TJDFT - 0728594-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:14
Juntada de Certidão
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11/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728594-08.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) VIVIANNE STELLA DUARTE DA COSTA E SILVA - CPF/CNPJ: *24.***.*12-00, ALVIMAR BERTRAND DUARTE GUERRA DE MACEDO - CPF/CNPJ: *84.***.*94-72, FREDERICO DUARTE GUERRA DE MACEDO - CPF/CNPJ: *88.***.*03-87 e MARIECI MASCARENHAS GUERRA DE MACEDO - CPF/CNPJ: *90.***.*36-49, ALVIMAR GUERRA DE MACEDO - CPF/CNPJ: *38.***.*48-00, DESPACHO Trata-se de manifestação dos herdeiros Vivianne Stella Duarte da Costa e Silva e Alvimar Bertrand Duarte Guerra de Macedo, ID 248627118, pela qual alegam que a inventariante, quando da apresentação das primeiras declarações retificadas (ID 245598783) não cumpriu com exatidão a previsão do artigo 620 do Código de Processo Civil.
Quanto aos imóveis SHIS QI-17, Lago Sul/DF e Sala 4.084, Conjunto Nacional/DF, sustentam que as escrituras públicas indicam partilha de 50% para o inventariado e 50% para os herdeiros, sendo 25% para cada um conforme testamento.
Relatam situação similar para o imóvel em Parnamirim/RN, retificado conforme inventário de Edna Duarte Guerra de Macedo.
Alegam omissão na descrição detalhada de bens móveis, ausência de especificação de extratos bancários (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e BRB) e falta de valores correntes atualizados dos bens do espólio.
Contestam crédito de R$ 100.000,00 atribuído ao herdeiro Alvimar Bertrand por ausência de prova documental e questionam dívidas de antecipação de 13º salário, que devem ser ressarcidas na proporção de 50%.
Informam sobre habilitação de crédito pela Caixa Econômica Federal e requerem intimação das Fazendas Públicas competentes.
Relativamente à prestação de contas de agosto, realizada pela inventariante no ID 245773670, os herdeiros com esta anuíram, conforme manifestação de ID 246528132.
Quanto à penhora no rosto dos autos em desfavor do herdeiro ALVIMAR BERTRAND DUARTE GUERRA DE MACEDO, determinada pela 7ª Vara Federal Cível da SJDF (ID 246607734), os herdeiros aduzem que o referido juízo determinou a habilitação de crédito em favor da Caixa Econômica Federal, em desconformidade com o já decidido por este juízo, quando a indeferiu mediante a decisão de ID 239412870. É o breve relatório.
Quanto à penhora anotada no rosto dos autos em desfavor do herdeiro ALVIMAR BERTRAND DUARTE GUERRA DE MACEDO, esclareço que tal medida não se equipara ao pedido de habilitação de crédito, indeferido no ID 239412870.
Trata-se de medida plenamente cabível, razão pela qual a diligente secretaria promoveu a expedição do referido termo (ID 246613901).
Nesse sentido, nada a prover quanto ao pedido de indeferimento de habilitação de crédito formulado no ID 246877046.
Antes de decidir as questões levantadas pelos herdeiros quantos à retificação das primeiras declarações (ID 248627118 e 245598783), garanto vista à inventariante quanto ao alegado, em respeito ao contraditório.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para tanto.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/09/2025 11:48
Recebidos os autos
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09/09/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/09/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIECI MASCARENHAS GUERRA DE MACEDO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ALVIMAR BERTRAND DUARTE GUERRA DE MACEDO em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:24
Juntada de comunicação
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18/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:06
Expedição de Termo.
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18/08/2025 15:24
Juntada de Ofício
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17/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:19
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 05:02
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de VIVIANNE STELLA DUARTE DA COSTA E SILVA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 09:49
Recebidos os autos
-
14/07/2025 09:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/07/2025 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
1.
Do requerimento de alienação do imóvel sito em Parnamirim/RN Nos termos do art. 649 do CPC, os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos. É evidente que, no caso dos autos, o imóvel é objeto de discussões infindáveis trazidas pelos herdeiros, de modo que sua alienação redundará em proveito do Espólio, para a posterior partilha do numerário, a qual obedecerá ao Código Civil e as disposições última vontade do falecido.
Todavia, conforme já apontado anteriormente, o imóvel é de copropriedade dos herdeiros e do falecido, na proporção de 75% para este e 25% para aqueles (8,33% para cada).
Assim, discordando os demais proprietários, deve-se proceder à venda de apenas 75% do bem.
Nesse sentido, intime-se o inventariante para que apresente três avaliações mercadológicas e a certidão negativa de débitos do bem imóvel, a ser emitida pela Secretaria da Fazenda competente. 2.
Do depósito de aluguéis do imóvel sito em Parnamirim/RN Conforme a decisão de ID 212122228, salvo quanto aos valores percebidos a título de aluguel do imóvel sito em Parnamirim e dos valores despendidos para a quitação de débitos referentes ao veículo Jeep Compass, já alienado, o debate acerca da prestação de contas foi remetido às vias ordinárias.
Na referida decisão, este Juízo determinou que a inventariante deveria depositar judicialmente, mês a mês, o valor obtido com o aluguel do imóvel.
Após, na decisão de ID 220324805, publicada em dezembro de 2024, foi autorizada a inventariante a reter o valor de R$ 3.851,95 e, após a dedução total do crédito devido à inventariante, esta deveria depositar os posteriores valores recebidos em uma conta vinculada ao feito.
Através do petitório de ID 225530232, intentado no mês de fevereiro de 2025, a inventariante apresentou planilha e relatou a existência de saldo em seu favor, no valor de R$ 568,06.
Já no ID 236681578, a inventariante procedeu à retificação da planilha, na qual majorou o crédito devido em seu favor.
Na referida planilha, o saldo em devido em favor do Espólio remete ao mês de abril de 2025, já concluída a retenção, pela inventariante, de seu crédito.
Verifico que, em novembro de 2024, o crédito da inventariante perfazia o total de R$ 3.581,95.
