TJDFT - 0735188-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 23:09
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 23:08
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:55
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GLACY COSTA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0735188-07.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLACY COSTA RÉU ESPÓLIO DE: GERALDO BORGES SOUTO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Glacy Costa contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que determinou a realização de novo leilão judicial de bem imóvel.
A agravante afirma que a negativa de concessão de prazo para a venda particular e suspensão da hasta pública é desarrazoada e viola o princípio da menor onerosidade ao devedor.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pede a reforma da decisão para que seja estipulado prazo razoável de no mínimo 06 meses para a promoção de venda particular do imóvel.
Preparo regular (id 63192757 e 63193359).
A agravante foi intimada para manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso e defendeu seu conhecimento e provimento (id 63245923 e 63729220).
Brevemente relatado, decido.
O juízo de admissibilidade exercido nos autos revela a impossibilidade de conhecimento do agravo de instrumento.
O agravo de instrumento é recurso que atém-se exclusivamente à insurgência ocasionada pela decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau e que foi devolvida para o exame do Tribunal.
Seu limite é a decisão agravada.
O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é pacífico quanto à impossibilidade de análise de questão cuja pretensão não foi objeto de apreciação em primeira instância em sede recursal, ainda que trate-se de questão de ordem pública, por configurar supressão de instância.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES.
MÉRITO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
DESNECESSÁRIO.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
ESCOLHA DO CREDOR.
JUROS DE MORA.
AÇÃO COLETIVA.
CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO.
TEMA 685 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em sede recursal, resta incabível a análise de questões não apresentadas ao Juízo a quo, ainda que se trate de matéria de ordem pública, pois caracterizaria supressão de instância.
Precedentes.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
A solidariedade não se confunde com litisconsórcio necessário, pois, nos termos do artigo 275 do Código Civil, na obrigação solidária, compete ao credor a escolha do devedor a ser demandado para satisfação parcial ou integral da obrigação, o que afasta a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo entre os devedores. 3.
No caso dos autos, a parte credora optou por ajuizar a Liquidação de Sentença na Justiça Comum em face do Banco devedor , exercendo seu direito, o que atrai a competência da Justiça Estadual. 4. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." (REsp 1370899/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1375170, 07243735320218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29.9.2021, publicado no DJE: 11.10.2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DIVERSA DA ANALISADA NA ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Constitui inovação recursal a discussão de questão não apreciada na decisão agravada. 2.
Não é cabível a análise pelo tribunal de questão não levada ao conhecimento do juiz de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena inovação recursal e supressão de instância. 3.
Agravo Interno não provido.
Unânime. (Acórdão 1354072, 07516524820208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7.7.2021, publicado no DJE: 28.7.2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A análise da decisão agravada demonstra que o requerimento de concessão de prazo razoável para a venda particular do imóvel não foi apreciado pelo Juízo de Primeiro Grau.
A ausência de oposição de embargos de declaração em relação à ausência de apreciação mencionada acima impede a análise do requerimento em sede recursal por caracterizar-se como supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento por ser este inadmissível nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
07/09/2024 20:23
Recebidos os autos
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07/09/2024 20:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GLACY COSTA - CPF: *15.***.*40-04 (AGRAVANTE)
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06/09/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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06/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0735188-07.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLACY COSTA RÉU ESPÓLIO DE: GERALDO BORGES SOUTO DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Glacy Costa contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que determinou a realização de novo leilão judicial de bem imóvel.
A análise perfunctória dos autos demonstra que o requerimento consistente no reconhecimento da necessidade de estipulação de prazo razoável requerido de no mínimo 06 meses para promoção de venda particular considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e caso não se consiga êxito seja determinada a realização de hasta pública não foi apreciado pelo Juízo de Primeiro Grau.
A ausência de oposição de embargos de declaração em relação à ausência de apreciação mencionada acima indica que a análise do requerimento em sede recursal pode configurar supressão de instância.
Ante o exposto, intime-se a agravante para que manifeste-se sobre eventual não conhecimento do recurso em razão de supressão de instância com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Ressalto que o prazo para manifestação sobre a questão indicada não implica em abertura de nova oportunidade para complementação, modificação ou correção das razões recursais, haja vista o princípio da consumação.
Prazo: cinco (5) dias.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
27/08/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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