TJDFT - 0719936-68.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
09/05/2025 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/05/2025 21:09
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de FELIPE BARRETO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719936-68.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE BARRETO DA SILVA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Vistos, etc.
I.
Relatório: Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FELIPE BARRETO DA SILVA em desfavor de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE.
O autor alega ter realizado sua inscrição para concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência no concurso público para provimento de vagas do Ministério Público da União, cujo edital de abertura foi publicado em 22/08/2018, no site da parte requerida.
Conta ter sido reprovado em procedimento de avaliação psicossocial e, consequentemente, excluído do certame.
Requer seja declarada nula a exclusão do autor da lista de aprovados.
Contestação em Id 208004511, na qual o requerido pugna, preliminarmente, pela prescrição do direito de ação e pelo litisconsórcio passivo necessário com a União Federal, e, no mérito, pela improcedência.
Réplica em Id 211733965.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
Da fundamentação: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015).
A parte autora questiona sua exclusão do certame para provimento de vagas do Ministério Público da União, em decorrência de reprovação em avaliação biopsicossocial.
Afirma que, apesar de ser portador de deficiência, em razão de monoparesia em membro superior direito, por paralisia do plexo braquial ocorrida durante o trabalho de parto.
Todavia, foi considerado inapto, sob a justificativa de que as condições nosológicas por ele apresentadas não produzem enquadramento como pessoa com deficiência.
Em sede de contestação, a requerida pugna pela inclusão da União Federal no polo passivo e dos candidatos afetados pelo retorno do autor ao certame.
Não há disposição legal que imponha a presença da União no polo passivo da presente demanda, o que também não deriva da natureza da relação jurídica controvertida (art. 114 do CPC).
A eliminação do certame público por não identificação da condição de pessoa com deficiência não foi ato imputado à União, mas à Banca examinadora.
Ainda, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo de todos os candidatos aprovados, mesmo que a decisão judicial implicasse mudança na ordem de classificação, tendo em vista que a aprovação no certame gera apenas expectativa de direito à nomeação dos candidatos.
Forte nessas razões, rejeito a alegação de litisconsórcio passivo necessário.
Por outro lado, cumpre salientar que o prazo prescricional do direito de ação contra atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais é estabelecido na Lei de nº 7.144/83, in verbis: "Art. 1º Prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais." Da análise dos autos, nota-se que o resultado final do certame foi publicado ainda no ano de 2018, o concurso em tela foi homologado mediante edital n. 9 - MPU, (Id 208004526), publicado em 14/12/2018, na edição 240, seção 3 do Diário Oficial da União.
Desse modo, em razão do prazo prescricional de 01 (um) ano, deveria a parte autora ter proposto a presente demanda até o dia até 14 de dezembro de 2019, enquanto que sua distribuição ocorreu no dia 08/12/2023.
Nesse sentido, no momento da distribuição, a pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição, nos termos do art. 1º da Lei 7.144/1983.
III.
Dispositivo: Ante o exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial, em relação à anulação de atos administrativos decorrentes do resultado do certame para provimento de vagas do Ministério Público da União e JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do representante processual constituído pela parte requerida, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
06/04/2025 01:31
Recebidos os autos
-
06/04/2025 01:31
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 00:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:12
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:12
Outras decisões
-
30/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 19:57
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719936-68.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE BARRETO DA SILVA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 208004511) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 26 de agosto de 2024 17:13:57.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
26/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de FELIPE BARRETO DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:14
Outras decisões
-
11/12/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/12/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735188-07.2024.8.07.0000
Glacy Costa
Geraldo Borges Souto
Advogado: Renata Lelis Rufino dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 13:46
Processo nº 0745833-43.2024.8.07.0016
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Tiago Antonio Opa Nascimento
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 14:56
Processo nº 0745833-43.2024.8.07.0016
Tiago Antonio Opa Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2024 11:19
Processo nº 0705962-12.2024.8.07.0014
Instituicao de Credito Solidario - Credi...
Lucianne da Silva Florindo Correa
Advogado: Milena Lais Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 18:16
Processo nº 0719470-46.2024.8.07.0007
Claudio Tenorio
Vivo S.A.
Advogado: Tatiane Barbosa Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2024 18:03