Em dezembro de 2024, deduziu-se do crédito o valor de R$ 1.023,52.
Em janeiro de 2025, somou-se ao crédito o valor de R$ 57,09, em virtude do pagamento concomitante do condomínio e do IPTU.
Em fevereiro de 2025, nova dedução de R$ 1.023,52 sobre o crédito.
Em seguida, em março de 2025, dedução de R$ 1.123,52, resultando no crédito remanescente de R$ 468,48 (3.581,95 - 1.023,52 + 57,09 - 1.023,52 - 1,123,52).
No mês de abril de 2025, o crédito da inventariante foi integralmente saldado, havendo a dedução dos R$ 468,48 remanescentes, resultando na quantia de R$ 655,04 para o Espólio.
Esta quantia, somada ao recebido em maio de 2025, no valor de R$ 1.123,52, redunda no valor de R$ 1.778,56, cujo valor foi depositado em uma conta vinculada ao feito, conforme o comprovante de ID 236878820.
Por sua volta, no petitório de ID 239565168, os herdeiros Vivianne e Alvimar não contestaram a planilha apresentada, limitando-se a impugnar o valor depositado em conta judicial, no valor de R$ 1.778,56, e requerendo o depósito da quantia total do período de aluguel (jan/2024 a jun/2025).
Nesse aspecto, nada a prover, porquanto o ponto já foi decidido pela decisão de ID 220324805, através da qual se analisou as planilhas apresentadas pela inventariante e se reconheceu o seu direito de crédito frente ao Espólio.
A apresentação de nova petição com os mesmos requerimentos será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 139, inciso III, do CPC, e será aplicada a devida multa no percentual 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Desta feita, comprovados os valores pela inventariante, entendo como boas as contas apresentadas.
A inventariante deverá prosseguir nos termos da decisão de ID 212122228, realizando-se o depósito dos aluguéis em prol do Espólio, mês a mês. 3.
Das disposições finais Quanto aos pedidos de partilha de bens singulares e/ou a expedição do formal de partilha, entendo que o momento não é o oportuno, haja vista a necessidade do prosseguimento do feito com a apresentação das primeiras declarações retificadas e a intimação das Fazenda Pública.
Assim, determino que a inventariante apresente as primeiras declarações devidamente retificadas, na qual deverão ser incluídos as mobílias de propriedade do de cujus, nos termos da decisão de ID 220324805, desde que inexista controvérsia acerca de sua titularidade, os saldos atualizados (valores de contas correntes transferidos ao feito, valores obtidos com a alienação de bens e com o recebimento de aluguéis) e os débitos.
A inventariante deverá observar a forma técnica exigida pelo art. 620 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se e intimem-se. -
30/06/2025 10:30
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/06/2025 19:04
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:39
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de VIVIANNE STELLA DUARTE DA COSTA E SILVA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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01/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
1.
Dos embargos de declaração O recurso foi oposto na forma e prazo legais.
No delineado pelo artigo 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material.
São cabíveis, portanto, para esclarecer, eliminar contradição, sanar omissões no julgado e, por fim, corrigir eventual erro material.
Doutrinariamente, também é conhecido como um recurso com fundamentação vinculada, sendo cabível somente nas restritas hipóteses previstas na lei processual.
Relativamente à omissão, esta consiste na ausência de manifestação/enfrentamento sobre questão trazida e sobre a qual o juízo deve se pronunciar.
De fato, na petição de ID 229681408, os embargantes apresentam a situação relativa aos bens móveis que guarnecem o imóvel situado na Avenida Joaquim Patrício, Número 2598, Apartamento 1001, Praia de Cotovelo, Parnamirim/RN.
Requerem que a mobília seja relacionada, avaliada, vendida e realizado o depósito judicial.
Ocorre que, mediante a decisão de ID 220324805, este Juízo já havia se pronunciado quanto as mobílias, determinando que a inventariante procedesse à juntada da lista das mobílias de titularidade exclusiva do autor da herança.
Tal lista foi apresentada no ID 225530232 e os embargantes foram devidamente intimados (ID 225530232).
Ato contínuo, manifestaram-se no ID 229681408.
A omissão se verifica, portanto, não quanto ao pronunciamento de mérito sobre à questão, mas sim pela falta de intimação da inventariante para que se manifestasse acerca das alegações, de mesmo modo que este juízo procedeu quanto às alegações de má gestão do contrato de aluguel do referido bem.
Do exposto, CONHEÇO e dou PROVIMENTO aos embargos de declaração de ID 231820515, para fins de sanar a omissão constatada, qual seja, a intimação da inventariante quanto às alegações atinentes às mobílias que guarnecem o imóvel sito em Parnamirim/RN, formuladas no ID 229681408 pelos herdeiros Vivianne e Alvimar. 2.
Da manifestação da inventariante no ID 229681408 Não obstante o provimento dos embargos, verifico que, mediante as contrarrazões de ID 229681408, a inventariante sustenta que a herdeira já esteve pessoalmente no imóvel e constatou os a existência dos móveis que guarnecem a residência, rechaçando a existência de quaisquer outros.
Conforme já determinado por este juízo mediante a decisão de ID 220324805, para o arrolamento dos bens nestes autos, faz-se necessária a comprovação da titularidade exclusiva do autor da herança sobre os bens, o que não ocorreu nestes autos.
Diga-se, ainda, que o legislador optou a garantir ao juízo do inventário cognição limitada às provas documentais, conforme o teor do art. 612 do CPC.
Inexistindo comprovação documental acerca da titularidade exclusiva dos bens que os herdeiros Vivianne e Alvimar buscam arrolar, constato que a sua comprovação exige a produção de outras provas.
Consequentemente, por exigirem ampla cognição, deverão ser decididas em ação própria.
Portanto, nos termos do art. 612 do CPC, indefiro o pedido formulado no ID 229681408 e remeto às vias ordinárias o ponto controvertido acerca das mobílias que guarnecem o imóvel situado na Avenida Joaquim Patrício, Número 2598, Apartamento 1001, Praia de Cotovelo, Parnamirim/RN. 3.
