TJDFT - 0735923-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 17:20
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/08/2025 14:12
Decorrido prazo de CRISTIANA RIBEIRO DE SOUZA DIAS - CPF: *99.***.*50-10 (AUTOR), VENEZA VEICULOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-41 (REU) em 25/08/2025.
-
26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de VENEZA VEICULOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de CRISTIANA RIBEIRO DE SOUZA DIAS em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 18:00
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:34
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 16:40
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE VIEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735923-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANA RIBEIRO DE SOUZA DIAS REU: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, VENEZA VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, cadastrei o perito nomeado LUCAS CAVALCANTE VIEIRA, engenheiro mecânico, e procedi à sua intimação via e-mail [email protected], a se manifestar nos autos, para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários.
Dei-lhe, ciência, ainda, de que o prazo para se manifestar é de 15 dias úteis, a contar desta intimação, e que deverá o perito se cadastrar no PJE (https://www.tjdft.jus.br/atendimento-ao-publico/chat-do-tjdft) para que possa juntar suas manifestações nos autos, bem como intimei-o de que as próximas intimações serão feitas diretamente via DJEN (https://comunica.pje.jus.br/), devendo o expert acompanhar as futuras movimentações processuais diretamente no PJE e por publicação dos atos processuais no DJEN.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 13:41:35.
HANNA CAROLINA DA SILVA Estagiário Cartório -
04/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de JUNIO BARBOSA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:37
Juntada de Petição de parecer técnico
-
26/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 15:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/02/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/02/2025 15:40
Decorrido prazo de VENEZA VEICULOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-41 (REU) em 23/01/2025.
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de VENEZA VEICULOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:46
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
10/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 16:38
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:38
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
03/12/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/12/2024 14:50
Juntada de Petição de impugnação
-
02/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:21
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/11/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735923-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANA RIBEIRO DE SOUZA DIAS REQUERIDO: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, VENEZA VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo de trinta dias para a autora dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Decorrido o prazo, intime-se pessoalmente a autora para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 13 de outubro de 2024 20:08:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTIANA RIBEIRO DE SOUZA DIAS em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735923-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANA RIBEIRO DE SOUZA DIAS REQUERIDO: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, VENEZA VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação da Ré VENEZA VEICULOS LTDA retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça.
De ordem, manifeste-se a parte autora indicando novo endereço a ser diligenciado ou em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 14:27:49.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral -
26/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735923-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANA RIBEIRO DE SOUZA DIAS REQUERIDO: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, VENEZA VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CRISTIANA RIBEIRO DE SOUZA DIAS em desfavor de BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, VENEZA VEICULOS LTDA, todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, em 28/05/2024, adquiriu perante a requerida BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA o veículo FIAT modelo ARGO DRIVE 1.3 AT FLEX, CHASSI: 9BD358AFPRYN41714, ANO: 2024, COR: PRATA pelo preço ajustado de R$96.990,00.
Aduz que, logo após a compra, o veículo passou a apresentar problemas de vazamento de óleo e superaquecimento do motor.
Discorre que, diante disso, levou o veículo às dependências da requerida VENEZA VEICULOS LTDA para efetuar os reparos.
Diz que os mecânicos da requerida VENEZA VEICULOS LTDA confirmaram a existência de problemas de vazamento de óleo causados provavelmente pelo uso de ferramentas inapropriadas.
Alega que, em 03/08/2024, o veículo foi devolvido à requerente, sendo que, dias depois, voltou a apresentar problemas de vazamento de óleo.
Narra que, em contato com o requerido BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA este informou que foi aberto procedimento administrativo para verificar se a intervenção que gerou o problema fora feita na concessionária.
Informa que o veículo se encontra, até o momento, no pátio da requerida VENEZA VEICULOS LTDA.
Sustenta que as requeridas, agora, se negam a realizar os reparos sob o argumento de que o bem perdeu a garantia.
Diz que, em 13/09/2024, a requerida VENEZA VEICULOS LTDA. solicitou que a autora retirasse o veículo de suas dependências e efetuasse a devolução do carro reserva disponibilizado.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a) a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para designação de perícia judicial afim de preservar a prova do vício oculto pré-existente, determinar que o veículo defeituoso permaneça nas dependências da 2ª Requerida e, por fim, determinar que o veículo reserva continue na posse da autora até o deslinde do feito.
Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste à parte autora.
A designação de perícia de maneira antecipada, ou seja, antes do advento da fase probatória, como pretende a parte autora, demanda o ajuizamento de ação autônoma de produção de provas, nos termos do artigo 381 e seguintes do CPC.
De outra feita, a questão referente à responsabilidade pelo defeito apresentado no veículo depende justamente de prova técnica, sendo que os documentos juntados aos autos não são suficientes para, em análise perfunctória, apontar a responsabilidade dos requeridos no ocorrido.
Destaque-se que a requerida BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA informou que iria abrir procedimento para verificar se ocorreu a intervenção realizada no veículo ocorreu fora da concessionária.
Se negando a requerida a efetuar o reparo, é de se concluir que a requerida constatou que houve intervenção não autorizada no bem, o que acarretaria na perda da garantia.
Desta feita, tal fato, também, deve ser objeto da devida instrução processual, inexistindo, no momento, verossimilhança das alegações formuladas pelo autor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se o retorno do mandado de citação encaminhado à requerida VENEZA VEICULOS LTDA.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 15:24:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0735923-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANA RIBEIRO DE SOUZA DIAS REQUERIDO: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, VENEZA VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc., Trata-se de ação Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais movida por CRISTIANA RIBEIRO DE SOUZA DIAS em desfavor de BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA e VENEZA VEICULOS LTDA.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA - CPF/CNPJ: 72.***.***/0006-35 e VENEZA VEICULOS LTDA - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-41 , pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA a) Telefone (61) 3213-7800 / Whatsapp (61) 4042-7558 / (61) 99842-1600 b) E-mail: [email protected] VENEZA VEICULOS LTDA a) Telefone (64) 3431-8600 / Whatsapp (64) 99248-7353 / (64) 99228-1009 b) E-mail: [email protected] Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Quanto à BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça, desde já, cumprir a diligência no endereço constante da petição inicial, qual seja, Setor de Armazenagem e Abastecimento Quadra 3, Conjunto C, Zona Industrial, Brasília – DF, CEP: 70.632-300.
Quanto à VENEZA VEICULOS LTDA, caso reste infrutífera, renove-se a diligência, por AR, no endereço constante da petição inicial, qual seja, Av.
Afonso Pena nº. 1028, Centro, Itumbiara – GO, CEP: 75135-40.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Fica a parte autora intimada. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 11:14:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:36
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735923-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANA RIBEIRO DE SOUZA DIAS REQUERIDO: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, VENEZA VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais proposta por CRISTIANA RIBEIRO DE SOUZA DIAS em desfavor de BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, VENEZA VEICULOS LTDA.
O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n° 354, de 19 de novembro de 2020, cujo artigo 9º assim dispõe: “Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.” Assim, nos termos da Resolução supramencionada, emende o Autor a petição inicial: a) indicando os dados dos Réus necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens e correspondência eletrônica (e-mail, Whatsapp, dentre outros).
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fica o Requerente intimado.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 19:30:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/08/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737007-73.2024.8.07.0001
Valle Abreu Advocacia
Food &Amp; Mart Gestao de Marcas e Franquias...
Advogado: Stella Oliveira do Valle Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 18:32
Processo nº 0727497-36.2024.8.07.0001
Bom Acordo Consultoria e Cobranca Eireli
Ednelson Correia Ferreira
Advogado: Marcia Aparecida Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 15:16
Processo nº 0720248-16.2024.8.07.0007
Parque Bouganville Imoveis 120Df LTDA
Jair Silva Pereira
Advogado: Yuri Oliveira Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 14:40
Processo nº 0711964-25.2024.8.07.0005
Vandalia Chagas dos Santos
Wilson Chagas dos Santos
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 11:45
Processo nº 0708889-92.2021.8.07.0001
Cord - Coordenacao de Repressao As Droga...
Matheus Teixeira Almeida
Advogado: Lucas de Oliveira Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2021 09:09