TJDFT - 0727497-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 04:49
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:39
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/06/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/06/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 11:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0727497-36.2024.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI Requerido: EDNELSON CORREIA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos o extrato dos depósitos realizados.
De ordem, fica o intimado o exequente para se manifestar.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 15:26:31.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
12/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2025 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2025 17:12
Desentranhado o documento
-
08/04/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2025 17:12
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:21
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/03/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:39
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:29
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/02/2025 18:36
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 20:12
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/02/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727497-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: EDNELSON CORREIA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em desfavor de EDNELSON CORREIA FERREIRA, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 224825269, requer a parte autora a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Não obstante, defiro a realização da pesquisa em sua modalidade regular, com a emissão de uma ordem de bloqueio.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 4.780,49 Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 14:41:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de EDNELSON CORREIA FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
12/11/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 06:53
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:03
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727497-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: EDNELSON CORREIA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em desfavor de EDNELSON CORREIA FERREIRA .
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a intimação do requerido para efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Endereço eletrônico: (61) 99604-6954 Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 3.800,88.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 11:38:06.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727497-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: EDNELSON CORREIA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito a ordem e torno sem efeito a decisão de ID 209564386 apenas quanto ao último parágrafo, considerando que o requerido houvera sido citado por intermédio do meio eletrônico (61) 99604-6954, conforme diligência de ID 206584300, inclusive com o transcurso de prazo para resposta (ID 209541703).
Noutro giro, o Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT sujeita o pedido de cumprimento de sentença ao recolhimento de custas: Art. 184. (...) § 3º.
O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016) A fase de cumprimento de sentença somente se inicia com o pedido expresso formulado pelo credor.
Feito o pedido, o devedor é intimado a fazer o pagamento (art. 513 e 523 caput, e §§ 1º e 3º, do NCPC).
Assim, recolham-se as custas, trazendo planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 15:10:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727497-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: EDNELSON CORREIA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu, regularmente citado, quedou-se inerte, deixando de realizar o pagamento e de apresentar oposição dos embargos à ação monitória.
Por força do disposto no art. 701, § 2º, NCPC, o título que instruiu a inicial constituiu-se, de pleno direito, em título executivo judicial.
Assim, converto o mandado inicial em mandado executivo.
Fica o exequente intimado a recolher as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, bem como trazer planilha atualizada do débito, com o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 524 do NCPC, no prazo de 15 dias.
Expeça-se AR ao requerido, endereço de id. 209081748, nos termos do artigo 254 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 10:49:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/09/2024 23:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:48
Juntada de diligência
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de EDNELSON CORREIA FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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