Das disposições finais Prossiga-se o feito nos termos da decisão de ID 229895464, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intimem-se. -
25/04/2025 11:50
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:50
Indeferido o pedido de VIVIANNE STELLA DUARTE DA COSTA E SILVA - CPF: *24.***.*12-00 (REQUERENTE)
-
25/04/2025 11:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2025 03:01
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/04/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0728594-08.2023.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerente interpôs Embargos de Declaração.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Brasília/DF, 7 de abril de 2025.
GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
07/04/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 08:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:46
Deferido o pedido de MARIECI MASCARENHAS GUERRA DE MACEDO - CPF: *90.***.*36-49 (INVENTARIANTE).
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28/03/2025 17:46
Indeferido o pedido de VIVIANNE STELLA DUARTE DA COSTA E SILVA - CPF: *24.***.*12-00 (REQUERENTE)
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20/03/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 11:46
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 09:43
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:43
Deferido o pedido de MARIECI MASCARENHAS GUERRA DE MACEDO - CPF: *90.***.*36-49 (INVENTARIANTE).
-
11/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
1.
Da retificação da matrícula do imóvel situado em Parnamirim/RN A decisão de ID 212122228 determinou a intimação da inventariante e do herdeiro Frederico para que se manifestassem acerca de possível erro no momento do registro do formal de partilha do inventário de Edna Duarte Guerra de Macedo, cônjuge pré-morto em relação ao inventariado, na matrícula do bem situado na Avenida Joaquim Patrício, Número 2598, Praia de Cotovelo, Parnamirim/RN (ID 196837160).
Os referidos interessados não se opuseram quanto à necessidade de retificação da matrícula.
Porém, o impasse permanece quanto a quem deteria a responsabilidade para proceder à retificação.
Destaco que todos as partes neste processo são interessadas na retificação do documento, inclusive a inventariante, que não possui relação de parentesco com a ex-cônjuge do inventariado.
Todavia, entendo que tal encargo incumbe à inventariante, haja vista que é a encarregada pela administração dos bens de titularidade do falecido, nos termos do art. 618 do CPC, e que este é titular de 50% do referido bem.
Dito isso, DEFIRO o pedido lançado no ID 219818377 e determino que a inventariante, nos termos do art. 618 do CPC, proceda à retificação da matrícula de n. 40222, perante o 1º Ofício de Notas e Registros da Comarca de Parnamirim/RN (ID 196837160), no que toca ao registro do formal de partilha do Espólio de Edna Duarte Guerra de Macedo.
Os encargos resultantes da retificação deverão ser divididos na proporção da propriedade devida a cada uma das partes, referente ao imóvel. 2.
Dos valores recebidos a título de aluguel do imóvel situado em Parnamirim/RN A inventariante alega que inexistem valores a depositar em juízo a título de aluguéis recebidos pela locação do imóvel situado em Parnamirim/RN e que, ao contrário do que dizem os herdeiros, despendeu recursos próprios para que o imóvel pudesse ser alugado, com a reforma, sendo credora do espólio no valor de R$ 3.581,95.
No ID 217155254, juntou planilha de custas e apontou os ID’s dos respectivos comprovantes de pagamento.
A inventariante já havia lançado, no ID 189057820, o relatório dos serviços realizados no apartamento, no montante de R$ 3.280,00.
Observo que contrato inicialmente fornecido, ainda não retificado, foi assinado na data de 24/01/2024, o que corrobora com as afirmações emanadas pela inventariante (ID 189057820, p. 25).
Em que pese o art. 619, inciso IV, do CPC, exigir a autorização judicial para despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio, entendo que a medida beneficiou o espólio.
Isso porque, caso o imóvel não estivesse locado, o valor de condomínio e IPTU corroeria parte dos valores do Espólio.
Nesse sentido, entendo que a inventariante comprovou o valor por si despendido e sua situação de credora diante do espólio, no que se refere ao bem imóvel debatido e no valor de R$ 3.581,95.
Contudo, os valores recebidos a título de aluguel, após a dedução total do crédito devido à inventariante, deverão ser depositados em uma conta vinculada ao feito, nos termos e prazo determinado na decisão de ID 212122228.
Ressalta-se, ainda, que o bem é de copropriedade do falecido e dos herdeiros, de modo que a estes é devido o valor a título de aluguel recebido, na proporção de suas respectivas propriedades, o que deve ser anotado para a futura partilha. 3.
Do encaminhamento de ofícios ao Banco do Brasil e à CEF Não obstante a alegação da inventariante de seu insucesso em obter as faturas de cartão de crédito em nome do falecido, não houve comprovação da negativa, o que deverá ser feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Isso porque a substituição das partes ocorrerá somente nos casos em que estiver devidamente comprovada a inexitosa empreitada administrativa, porquanto a decisão de recebimento, que nomeou a inventariança (ID 169133632), garante poderes suficientes para que a inventariante diligencie perante as instituições financeiras. 4.
Dos comprovantes de despesas relativas ao automóvel já alienado Impasse persiste quanto ao valor depositado em juízo resultante da venda do automóvel Jeep Compass Sport.
O bem foi vendido pelo valor de R$ 102.150,00 e parte do valor foi retido pela inventariante, que alegou ter quitado o contrato de alienação fiduciária e as despesas gerais do veículo.
Somados, os débitos resultam o importe de R$ 11.067,57 (ID 201172241).
Sobre tal bem, alegam os herdeiros Vivianne e Alvimar o uso exclusivo do bem por parte da inventariante, contudo razão não lhes assiste.
Não há nos autos comprovação da posse e uso exclusivo do bem por parte da inventariante, a qual possui obrigação legal, nos termos do art. 618 do CPC, de administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem.
Assim, para que à inventariante seja imputada a responsabilidade de arcar com os ônus do bem após o falecimento do inventariado, faz-se necessária a comprovação cabal de que fez uso exclusivo do bem.
