TJDFT - 0741264-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 09:38
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
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16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 20:31
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/11/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/11/2023 20:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:03
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 10:57
Juntada de Certidão
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11/11/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/10/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:28
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 09:54
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0741264-33.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Registrado na ANVISA (12492) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 25 de setembro de 2023 08:23:20.
HUGO LEONARDO DE SOUZA Servidor Geral -
25/09/2023 08:23
Juntada de Certidão
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23/09/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0741264-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SANTOS REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por MARIA DE LOURDES SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Em apertada síntese, alega a parte autora que recebe acompanhamento médico na rede pública de saúde por apresentar deficiência de insulina em virtude de pancreatectomia total realizada em 2021.
Para melhora de seu quadro clínico, necessita utilizar o equipamento para controle glicêmico, tendo a médica que a acompanha indicado o Sensor Free Style Libre, sem previsão de fornecimento na rede pública de saúde.
Requer o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, para que o réu forneça o aparelho pleiteado. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, é necessário que estejam presentes os requisitos do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da verossimilhança da alegação (art. 300 do Código de Processo Civil c/c art. 3º da Lei nº 12.153/09).
Não obstante, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina que não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (art. 20).
Ao regulamentar a matéria, o Decreto 9.830/19 prevê que na indicação das consequências práticas da decisão, devem ser apresentadas aquelas que, no exercício diligente de sua atuação, consiga vislumbrar diante dos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos (art. 3º, § 2º).
Assim, com o objetivo de não frustrar tantos outros usuários do sistema público de saúde do Distrito Federal, os quais também necessitam da mesma prestação de saúde pleiteada nos autos, não havendo possibilidade de averiguar se se trata de casos até mais graves que o apresentados nos autos, não há como deferir a medida sem a prévia oitiva do ente público.
A respeito do tema, Garschagen1 explica sobre as consequências da intervenção judicial no sistema de saúde pública, conforme abaixo anotado: É cada dia mais comum as pessoas buscarem no Judiciário o cumprimento do direito à saúde quando o Sistema Único de Saúde (SUS) não pode ou não consegue, por inúmeras razões, oferecer tratamentos ou medicamentos para quem deles necessita.
Ocorre, então, um embate entre o direito à saúde e a política pública para quem precisa do sistema.
O primeiro resultado econômico do aumento da judicialização da saúde é tirar o dinheiro dos programas que atendem a maioria das pessoas para cumprir decisões que favorecem uma minoria.
Mesmo que essa minoria tenha razões concretas e justificativas plausíveis para recorrer ao Judiciário em busca de medicamento ou tratamento, o fato é que não há dinheiro suficiente para atender todo mundo em todas as necessidades. (...) O problema da judicialização da saúde é, fundamentalmente, a soma de incentivos ruins com a ignorância acerca da escassez.
No desenrolar de seu raciocínio, chega a conclusão de que a demanda cada vez maior, operada pela via judicial, teria como resultado inevitável a implosão não só do orçamento de saúde, mas também do próprio sistema de saúde.
No caso em tela, da análise da documentação que acompanha a petição inicial, não restou demonstrado o requisito de um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ora mencionado, para concessão da tutela de urgência.
Isso porque o laudo médico que fundamenta o pedido autoral não faz qualquer menção concreta de urgência a justificar o deferimento da tutela provisória pretendida antes mesmo da oitiva do Distrito Federal.
Afinal, inexistem nos autos elementos indicativos de eventual risco de óbito ou perecimento do direito no decorrer do processo que possa inviabilizar o aguardo da sentença de mérito.
A intervenção do Poder Judiciário na execução da politica de saúde pressupõe a inadimplência do Poder Público.
A esse respeito, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que: "É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo." (ARE 964542 AgRRI RIO DE JANEIRO, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI).
Nesse cenário, a interferência do Poder Judiciário na atuação administrativa poderia ensejar transtorno à rede pública de saúde, sobrepondo o fornecimento do equipamento vindicado sobre diversas outras solicitações de caráter emergencial, que poderiam solucionar quadros clínicos mais graves do que o da parte autora.
Nesse sentido, vide o Acórdão n.876477, 20140020277214AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 02/07/2015.
Pág.: 137 (Acórdão n.1159911, 07000294220198079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no PJe: 25/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Destarte, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora e tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela provisória pretendida.
Cite-se a parte Ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ao Ministério Público para ciência e manifestação, caso entenda necessário, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Ao fim, venham conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 15:22:59.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
10/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:46
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/08/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741264-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SANTOS REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para esclarecer quanto a informação trazida em id. 166796043 - Pág. 2, em que já adquiriu o aparelho, em face do pedido para o fornecimento do mesmo equipamento pelo ente público.
Ademais, deve informar se a parte autora está fazendo o uso de insulina para controlar os níveis glicêmicos, bem como aduzir quanto ao risco de vida que está submetida em função da negativa pelo ente público em fornecer o aparelho pleiteado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 09:20:43.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/07/2023 09:51
Recebidos os autos
-
28/07/2023 09:51
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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