TJDFT - 0704471-06.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 07:57
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de IESE - INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE E ESPECIALIZACAO LTDA em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:18
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:37
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:37
Indeferida a petição inicial
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07/10/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IESE - INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE E ESPECIALIZACAO LTDA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704471-06.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: IESE - INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE E ESPECIALIZACAO LTDA Polo Passivo: ELAINE MONTEIRO SOARES DESPACHO Em que pese a manifestação da parte requerente pelo reconhecimento da assinatura digital, verifica-se que as supostas assinaturas constaram apenas da ficha de inscrição e não no contrato em si, não havendo qualquer menção no termo que se remeta à aposição no anexo.
Ademais, mesmo que se acatasse o pleito do proponente, ainda não seria atendido o requisito legal para que o documento seja reconhecido como título executivo extrajudicial, uma vez que constam a assinatura da contratante, da contratada e de apenas uma testemunha, conforme disposto no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos dos artigos 321, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente a COMPLETAR A INICIAL, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, apresentando documento apto a fundamentar a execução pleiteada, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou apresentados os documentos, volvam-me conclusos para deliberação.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
11/09/2024 15:07
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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10/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704471-06.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: IESE - INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE E ESPECIALIZACAO LTDA Polo Passivo: ELAINE MONTEIRO SOARES DECISÃO Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial lastreada no contrato de ID 209640792. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Conforme se extrai, verifica-se que a parte exequente juntou aos autos ajuste sem a assinatura da contratante e das testemunhas, contrariando ao disposto no artigo 734, inciso III, do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos dos artigos 321, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente a COMPLETAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando documento apto a fundamentar a execução pleiteada, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou apresentados os documentos, volvam-me conclusos para deliberação.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
04/09/2024 20:28
Recebidos os autos
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04/09/2024 20:28
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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02/09/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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