Dito isso, passo à análise dos valores despendidos pela inventariante para a manutenção do bem, com recursos próprios.
Da planilha jungida no ID 201175805, averiguo comprovante de pagamento: a) das parcelas 35 e 36 do financiamento do veículo, no valor somado de R$ 4.323,48 – ID 176787344, p. 3 e 4; b) das duas taxas de licenciamento, no valor somado de R$ 246,23 – ID 176787344, p. 5 e 6; e c) Taxa de corretagem, no valor de R$ 2.000,00 – ID 201175808.
Não foram comprovados os seguintes gastos: a) com IPVA, pois, em que pese a juntada das guias (ID 217155257), ausentes os comprovantes de pagamentos, no valor de R$ 3.123,40; b) com a bateria, no valor de R$ 992,00; c) com a taxa de transferência da propriedade, no valor de R$ 227,00; e d) taxa de vistoria, no valor de R$ 124,00, Assim, determino a juntada dos comprovantes de pagamento ou o apontamento de seus respectivos ID’s, relacionados aos gastos ainda não comprovados. 5.
Das alegações dos herdeiros acerca dos imóveis situados no Conjunto Nacional e no Lago Sul Quanto ao bem situado no Conjunto Nacional, ressaltam os herdeiros que já pediram diversas vezes para que os alugueis fossem depositados em conta judicial e que, até o presente momento, não se tem qualquer comprovante nesse sentido.
E, quanto ao imóvel situado no Lago Sul requerem a sua avaliação.
Novamente, os herdeiros Vivianne e Alvimar requerem a solução de controvérsias que já foram remetida às vias ordinárias, conforme as decisões de ID’s 192481710 e 212122228.
Reitero que as questões envolvendo os imóveis deverão ser debatidas em autos próprios.
Sobre ditos bens , há decisão preclusa.
Do exposto, INDEFIRO os pedidos lançados no ID 219818377, referente ao depósito dos aluguéis do imóvel sito no Conjunto Nacional e no Lago Sul. 6.
Da avaliação das mobílias e do imóvel sito em Parnamirim/RN Primeiramente, conforme decisão de ID 212122228, nestes autos serão inventariados e partilhados os bens deixados por ALVIMAR GUERRA DE MACEDO.
Questões que envolvem os bens deixados por Edna Duarte Guerra de Macedo devem ser discutidos nos autos de seu inventário, já indeferido o pedido de avaliação, nos termos da referida decisão.
Incabível, pela mesma razão, que este Juízo determine a entrega/busca desses bens.
Nesse sentido, para que o processo siga de forma ordenada, determino que a inventariante junte aos autos nova lista das mobílias de titularidade exclusiva do falecido ALVIMAR GUERRA DE MACEDO.
Após isso, garantir-se-á vistas aos demais herdeiros e proceder-se-á à avaliação dos bens.
Acerca do apartamento 1001, no Edifício Torre Vermelha, Corais de Cotovelo, situado na Avenida Joaquim Patrício, Número 2598, Praia de Cotovelo, Parnamirim/RN, determino que a inventariante proceda à juntada do extrato do IPTU do corrente ano, que contenha o valor venal do referido imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. 7.
Das movimentações financeiras não comprovadas Em mesma medida, os herdeiros Vivianne e Alvimar requerem a solução de controvérsia de ponto já decidido, conforme verifica-se da decisão de ID 212122228, que remeteu à questão as vias ordinárias.
Conforme consta no julgado, o Juízo do inventário pode realizar a análise de contas de forma simplificada, medida que visa assegurar a celeridade na prestação jurisdicional.
No entanto, verificou-se nos presentes autos que a prestação de contas vem gerando manifesto tumulto processual, decorrente da inclusão de matérias cuja discussão não se coaduna ao foro do inventário.
As partes devem, assim, ajuizar a competente ação em autos apartados.
Por fim, restou salientado que “salvo quanto aos valores percebidos a título de aluguel e daqueles despendidos para a quitação de débitos sobre o veículo JEEP Compass, remeto o debate acerca da prestação de contas às vias ordinárias, visando reduzir o tumulto processual já gerado nestes autos”. 8.
Do prosseguimento do feito Incialmente, advirto às partes que mantenham fora dos autos quaisquer discussões que transcendam as questões envolvendo o inventário ALVIMAR GUERRA DE MACEDO.
O tumulto processual foi devidamente anotado, haja vista a insistência de resolução de questões que já estão resolvidas ou que devem ser resolvidas fora destes autos.
Por fim, intime-se a inventariante para que cumpra, no prazo de 15 (quinze) dias, o determinado supra.
Publique-se e intimem-se. -
16/12/2024 18:13
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:13
Deferido em parte o pedido de VIVIANNE STELLA DUARTE DA COSTA E SILVA - CPF: *24.***.*12-00 (REQUERENTE)
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05/12/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:22
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
1.
Das questões preliminares alegadas no ID 211739200 Os herdeiros Vivianne e Alvimar alegam que o causídico que os representa não possui interesses pessoais na demanda, haja vista que o casamento entre Vivianne e o causídico foi celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens, estando excluídos da comunhão aqueles bens que sobrevierem por sucessão na constância do casamento.
A informação prestada possui pouca ou quase nenhuma influência sobre estes autos.
As partes possuem a liberdade de contratação de seu representante legal, não cabendo qualquer juízo de valor a ser emitido por esta magistrada quanto ao ponto.
Ressalta-se que o procedimento de inventário possui como finalidade a arrecadação dos bens do de cujus, subtraindo-se dos bens os seus débitos, para que posteriormente as partes recebam, através da partilha, a prestação jurisdicional devida em razão de seus direitos constitucionalmente e civilmente assegurados.
Conforme já ressaltado no ID 192481710, não compete ao Juízo sucessório qualquer dilação probatória acerca das particularidades envolvendo a vida privada dos interessados e do autor da herança.
No que toca as alegações que versam sobre o imóvel situado no Lago Sul/DF, as questões já foram decididas, consoante decisão de ID 192481710, a qual determinou a remessa dos pontos controvertidos às vias ordinárias, bem como excluiu o referido imóvel dos bens a partilhar.
