TJDFT - 0711343-50.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 12:48
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
05/06/2024 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 22:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 10:58
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:58
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
08/05/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 01:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711343-50.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA REU: EDNARA OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça à parte ré.
Anote-se.
Ademais, intime-se a parte autora para se manifestar sobre proposta de acordo apresentada na petição de ID. 186615341, pela parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo em branco ou havendo recusa da proposta de acordo pela parte autora, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a EDNARA OLIVEIRA SILVA - CPF: *43.***.*44-06 (REU).
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12/03/2024 17:58
Outras decisões
-
05/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/03/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 14:44
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 21:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711343-50.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA REU: EDNARA OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte REQUERIDA aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da proposta de acordo apresentada no ID. 183310525.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/01/2024 20:49
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:49
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/01/2024 22:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/01/2024 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de EDNARA OLIVEIRA SILVA em 03/11/2023 23:59.
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13/10/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 16:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 15:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2023 15:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/10/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/10/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/10/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/09/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 10:19
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711343-50.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA REU: EDNARA OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:22
Outras decisões
-
07/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711343-50.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA REU: EDNARA OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/07/2023 19:01
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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