TJDFT - 0710727-50.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:59
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/08/2025 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MURILO BARCELOS BERNARDES em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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07/08/2025 20:05
Recebidos os autos
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07/08/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 18:17
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:17
Indeferido o pedido de MURILO BARCELOS BERNARDES - CPF: *26.***.*89-33 (EXEQUENTE)
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29/07/2025 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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28/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:46
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:45
Indeferido o pedido de MURILO BARCELOS BERNARDES - CPF: *26.***.*89-33 (EXEQUENTE)
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16/07/2025 21:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:23
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
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04/07/2025 22:27
Juntada de Certidão
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10/06/2025 21:00
Decorrido prazo de CIP S.A. em 03/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CIP S.A. em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 15:26
Expedição de Carta.
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13/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:54
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 16:12
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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11/05/2025 22:54
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:58
Decorrido prazo de CIP S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de CIP S.A. em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:36
Expedição de Carta.
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07/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 14:10
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 21:25
Recebidos os autos
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14/01/2025 21:25
Deferido em parte o pedido de MURILO BARCELOS BERNARDES - CPF: *26.***.*89-33 (EXEQUENTE)
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14/01/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:50
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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10/12/2024 18:01
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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29/11/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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29/11/2024 18:00
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MURILO BARCELOS BERNARDES em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 11:33
Recebidos os autos
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08/11/2024 11:33
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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07/11/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/11/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 14:36
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:36
Outras decisões
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07/11/2024 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 15:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 14/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710727-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILO BARCELOS BERNARDES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
C E R T I D Ã O De ordem, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito no valor de (R$ 14.606,79), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Cientifique o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC).
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 06:51:37.
PATRICIA REJANE VILAS BOAS Servidor Geral -
19/09/2024 06:52
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:22
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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16/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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16/09/2024 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 08:19
Recebidos os autos
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16/09/2024 08:19
Outras decisões
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15/09/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/09/2024 04:36
Processo Desarquivado
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14/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 15:21
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MURILO BARCELOS BERNARDES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MURILO BARCELOS BERNARDES em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710727-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MURILO BARCELOS BERNARDES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
O pedido da ré de suspensão do processo com base nas teses fixadas no Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001) não merece prosperar, no presente feito.
Isso porque as circunstâncias fáticas e jurídicas alegadas pela parte autora desta ação não são exatamente aquelas discutidas nas ações civis públicas parâmetros, em que pese o requerente aqui deduza os mesmos pedidos de restituição da quantia paga à ré e indenização por danos morais, uma vez que o autor não pautou esses pleitos em falta de informação adequada sobre os serviços fornecidos ou prática abusiva, mas sim, e tão somente, no não atendimento do seu pedido de cancelamento e reembolso já formulado pelos canais de atendimento da requerida.
INDEFIRO, portanto, o pedido de suspensão do processo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame meritório.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” O autor pleiteia a rescisão do contrato firmado com a ré referente a pacote turístico com datas flexíveis adquirido em 08/08/2022, pedido n.9549800, com a restituição em dobro do valor de R$ 13.854,00, pago por esse pacote, no total de R$ 27.708,00.
Alega, em linhas gerais, que apesar de ter indicado as três datas para marcação da viagem, dentro do prazo de validade do pacote turístico, a ré não cumpriu com sua obrigação contratual de emitir as passagens aéreas e as reservas de hotel em até 45 dias antes da primeira data escolhida pelo requerente.
Assevera que, em razão desse descumprimento contratual, solicitou em 19/12/2023 o cancelamento do pacote e o reembolso do valor pago, porém a requerida não restituiu nenhuma quantia, o que motivou o registro de reclamações nos sites da Secretaria Nacional do Consumidor-SENACON em 06/02/2024, e do RECLAMEAQUI em 13/03/2024.
Entende que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, , causadora de enormes aborrecimentos, transtornos e desgastes, além de conduta abusiva consistente na retenção indevida do valor pago pelo pacote turístico não usufruído por culpa exclusiva da requerida.
Requer, por conseguinte, além da restituição em dobro da quantia total paga pelo pacote turístico, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
A ré, em sua contestação, discorre sobre a dinâmica do pacote turístico promocional adquirido pela parte autora.