Assim sendo, os débitos que recaem sobre o bem não deverão ser considerados a título deste inventário, assim como todas as outras questões reflexas devem ser decididas pelo juízo competente. 2.
Da juntada do contrato locatício e do depósito de valores auferidos com a Sala n. 4084, situada no 4º Pavimento da 3º Junta do Conjunto Nacional de Brasília, Brasília/DF Em mesma linha, ressalta-se que este Juízo, na decisão de ID 192481710, determinou a exclusão do referido imóvel do rol de bens a partilhar, remetendo as questões pretendidas às vias ordinárias.
Isso porque, como foi ressaltado, os pedidos formulados exigem dilação probatória incabível nos autos de inventário (art. 612 do CPC).
A titularidade do bem é contestada, de modo que as partes deverão dirimir as questões reflexas (como, por exemplo, os valores de eventuais aluguéis percebidos) perante o juízo competente.
Por conseguinte, tem-se por indeferir o pedido lançado no ID 211739200, alínea “a”. 3.
Correção do registro de partilha do cônjuge pré-morto, Edna Compulsando a escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados pela ex-cônjuge do falecido (ID 164732167), verifico que os bens foram partilhados de forma igualitária, cabendo ao inventariado 50% (cinquenta por cento) dos bens.
Da certidão de matrícula atualizada emitida em 11/03/2024 (ID 196837160), consta que o inventariante é proprietário de 75% (setenta e cinco por cento) do bem.
Nesse sentido oportunizo prazo de 20 (vinte) dias para que a inventariante e o herdeiro Frederico se manifestem, antes de decidir.
Desde já, alerto as partes que, inexistindo justificativa plausível, caberá a retificação do registro de partilha, porquanto a anotação não obedece ao disposto na escritura pública de inventário e partilha de Edna Duarte Guerra de Macedo. 4.
Do imóvel situado em Parnamirim/RN Como é cediço, incumbe ao inventariante administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem.
A locação de imóvel que compõe o espólio, por si só, é medida que não necessita de intervenção judicial, uma vez que se propõe a evitar maiores ônus ao espólio.
No caso concreto, os herdeiros Vivianne e Alvimar alegam que o contrato apresentado no ID 196837161 é omisso em descrever o valor da locação, o período, o fiador, informação de que a locação estaria relacionada a este processo e que os herdeiros são coproprietários do imóvel.
Do referido documento, verifico que o bem está sendo locado pelo valor de R$ 2.200,00, incluindo-se no valor do aluguel as despesas com condomínio e IPTU, e que a modalidade de garantia escolhida foi a caução, no valor de R$ 4.400,00 (ID 196837161, p. 3), conforme art. 37 da Lei do Inquilinato.
Ademais, entendo por desnecessária a informação de que a locação estaria vinculada ao processo, tratando-se de mera formalidade sem resultados práticos, haja vista que se trata de obrigação da inventariante proceder ao depósito dos valores por si recebidos, conforme se discorrerá abaixo, e não a locatária.
A razão assiste aos herdeiros, no entanto, no que toca ao locador do imóvel.
Isso porque o referido documento consta como locadora a inventariante MARIECI MASCARENHAS GUERRA DE MACEDO, quando deveria constar o nome do espólio, representado pela inventariante, desnecessária a descrição dos outros coproprietários, haja vista que os frutos serão destinados a eles, no fim.
Destarte, defiro, em parte, o pedido formulado no ID 211739200, alínea “b.1”, e determino que a inventariante proceda à retificação do contrato, para que faça constar como locador o Espólio de Alvimar Guerra de Macedo, representado no ato por sua inventariante, Marieci Mascarenhas Guerra de Macedo, no prazo de 20 (vinte) dias.
No que respeita os valores recebidos a título de aluguel pela inventariante, estes deverão ser depositados em juízo, mês a mês, porquanto são frutos percebidos de imóvelque compõe o espólio, compondo a universalidade de bens e direitos do espólio. É o entendimento deste eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ALUGUEIS.
FRUTOS.
DEPÓSITO EM JUÍZO.
OBRIGAÇÃO LEGAL. 1.
Até que realizada a partilha entre os herdeiros, devem os alugueis, por configurar frutos acessórios dos imóveis objetos de partilha, compor a universalidade de bens e direitos do espólio, inclusive a fim de eventualmente responder por dívidas contraídas pelo falecido. 2.
Por decorrer de expressa obrigação legal constante do art. 2.020 do Código Civil, impõe-se aos os herdeiros que se encontram na posse dos bens da herança, ao cônjuge sobrevivente e ao inventariante proceder ao depósito dos alugueis recebidos e vinculados aos imóveis que compõem o espólio desde o momento da abertura da sucessão, sendo descabida a livre utilização sem justificação e sem prévia autorização judicial. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07123926120208070000 DF 0712392-61.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 12/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, defiro o pedido lançado no ID 211739200, alínea “c”.
A inventariante deverá proceder ao depósito dos valores auferidos, no prazo de 20 (vinte) dias. 5.
Dos pedidos relacionados a bens propriedade do ex-cônjuge do falecido Nestes autos, serão inventariados e partilhados os bens deixados por ALVIMAR GUERRA DE MACEDO, falecido em 01/07/2023.
Tratando-se de bens deixados por Edna Duarte Guerra de Macedo, não cabe a este Juízo determinar a sua busca ou proceder à sua avaliação, pois seu acervo hereditário não é objeto destes autos.
Dito isso, indefiro os pedidos de fixação de data para a busca e avaliação dos bens relacionados ao acervo hereditário de Edna Duarte Guerra de Macedo, lançados no ID 164732167, alíneas “d”, “d.1” e “i”. 6.
Do pedido de comprovação de valores recebidos a título de pensão por morte pela viúva A razão não assiste aos herdeiros Vivianne e Alvimar.
Primeiro, porque o pedido de reconhecimento do direito real de habitação formulado pela viúva já foi examinado, decisão de ID 185117753, condicionando o seu deferimento à comprovação de aquisição do bem imóvel situado ao Lago Sul/DF.
