TJDFT - 0705962-12.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de CLAUDIA BRAGA JACINTO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de LUCIANNE DA SILVA FLORINDO CORREA em 05/11/2024 23:59.
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27/09/2024 02:32
Publicado Edital em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705962-12.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: LUCIANNE DA SILVA FLORINDO CORREA, CLAUDIA BRAGA JACINTO EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, as partes LUCIANNE DA SILVA FLORINDO CORREA - CPF/CNPJ: *87.***.*93-68 e CLAUDIA BRAGA JACINTO - CPF/CNPJ: *84.***.*99-15; sem advogado constituído nos autos, ficando cientes de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terão o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 79,42, referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID: 212319671, ficando cientes que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 25 de setembro de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
25/09/2024 16:45
Expedição de Edital.
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25/09/2024 15:19
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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23/09/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 12:25
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 12:30
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:30
Homologada a Transação
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16/09/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705962-12.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: LUCIANNE DA SILVA FLORINDO CORREA - CPF/CNPJ: *87.***.*93-68, Endereço: QI 4 Bloco P, 1, Apt 116, Guará I - DF - CEP: 71010-162; e CLAUDIA BRAGA JACINTO - CPF/CNPJ: *84.***.*99-15, Endereço: QI 6 Conjunto F, 65, Guará I - DF - CEP: 71010-064.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO 1.
Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita. 1.1.
Nomeio a parte exequente para o encargo de fiel depositário judicial do título exequendo, em cujo exercício entrará de imediato, independentemente da lavratura de termo. 2.
Cite-se para pagamento do débito reclamado no valor de R$ 3.629,82 (três mil e seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos), no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC), mediante depósito judicial.
Não sendo efetuado o pagamento, o(a) oficial de justiça, munido(a) da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC), e à respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1.º, do CPC).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, também deverá ser intimado o cônjuge (art. 842, do CPC). 2.1.
No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal conduta poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC). 2.2.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR. 3.
Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal. 4.
Se o(a) oficial de justiça não encontrar a parte executada, deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC).
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o(a) oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência, ou o estabelecimento da parte executada se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC).
Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC). 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se por meio de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), a serem distribuídos por dependência e autuados em apenso (art. 914, § 1.º, do CPC). 6.
A certidão referida no art. 828 do CPC poderá ser solicitada diretamente à Secretaria deste Juízo, independentemente de requerimento por escrito. 7.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC, arbitro honorários advocatícios equivalentes a dez por cento (10%) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC).
GUARÁ, DF, 4 de setembro de 2024 14:10:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito.
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Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
04/09/2024 20:09
Recebidos os autos
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04/09/2024 20:09
Outras decisões
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14/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/06/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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