TJDFT - 0737007-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
25/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/02/2025 13:35
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
03/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:51
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:28
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/01/2025 16:02
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/09/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737007-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALLE ABREU ADVOCACIA EXECUTADO: FOOD & MART GESTAO DE MARCAS E FRANQUIAS EIRELI - EPP SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por VALLE ABREU ADVOCACIA em desfavor de FOOD & MART GESTAO DE MARCAS E FRANQUIAS EIRELI - EPP , ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 212063938, as partes juntaram aos autos cópia de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e a suspensão do feito até seu adimplemento. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ante o exposto, HOMOLOGO, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação.
Suspendo o feito até 23/01/2025.
Transcorrido o prazo, independentemente de nova intimação, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 dias, se houve o adimplemento total do acordo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 11:22:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/09/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/09/2024 19:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
12/09/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 08:06
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737007-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALLE ABREU ADVOCACIA EXECUTADO: FOOD & MART GESTAO DE MARCAS E FRANQUIAS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por VALLE ABREU ADVOCACIA em desfavor de FOOD & MART GESTAO DE MARCAS E FRANQUIAS EIRELI - EPP .
Anote-se.
Intime-se o executado, via AR, endereço constante na inicial, eis que o requerimento de cumprimento de sentença foi apresentado após um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º e/ou §4º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Findo o prazo de 15 dias, sem pagamento, remetam-se os autos à Defensoria Pública pelo prazo em dobro, para fins de impugnação.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 21.260,37.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 10:48:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737007-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALLE ABREU ADVOCACIA EXECUTADO: FOOD & MART GESTAO DE MARCAS E FRANQUIAS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a parte autora a inicial juntando aos autos procuração outorgadas pelas partes no processo principal.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 11:18:51.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/09/2024 20:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731602-56.2024.8.07.0001
Francisco Jorge Santiago Borges
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Nayad Borges dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 11:38
Processo nº 0701392-27.2017.8.07.0014
Flavio Soares de Oliveira
Vilmar Luiz Vinhal
Advogado: Hugo Moraes Pereira de Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2017 11:46
Processo nº 0701392-27.2017.8.07.0014
Vilmar Luiz Vinhal
Elissandra Passos Rodrigues
Advogado: Veronica Dias Lins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 16:19
Processo nº 0701392-27.2017.8.07.0014
Alexsandro Goes Sousa
Vilmar Luiz Vinhal
Advogado: Veronica Dias Lins
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 17:45
Processo nº 0718909-80.2024.8.07.0020
Conciliar - Gestao de Inadimplencia LTDA...
Celia Alves
Advogado: Gilberto Tiago Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 12:10