TJDFT - 0720248-16.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 22:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Santo Antônio do Descoberto/GO
-
13/09/2024 22:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Faço intimar as partes para ciência e acompanhamento da diligência de distribuição do feito -
06/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720248-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARQUE BOUGANVILLE IMOVEIS 120DF LTDA REU: JAIR SILVA PEREIRA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de débito condominial movida por AUTOR: PARQUE BOUGANVILLE IMOVEIS 120DF LTDA em desfavor de REU: JAIR SILVA PEREIRA .
Pela análise dos autos, a autora tem sede em Alexânia/GO.
Já o réu reside ou tem domicílio em Santo Antônio do Descoberto/GO.
Não há razão para os autos tramitarem nesta Circunscrição, sob pena de se trazer grandes prejuízos à defesa.
O implemento da relação jurídica firmada entre as partes se afigura possível em Jurisdição alheia a este Juízo.
No caso, resta abusiva a cláusula de eleição de foro estipulada no instrumento contratual, uma vez que há nítido prejuízo ao exercício do direito de defesa e acesso à justiça, o que não pode ser admitido.
Aplica-se ao caso o preconizado no art. 63 e seu Parágrafo único, ambos do CPC, segundo redação da Lei 14.879/2024: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
A propositura da demanda de forma aleatória não pode prevalecer, a teor do § 5º do art. 63 do CPC: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e determino à remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Santo Antônio do Descoberto/GO, foro do domicílio do réu, na forma do art. 46 do CPC.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/08/2024 18:00
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:00
Declarada incompetência
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27/08/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/08/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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