TJDFT - 0718909-80.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2025 14:41
Desentranhado o documento
-
21/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 20:38
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2025 20:38
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:34
Juntada de consulta sisbajud
-
01/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 20:00
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:00
Outras decisões
-
09/06/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CELIA ALVES em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/03/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/12/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/11/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CELIA ALVES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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02/11/2024 07:49
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2024 07:49
Desentranhado o documento
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718909-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME EXECUTADO: CELIA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO a desistência da petição de ID 215716504, EXCLUA-SE.
A Exceção de Pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória.
No caso em comento o excipiente alega a inexigibilidade do Título vez que está prescrito.
Regularmente intimado o excepto se manifestou no ID 215717711 requerendo a rejeição da Exceção de Pré-executividade. É o relatório, decido.
Não assiste razão o excipiente, uma vez que não há elementos probatórios suficientes para corroborar sua alegações, pois traz a baila argumentos que não têm qualquer lastro.
Senão vejamos: A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022).
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade.
Condeno o excipiente CELIA ALVES em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da presente Execução, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, procedendo-se à pesquisa SISBAJUD, em face da parte executada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2024 17:17:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 21:58
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:58
Outras decisões
-
25/10/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:35
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/10/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0718909-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME EXECUTADO: CELIA ALVES Nome: CELIA ALVES Endereço: Quadra 210, 1202, APTO 1202, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71931-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 131.945,28 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 210041810 Petição Inicial Petição Inicial 24090512093723800000191653106 210041815 PROCURAÇÃO DA CONCILIAR - CELIA - 04.09.2024 Procuração/Substabelecimento 24090512093801900000191653111 210041817 NOTA PROMISSÓRIA DE CÉLIA ALVES Título de Crédito 24090512093873100000191653113 210041820 PLANILHA DE CÁLCULOS - CELIA Comprovante 24090512093938300000191653115 210041821 GUIA DE CUSTAS - CELIA - 04.09.2024 Guia 24090512094005800000191653116 210041822 COMPROVANTE DE PARAMENTO DE CUSTAS - CELIA Comprovante de Pagamento de Custas 24090512094074100000191653117 -
06/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:33
Outras decisões
-
06/09/2024 06:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2024 23:32
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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