Segundo, porque o direito real de habitação não está condicionado a questões socioeconômicas da viúva, mas sim ao direito de habitação e da proteção à família, constitucionalmente garantidos.
Nesse ponto, indefiro o pedido formulado no ID 164732167, alínea “e”. 7.
Do débito de cartão de crédito Com o intuito de perquirir os débitos do espólio, tratando-se de prova documental nos termos do art. 612 do CPC, defiro o pedido lançado pelos herdeiros Vivianne e Alvimar, no ID 211739200, alínea “f”.
Intime-se a inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, forneça as faturas detalhadas dos gastos do espólio com cartão de crédito (ID 176787344). 8.
Do valor depositado com a venda do veículo JEEP Compass Verifico que a decisão de ID 192481710 deferiu o pedido de alvará para a venda pelo valor de R$ 108.224,00 (cento e oito mil, duzentos e vinte e quatro reais), com deságio de até 10% sobre o valor da avaliação, deduzidas eventuais despesas com a venda, as quais deveriam ser comprovadas nos autos.
No ID 201172241, a inventariante informou a venda pelo valor de R$ 102.150,00 (cento e dois mil, cento e cinquenta reais) e depositou a quantia de R$ 91.082,43 (noventa e um mil, oitenta e dois reais e quarenta e três centavos).
Conforme a planilha de ID 201175805, o desconto foi realizado com o intuito de ressarci-la dos valores por si desembolsados, a título de pagamento do financiamento, licenciamento, manutenção e IPVA.
Sabendo-se que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792 do Código Civil) e que a herança deve responder pelo pagamento das dívidas do falecido (art. 1.997 do CC), eventuais valores despendidos com recursos próprios deverão ser ressarcidos.
In casu, a viúva está na condição de herdeira legatária dos bens, haja vista o testamento já registrado e em razão da imposição do regime da separação obrigatória.
Antes de decidir, no entanto, necessária juntada das guias de pagamento de IPVA, além dos comprovantes de pagamento trazidos no ID 201175808.
Intime-se a inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, junte as referidas guias de pagamento, bem como aponte os ID’s das guias e dos comprovantes de pagamento relativos aos outros débitos listados. 9.
Dos pedidos de ressarcimento/prestação de contas A cada nova petição, as partes discordam sobre as contas apresentadas e apresentam novo quadro em que constam eventuais créditos e débitos do espólio. É sabido que, em muitos casos, o Juízo do inventário procede à análise de contas simplificadas, com o intuito de garantir a celeridade na prestação jurisdicional.
Ocorre que, no caso dos autos, é notório o tumulto processual causado com matéria para a qual o foro do inventário não é o adequado.
Conforme já ressaltado por este Juízo, os autos de inventário possuem a finalidade de catalogar os bens deixados pelo de cujus, saldar as dívidas e partilhar o líquido partível entre as partes, assegurando-se, ao mesmo tempo, os interesses de terceiros e da Fazenda Pública. É o entendimento deste eg.
TJDFT: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO.
FRUTOS DOS IMÓVEIS ARROLADOS.
ALUGUÉIS E ARRENDAMENTO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A ação de inventário tem seu objeto restrito à descrição individualizada do patrimônio da pessoa falecida existente na data da morte e à indicação dos herdeiros e legatários do ?de cujus?. 2.
Na hipótese, a averiguação de eventuais frutos recebidos relacionados aos imóveis alugados e arrendados, ou questões outras, transmudando-se em verdadeira ação de prestação de contas, extrapola os estreitos limites da ação de inventário.
Tratando-se de matéria que demanda maior instrução probatória, incompatível com a estreiteza inerente ao inventário, é de rigor a aplicação do disposto no art. 612 do CPC, remetendo as partes às vias ordinárias. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 0707191-49.2024.8.07.0000 1867469, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 22/05/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2024) Por conseguinte, salvo quanto aos valores percebidos a título de aluguel e daqueles despendidos para a quitação de débitos sobre o veículo JEEP Compass, remeto o debate acerca da prestação de contas às vias ordinárias, visando reduzir o tumulto processual já gerado nestes autos. 10.
Disposições finais Acerca dos variados bens móveis que guarnecem os imóveis, antes de decidir, garanta-se nova vista à inventariante do alegado no ID 211739200, no mesmo prazo de 20 (vinte) dias, para o cumprimento do determinado alhures.
Intimem-se as partes, para ciência desta decisão.
Publique-se. -
07/10/2024 10:39
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:39
Deferido em parte o pedido de VIVIANNE STELLA DUARTE DA COSTA E SILVA - CPF: *24.***.*12-00 (REQUERENTE)
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20/09/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728594-08.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) VIVIANNE STELLA DUARTE DA COSTA E SILVA - CPF/CNPJ: *24.***.*12-00, ALVIMAR BERTRAND DUARTE GUERRA DE MACEDO - CPF/CNPJ: *84.***.*94-72, FREDERICO DUARTE GUERRA DE MACEDO - CPF/CNPJ: *88.***.*03-87 e MARIECI MASCARENHAS GUERRA DE MACEDO - CPF/CNPJ: *90.***.*36-49, ALVIMAR GUERRA DE MACEDO - CPF/CNPJ: *38.***.*48-00, DESPACHO Trata-se da petição de ID 207978810, através da qual os herdeiros Vivianne e Alvimar relatam erro no prazo concedido no despacho de ID 207488448, uma vez que, em que pese o apontamento de prazo de 15 (quinze) dias, foi apenas conferido o prazo de 10 (dez) dias.
Ademais alega que o prazo conferido deveria ser sucessivo, e não comum, haja vista que o herdeiro Frederico agora é representado pelo mesmo causídico que representa a inventariante e que provavelmente demonstrará outra posição nos autos. É a breve síntese.
Verifico que, da petição de ID 207437085, os herdeiros Vivianne e Alvimar já se manifestaram nos termos do despacho de ID 201554622.
