TJDFT - 0736922-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:44
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SALARIAL INDEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de penhora salarial, com base no art. 833 do CPC.
A apelante requer seja descontado 40% (quarenta por cento) na folha de pagamento do apelado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de penhora salarial do devedor para satisfação do crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As verbas salariais do devedor são tidas como impenhoráveis, já que esses valores se destinam à sua subsistência e de sua família, de forma a assegurar o Princípio da Dignidade da pessoa humana preconizado na Constituição Federal e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos. 4.
Entretanto, em decisões recentes o c.
Superior Tribunal de Justiça mitigou o entendimento da impenhorabilidade salarial, em caráter excepcional, no sentido de que é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. 5.
No caso em julgamento, observa-se que a renda do agravado está abaixo do limite de atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que é de cinco salários-mínimos, além de não haver prova de que a penhora de parte do salário não prejudicaria a sua subsistência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Impossível relativizar a impenhorabilidade salarial do devedor, quando não há elementos seguros que indiquem que a penhora pretendida não comprometerá sua subsistência”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigos 789, 831 e 833 (IV e § 2º).
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1949532, 0742114-04.2024.8.07.0000, Rel.
SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 18/12/2024; TJDFT, Acórdão 1934797, 0734126-29.2024.8.07.0000, Rel.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024; TJDFT, Acórdão 1930049, 0716992-86.2024.8.07.0000, Rel.
MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024. -
07/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:51
Conhecido o recurso de FABIANA CLEDI STRADA RIBAS - CPF: *34.***.*01-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/04/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 18:25
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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13/11/2024 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:47
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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19/09/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0736922-90.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIANA CLEDI STRADA RIBAS AGRAVADO: GILBERT ERIC SONG SONG D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo ou de tutela de urgência, interposto por FABIANA CLEDI STRADA RIBAS contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível do Gama que, nos autos de execução de título extrajudicial movido em desfavor de GILBERT ERIC SONG SONG (processo nº 0709288-44.2023.8.07.0004), indeferiu o pedido de penhora salarial, com base no art. 833 do CPC.
Como não houve pedido de efeito suspensivo expresso ao recurso nem de antecipação da tutela recursal, intime-se a Defensoria Pública na condição de Curadoria especial para apresentar contrarrazões formais em favor da agravada.
Comunique-se o Juízo a quo acerca deste despacho.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
05/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:24
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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04/09/2024 14:34
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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03/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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