TJDFT - 0709574-79.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
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12/08/2025 22:15
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:52
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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26/09/2024 14:52
Suspensão Condicional do Processo
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 09:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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15/09/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 21:41
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:55
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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11/09/2024 13:38
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 08:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0709574-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO NIERMAER DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa a BRUNO NIERMAER DOS SANTOS a prática da contravenção penal de vias de fato, em contexto de violência doméstica (ID 69231967).
Recebida a denúncia e citado o réu, a Defesa, em sede de alegações preliminares (ID 208043598), arguiu a preliminar de inexistência de provas e ausência de justa causa.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição da preliminar (ID 208043598). É o relatório.
Decido.
Em que pese as razões arguidas pela Defesa, razão não lhe assiste.
A “justa causa” reside na probabilidade do cometimento dos fatos tidos por puníveis atribuídos ao denunciado, em cujo momento adequado será analisada a dinâmica da ação para lhe imputar ou não os crimes narrados na peça acusatória.
A Defesa confunde justa causa com lastro probatório suficiente para amparar eventual condenação. É cediço que para fins de recebimento da denúncia, vigora o princípio do “in dúbio pro societate.” Cumpre ressaltar que a palavra da vítima possui especial relevância nos delitos em contexto de violência doméstica e, se a palavra da vítima, corroborada pelos demais elementos de prova, pode subsidiar eventual condenação, ela também, neste mesmo contexto, evidenciar indícios mínimos de autoria e materialidade a demonstrar a “justa causa” para fins de recebimento e processamento da ação penal.
Registre-se, ainda, que as demais alegações tecidas pela Defesa confundem-se com o mérito, sendo precipitada qualquer análise no momento, mormente quando demandam dilação probatória.
Pelo exposto, REJEITO as preliminares suscitadas.
Inexiste, na oportunidade, qualquer matéria de natureza processual ou de mérito a ser examinada.
Diante da pena mínima da infração penal imputada, junte-se a FAP do acusado e, caso o réu esteja sendo processado em outro feito ou tenha sido condenado, retornem os autos conclusos.
Do contrário, dê-se vista ao Ministério Público para que requeira o que for de direito.
Dê-se ciência às partes.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 5 de setembro de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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05/09/2024 17:25
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:25
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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02/09/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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02/09/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:25
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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25/07/2024 20:09
Recebidos os autos
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25/07/2024 20:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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25/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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25/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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29/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 16:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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