Ante a nova representação processual outorgada pelo herdeiro Frederico, foi deferido o pedido de dilação de prazo por ele formulado (ID 207451412).
No entanto, no ulterior despacho (ID 207488448), conferiu-se prazo comum a ele e aos herdeiros Vivianne e Alvimar.
Nesses moldes, o direito ao contraditório deve ser garantido aos herdeiros Vivianne e Alvimar, garantindo-se que o prazo seja sucessivo.
Nesse sentido, aguarde-se o transcurso do prazo conferido ao herdeiro Frederico e, advindo a manifestação, intimem-se os herdeiros Vivianne e Alvimar, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/08/2024 12:01
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728594-08.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) VIVIANNE STELLA DUARTE DA COSTA E SILVA - CPF/CNPJ: *24.***.*12-00, ALVIMAR BERTRAND DUARTE GUERRA DE MACEDO - CPF/CNPJ: *84.***.*94-72, FREDERICO DUARTE GUERRA DE MACEDO - CPF/CNPJ: *88.***.*03-87 e MARIECI MASCARENHAS GUERRA DE MACEDO - CPF/CNPJ: *90.***.*36-49, ALVIMAR GUERRA DE MACEDO - CPF/CNPJ: *38.***.*48-00, DESPACHO Trata-se de petição de ID 207451412, em que o herdeiro Frederico Duarte Guerra de Macedo requer a concessão de novo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca das petições da inventariante.
Salienta que, em que pese intimado, houve destituição de seu advogado anteriormente habilitado, de modo que necessitaria da renovação do prazo. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Verifico que aos autos foram juntadas: a) a comunicação de revogação de mandato conferido pelo herdeiro Frederico ao causídico anteriormente habilitado (ID 207437087); e b) a procuração outorgada pelo referido herdeiro para as causídicas outorgadas Liliane Barbosa de Andrade Melo e Miriam Cleide Ramalho Brunet Sobrinha, devidamente assinada (ID 207451401).
Noto, assim, que as causídicas que agora representam o herdeiro Frederico também representam a inventariante (ID 180243775).
Diante disso, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que as partes manifestem-se nos termos do despacho de ID 201554622.
Ao Cartório, para retificar a autuação do herdeiro Frederico, haja vista a juntada de nova procuração (ID 207451401).
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/08/2024 09:54
Recebidos os autos
-
15/08/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:40
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:40
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728594-08.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) VIVIANNE STELLA DUARTE DA COSTA E SILVA - CPF/CNPJ: *24.***.*12-00, ALVIMAR BERTRAND DUARTE GUERRA DE MACEDO - CPF/CNPJ: *84.***.*94-72, FREDERICO DUARTE GUERRA DE MACEDO - CPF/CNPJ: *88.***.*03-87 e MARIECI MASCARENHAS GUERRA DE MACEDO - CPF/CNPJ: *90.***.*36-49, ALVIMAR GUERRA DE MACEDO - CPF/CNPJ: *38.***.*48-00, DESPACHO Antes de prosseguir, com o intuito de evitar maiores tumultos processuais, intime-se a inventariante para que se manifeste acerca do contido na petição de ID 200710823, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após isso, garanta-se vista dos autos aos herdeiros VIVIANNE, ALVIMAR e FREDERICO acerca das petições de ID 196834543, 201172241, 201399509 e subsequentes, pelo mesmo prazo.
Procedo à juntada do extrato das contas bancárias vinculadas ao feito, para consulta.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:25
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 08:39
Recebidos os autos
-
16/05/2024 08:39
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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15/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/05/2024 15:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728594-08.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) VIVIANNE STELLA DUARTE DA COSTA E SILVA - CPF/CNPJ: *24.***.*12-00, ALVIMAR BERTRAND DUARTE GUERRA DE MACEDO - CPF/CNPJ: *84.***.*94-72, FREDERICO DUARTE GUERRA DE MACEDO - CPF/CNPJ: *88.***.*03-87 e MARIECI MASCARENHAS GUERRA DE MACEDO - CPF/CNPJ: *90.***.*36-49, ALVIMAR GUERRA DE MACEDO - CPF/CNPJ: *38.***.*48-00, DESPACHO Digam os demais herdeiros acerca dos embargos de declaração opostos pela inventariante, no ID 194294398, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias).
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/04/2024 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:20
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:20
Deferido em parte o pedido de MARIECI MASCARENHAS GUERRA DE MACEDO - CPF: *90.***.*36-49 (INVENTARIANTE) e ALVIMAR GUERRA DE MACEDO - CPF: *38.***.*48-00 (INVENTARIADO(A))
-
04/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOHO o pedido de ID 189639217 e concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias para manifestação dos herdeiros VIVIANNE STELLA DUARTE DA COSTA E SILVA e outros acerca da petição e dos documentos juntados aos autos pela inventariante no ID 189054416.
Intimem-se. -
14/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:53
Outras decisões
-
12/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:15
Deferido em parte o pedido de VIVIANNE STELLA DUARTE DA COSTA E SILVA - CPF: *24.***.*12-00 (REQUERENTE)
-
30/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/01/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de VIVIANNE STELLA DUARTE DA COSTA E SILVA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Em relação ao pedido de pagamento de custas ao final, sabe-se que o pagamento de custas é de responsabilidade do espólio e, diante da justificativa apresentada no ID 180243768, defiro o pedido de seu pagamento ao final do processo.
Anoto que, quando da apresentação das últimas declarações, o valor devido a título de custas deverá constar como passivo do espólio.
Quanto aos demais pedidos, antes de decidi-los, entendo que deva se garantir vistas aos demais herdeiros, em homenagem ao contraditório.
Dessarte, nos termos do art. 627 do CPC, intimem-se os demais herdeiros para que se manifestem acerca das primeiras declarações apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias. -
25/01/2024 09:50
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:50
Deferido o pedido de MARIECI MASCARENHAS GUERRA DE MACEDO - CPF: *90.***.*36-49 (INVENTARIANTE).
