26/09/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 23:32
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711257-79.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Agêncie e Distribuição (9581) AUTOR: EUNICE VALERIA DA SILVA BARBOSA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2023 11:23
Recebidos os autos
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28/08/2023 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a EUNICE VALERIA DA SILVA BARBOSA - CPF: *85.***.*62-68 (AUTOR).
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28/08/2023 11:23
Outras decisões
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10/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/08/2023 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711257-79.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Agêncie e Distribuição (9581) AUTOR: EUNICE VALERIA DA SILVA BARBOSA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial mediante a adoção das seguintes providências: 1) Esclarecer a distribuição do presente feito para este Juízo, visto que na exordial (ID. 165590098 - Pág. 17) foi requerida a aplicação do procedimento da Lei nº 9.099/95, cuja aplicação não ocorre nas Varas Cíveis, como este Juízo, mas sim, nos Juizados Cíveis.
Desse modo, para viabilizar o procedimento requerido, faculta-se a parte autora a requerer a redistribuição da presente demanda para o Juizado Cível do foro de Samambaia. 2) Esclarecer os pedidos dirigidos à CAESB, visto que a referida empresa não foi inclusa no polo passivo na qualificação da presente demanda.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/07/2023 19:01
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/07/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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