Ressalta que o autor, ao adquirir o pacote turístico, tinha plena ciência de que se tratava de serviços vinculados a tarifas promocionais, com datas flexíveis de marcação das passagens, características que o tornam economicamente atraente, diante do seu baixo valor quando comparado ao preço de mercado.
Afirma que o reembolso do valor pago pelo requerente pelo pacote turístico cancelado já está sendo tratado pelo setor responsável.
Sustenta, por conseguinte, a ausência de ato ilícito de sua parte ou de falha na prestação do serviço.
Advoga pela inocorrência de danos morais na espécie.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos O pagamento do valor total indicado na exordial pelo pacote turístico adquirido pelo autor, a não marcação da viagem nas datas sugeridas pelo requerente e em nenhuma outra, o pedido de cancelamento do pacote, e a resposta negativa da ré são fatos que devem ser reputados verdadeiros, ante a ausência de impugnação específica da requerida, a teor do art.341 do Código de Processo Civil.
De toda sorte, os documentos de IDs 204945602 a 204945629, consistentes em print de celular concernente a aplicativo bancário com apresentação do lançamento de compra em favor da ré no valor de R$ 13.854,00, datado de 08/08/2022; e-mail de confirmação do pedido n.9549800, referente ao Pacote de Viagem - Roma + Nápoles + Passeio a Ilha de Capri – 2023, enviado pela ré ao autor na data acima; e-mail de confirmação de recebimento do formulário com indicação das datas sugeridas pelo autor para a viagem, enviado pela ré em 28/03/2023; termos e condições dos pacotes turísticos com datas flexíveis comercializados pela ré; e-mail enviado pela ré de resposta às solicitações do autor de cancelamento do pacote e de restituição da quantia paga; e registro de reclamações feitas pelo requerente nos sites da SENACON e do RECLAMEAQUI, fazem prova substancial daqueles fatos.
A alegação da requerida de que já está providenciando o reembolso referente ao pacote turístico cancelado não encontra respaldo probatório mínimo nos autos.
Noutra ponta, em que pese não se olvidar que o autor, ao adquirir o pacote turístico da ré, tinha plena ciência de que se tratava de pacote com datas flexíveis e sujeito a tarifas promocionais, essa circunstância não é impeditiva do direito autoral de solicitar a rescisão contratual de forma desmotivada e antes do prazo final de vigência, arcando com eventual multa rescisória, caso existente.
Na espécie, contudo, a ré não alegou ou indicou a existência de penalidade nesse sentido.
Não há falar, contudo, em restituição em dobro, ante a ausência de cobrança e pagamento indevidos, uma vez que o autor havia efetivamente adquirido o pacote turístico vendido pela requerida, pelo valor disposto na oferta, e, portanto, o pagamento da quantia de R$ 13.854,00 era devido, em cumprimento à obrigação de pagar livre e conscientemente assumida pelo requerente.
Destarte, não está presente, no caso em tela, o requisito da cobrança e do pagamento indevidos para a aplicação da dobra estabelecida no parágrafo único do art.42 do CDC, não bastando para configurá-lo o fato da ré não ter atendido às solicitações autorais de restituição feitas pelas vias extrajudiciais.
Feitas as considerações acima, e em atenção à liberdade de contratar e de se manter ou não contratado, é de rigor o acolhimento dos pleitos autorais de rescisão do contrato referente ao pacote turístico descrito na exordial, com a consequente restituição simples dos valores pagos por aquele produto, no total de R$ 13.854,00.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhida.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Diante das explanações acima, e dos fatos narrados na inicial, vê-se que a situação delineada se mostra como mero descumprimento contratual.
Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pelo requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização pleiteada.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, relativo ao pedido n.9549800, Pacote de Viagem - Roma + Nápoles + Passeio a Ilha de Capri – 2023, sem ônus para o requerente e, por via de consequência, CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 13.854,00 (treze mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais), atualizada monetariamente desde a data do pedido de cancelamento (18/12/2023, conforme ID 204945627 pág.02) e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 14:57
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 21:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/08/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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26/08/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2024 02:24
Recebidos os autos
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25/08/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/08/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2024 04:48
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 14:53
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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23/07/2024 16:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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23/07/2024 08:23
Recebidos os autos
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23/07/2024 08:23
Outras decisões
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23/07/2024 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/07/2024 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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