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18/01/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/12/2023 03:12
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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30/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 11:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/10/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:18
Recebidos os autos
-
04/10/2023 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/10/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
02/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
28/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728594-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) VIVIANNE STELLA DUARTE DA COSTA E SILVA - CPF/CNPJ: *24.***.*12-00, ALVIMAR BERTRAND DUARTE GUERRA DE MACEDO - CPF/CNPJ: *84.***.*94-72, FREDERICO DUARTE GUERRA DE MACEDO - CPF/CNPJ: *88.***.*03-87 e MARIECI MASCARENHAS GUERRA DE MACEDO - CPF/CNPJ: *90.***.*36-49, ALVIMAR GUERRA DE MACEDO - CPF/CNPJ: *38.***.*48-00, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE Através da decisão de ID 169133632, a petição inicial (ID 164732161) e emendas (ID’s 165058960 e 166754932) foram recebidas e foi declarado aberto o inventário de ALVIMAR GUERRA DE MACEDO.
Antes de determinar o prosseguimento do feito, a mencionada decisão abriu vistas às partes para que se manifestassem acerca da possibilidade de adoção do rito do arrolamento comum ou do sumário.
Ato contínuo, as partes informaram pela impossibilidade de prosseguimento pelos ritos indicados, porquanto o espólio ultrapassaria o valor limite de 1.000 (mil) salários-mínimos e porque não haveria interesse na partilha amigável (ID’s 169409333 e 170743082).
Sendo assim, adotar-se-á o rito solene, prosseguindo-se nos termos do art. 617 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Nomeio para o encargo de inventariante a cônjuge supérstite MARIECI MASCARENHAS GUERRA DE MACEDO, observado o disposto no art. 617, inciso I do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Dou a presente decisão força de termo de inventariante.
Deverá a inventariante assinar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado.
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A parte inventariante será cientificada do resultado da pesquisa realizada.
Antes que se prossiga com a apresentação das primeiras declarações, ante a existência de processo de abertura, registro e cumprimento de testamento, tombado sob o n.º 0731304-98.2023.8.07.0001 e que tramita perante este juízo, suspendo o curso deste processo, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, pelo prazo de 2 meses.
Caso ocorra o trânsito em julgado em tempo inferior, deverá a inventariante trazer a informação a estes autos, para que se garanta prosseguimento.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, somente acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
De outro lado, verifico que alguns bens a serem partilhados estão registrados em outros Estados.
Diante disso, ao Cartório para promover a inclusão da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte na autuação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
BRASÍLIA/DF: __________/__________/_____________ NOME DO INVENTARIANTE POR EXTENSO: ____________________________________________________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: _______________________________________________________ CPF: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada. -
11/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
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11/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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01/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728594-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) VIVIANNE STELLA DUARTE DA COSTA E SILVA - CPF/CNPJ: *24.***.*12-00, ALVIMAR BERTRAND DUARTE GUERRA DE MACEDO - CPF/CNPJ: *84.***.*94-72, FREDERICO DUARTE GUERRA DE MACEDO - CPF/CNPJ: *88.***.*03-87 e MARIECI MASCARENHAS GUERRA DE MACEDO - CPF/CNPJ: *90.***.*36-49, ALVIMAR GUERRA DE MACEDO - CPF/CNPJ: *38.***.*48-00, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial (ID 164732161) e emendas (ID’s 165058960 e 166754932) do inventário de ALVIMAR GUERRA DE MACEDO.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de ALVIMAR GUERRA DE MACEDO, falecido em 01/07/2023, conforme certidão de óbito ID 164732164.
Os herdeiros e a cônjuge sobrevivente encontram-se devidamente representados nos autos, razão pela qual, antes de prosseguir à nomeação da inventariança, poderão dizer acerca da possibilidade do trâmite do feito sob o rito do arrolamento sumário (art. 659 e seguintes do CPC) ou do arrolamento comum (art. 664 do CPC).
Garantir-se-á, dessa forma, maior celeridade ao feito.
Desde já, indefiro o pedido de segredo de justiça, formulado em ID 165058960, haja vista que os requerentes nos trouxeram aos autos a excepcionalidade exigida pelo art. 189 do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ARTIGO 189 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a regra do art. 189 do Código de Processo Civil os atos processuais são públicos, podendo, excepcionalmente, correr em segredo de justiça quando exigir o interesse público ou social, quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes, quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou nas causas que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada e comprovada perante o Juízo. 2.
No caso em concreto, em se tratando de Ação de Inventário, entre pessoas físicas, de interesse patrimonial, unicamente, e não havendo elementos que justifiquem a decretação de sigilo em prol do interesse público nos autos de origem, deve-se dar primazia ao princípio constitucional da publicidade dos atos. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07068867020218070000 DF 0706886-70.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 04/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
20/08/2023 16:53
Indeferido o pedido de VIVIANNE STELLA DUARTE DA COSTA E SILVA - CPF: *24.***.*12-00 (HERDEIRO)
-
20/08/2023 16:53
Recebida a emenda à inicial
-
17/08/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Por essas razões, defiro o pedido de habilitação lançado em ID 165581376, devendo o Cartório retificar a autuação, fazendo incluir MARIECI MASCARENHAS GUERRA DE MACÊDO como parte.
Ato contínuo, abra-se vista à parte habilitada, para que tenha acesso ao teor do processo e para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de sua nomeação como inventariante. -
28/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 13:25
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:25
Outras decisões
-
18/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
17/07/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 13:16
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:16
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
12/07/2023 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 17:48
Desentranhado o documento
-
10/07/2023 17:48
Desentranhado o documento
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10/07/2023 17:47
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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10/07/2023 17:46
Desentranhado o documento
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10/07/2023 17:46
Desentranhado o documento
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10/07/2023 17:46
Desentranhado o documento
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10/07/2023 17:44
Desentranhado o documento
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10/07/2023 17:44
Desentranhado o documento
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10/07/2023 17:43
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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10/07/2023 17:42
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10/07/2023 17:41
Desentranhado o documento
-
10/07/2023 14:39
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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