TJDFT - 0718306-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 11:18
Juntada de Certidão
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27/08/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718306-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , bem como para AUTOR: B.
P.
D.
A.
M.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: BERNARDO FIGUEIREDO SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas sobre a data, horário e local designados para a perícia, bem como para se manifestar sobre os documentos requeridos pelo perito.
Tudo conforme a petição de id 247006277. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
21/08/2025 17:44
Juntada de Certidão
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20/08/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2025 15:02
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:02
Outras decisões
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11/07/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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11/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718306-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
P.
D.
A.
M.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: BERNARDO FIGUEIREDO SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
20/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
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20/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
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14/06/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:32
Juntada de Petição de impugnação
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09/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 06:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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02/06/2025 14:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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20/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:19
Outras decisões
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12/05/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2025 19:57
Recebidos os autos
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01/04/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:57
Outras decisões
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01/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 15:06
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:06
Outras decisões
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10/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718306-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
P.
D.
A.
M.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: BERNARDO FIGUEIREDO SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No tocante à instrução probatória, tendo em vista a causa de pedir da demanda, cuja controvérsia reside na averiguação da carga horária e tratamentos necessários ao autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo – TEA, DEFIRO a produção da prova pericial médica solicitada pela parte ré na manifestação contida no ID 223905857.
A prova pericial consistirá em realizar uma avaliação terapêutica personalizada, com o intuito de identificar a adequação dos procedimentos clínicos deferidos pela junta médica da primeira requerida em face daqueles indicados no laudo médico de ID 209116363.
Nomeio o Sr.
BRÁULIO BRANDÃO RODRIGUES, perito médico psiquiatra, devidamente cadastrado na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perito do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverá ser intimada a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade, cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/02/2025 18:35
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:35
Nomeado perito
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10/02/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/02/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:51
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de BENICIO PAULO DE ARAUJO MONTEIRO SILVA em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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10/01/2025 21:18
Recebidos os autos
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10/01/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 21:17
Outras decisões
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07/01/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/12/2024 10:42
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 19:57
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 16:48
Mandado devolvido redistribuido
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24/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718306-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
P.
D.
A.
M.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: BERNARDO FIGUEIREDO SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Acolho a emenda substitutiva de ID 214356397.
Por medida de economia processual, transcrevo parcialmente o relatório constante da decisão de ID 209963989, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora ter sido diagnosticada com transtorno do espectro autista, nível 2 de suporte, razão pela qual sua médica assistente prescreveu tratamento multidisciplinar abrangendo diversas terapias, notadamente psicoterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, dentre outras.
Relata que, após ter iniciado o tratamento, “o Plano de Saúde Requerido instituiu junta médica para reavaliar a autorização dos tratamentos e terapias que vinham sendo aplicados e concluiu que seria necessário diminuir a frequência e carga horária das atividades”, notadamente da terapia ocupacional e das sessões de psicologia, o que poderá ocasionar diversos prejuízos à saúde do autor.
Sustenta que a limitação do tratamento prescrito pela operadora do plano de saúde afronta as regras da ANS e ofende o direito constitucional à saúde.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar à parte ré que autorize, de forma imediata, e conforme determinação médica, a realização do tratamento de Psicologia e da Terapia Ocupacional, sem limitação do número de sessões. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
Extrai-se da inicial que a negativa do custeio integral do acompanhamento da criança autista ocorreu em razão da divergência entre o número de sessões de psicologia e de terapia ocupacional prescritas pelo médico assistente em relação à quantidade de sessões definida pela junta médica indicada pela operadora do plano de saúde.
A respeito do tema, consigno que a Resolução nº 469/2021 da ANS alterou a RN nº 465/2021, nos seguintes termos: i) sessões com fonoaudiólogo e ii) sessões com psicólogo e/ou terapeuta ocupacional passaram a possuir cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões, sendo o item ii) para pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos globais do desenvolvimento, e o item i) para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento – Autismo.
Ademais, a Resolução Normativa nº 541/2022 da ANS, que alterou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabelece que o plano ou seguro de saúde deve oferecer cobertura com psicólogos e terapeutas ocupacionais sem limites quanto ao número de sessões.
No caso dos autos, o relatório médico acostado à petição inicial (ID 209115308) indica precisamente o diagnóstico do autor, bem como a necessidade do tratamento prescrito.
No referido documento, há precisa indicação técnica acerca da necessidade de realização dos acompanhamentos terapêuticos, da forma como prescrita pelo médico assistente, o que atesta a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado do e.
TJDFT: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO À SAÚDE.
PRELIMINARES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
CANCELAMENTO DO PLANO.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO EM ATO NORMATIVO DO SUS.
TERAPIA ABA.
EQUOTERAPIA.
SEGURADO.
TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - TEA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE PROCEDIMENTO.
OBRIGATORIEDADE.
RESOLUÇÃO 541/2022, ANS.
LEI 13.830/2019.
ESCOLHA DA MELHOR TERAPÊUTICA.
DANO MORAL.
RECUSA INJUSTIFICADA.
CABIMENTO.
PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL REFLEXO OU POR RICOCHETE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
AUTONOMIA DOS LITISCONSORTES AUTORES. (...) A Agência Nacional de Saúde, editou a Resolução Normativa 541/2022, que alterou o Anexo II do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, determinando que os beneficiários de planos de saúde, pessoas com transtorno do espectro autista, têm direito a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas e fonoaudiólogos (...) (Acórdão 1831768, 0702428-50.2021.8.07.0019, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2024, publicado no PJe: 26/03/2024.) Consigno que a urgência caso é fato notório, considerando que a interrupção das terapias, da forma como vinham sendo realizadas, pode interferir no prognóstico e na qualidade de vida do paciente, e até mesmo de sua família.
Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a indicação do procedimento e/ou tratamento mais adequado é incumbência do médico assistente, não cabendo ao plano de saúde delimitar a forma como o médico deve atuar nos casos sob sua supervisão, notadamente no caso em análise, diante das prescrições contidas nas normas administrativas supramencionadas.
Portanto, reconheço, neste juízo embrionário, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência postulada.
Ante o exposto, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida autorize e/ou custeie a realização das terapias prescritas no relatório médico de ID 209115308, dentre as quais se incluem as sessões de Psicologia, no total de 16 horas semanais, e Terapia Ocupacional, no total de 4 horas semanais, além das demais terapias já realizadas pela criança, conforme prescrito pelo médico assistente.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Cite-se e intime-se a parte ré por Oficial de Justiça.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Endereço: QSE 9, 01, Apt. 201, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72025-090 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082815200790000000190832745 certidao benicio Documento de Identificação 24082815200913800000190832747 CNH bernardo nova Documento de Identificação 24082815201002200000190832757 comp residencia Comprovante de Residência 24082815201093800000190832772 Carteirinha Benicio Anexo 24082815201168000000190833566 Laudo BENICIO Laudo 24082815201262700000190832779 Relatório Junta medica Anexo 24082815201333800000190833552 Notificação junta médica Anexo 24082815201422700000190833559 laudo escola inclusiva Laudo 24082815201572300000190833581 GuiaInicial1600182687 Guia 24082815201707300000190835439 Pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas 24082815201795100000190835443 procuração ação benicio Procuração/Substabelecimento 24082815201865300000190835446 Decisão Decisão 24090418031254000000191584065 Decisão Decisão 24090418031254000000191584065 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090602472719600000191766567 Petição Petição 24092613465497700000193796779 Decisão Decisão 24100418342582200000194671525 Decisão Decisão 24100418342582200000194671525 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100802374195900000194913318 Decisão Decisão 24100418342582200000194671525 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24101311472733300000195454493 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24101410534604200000195477722 Obs: Os documentos, atos e decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos". -
21/10/2024 19:32
Recebidos os autos
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21/10/2024 19:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/10/2024 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718306-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
P.
D.
A.
M.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: BERNARDO FIGUEIREDO SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que parte autora retificou os pedidos em conformidade à determinação precedente.
Contudo, no intuito de evitar prejuízo ao exercício do contraditório, a emenda deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora apresentar nova petição inicial com as modificações necessárias, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, dê-se vista dos autos ao MP para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória.
Cumpra-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:34
Outras decisões
-
30/09/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718306-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
P.
D.
A.
M.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: BERNARDO FIGUEIREDO SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registre-se nos autos a preferência na tramitação, nos termos do art. 9º, VII, do Estatuto da Pessoa com deficiência c/c art. 1º, §2º da Lei 12.764/2012.
Cadastre-se o Ministério Público para atuar no feito, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora ter sido diagnosticada com transtorno do espectro autista, nível 2 de suporte, razão pela qual sua médica assistente prescreveu tratamento multidisciplinar abrangendo diversas terapias, notadamente psicoterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, dentre outras.
Relata que, após ter iniciado o tratamento, “o Plano de Saúde Requerido instituiu junta médica para reavaliar a autorização dos tratamentos e terapias que vinham sendo aplicados e concluiu que seria necessário diminuir a frequência e carga horária das atividades”, o que poderá ocasionar diversos prejuízos à saúde do autor.
Sustenta que a limitação do número de sessões pela operadora do plano de saúde afronta as regras da ANS e ofende o direito constitucional à saúde.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar à parte ré que autorize, “de forma imediata, e conforme determinação médica, a realização dos procedimentos de Fonoaudiologia, Psicologia e Terapia Ocupacional, além das demais terapias e métodos indicados.” É o relato necessário.
Decido.
Extrai-se da petição inicial que a pretensão da parte autora é impedir que a ré limite o número de sessões de diversas terapias prescritas pela médica assistente do requerente.
Contudo, deverá a parte autora especificar, na petição inicial, quais terapias foram limitadas pela operadora do plano de saúde, além de retificar o pedido (liminar e de mérito), a fim de especificar as terapias pretendidas e supostamente restringidas pelo plano de saúde, excluindo-se a expressão genérica “além das demais terapias e métodos indicados”.
Atente a parte autora que a sua pretensão, nestes autos, deverá se restringir ao que foi negado / limitado pelo plano de saúde, considerando que, em relação às terapias já autorizadas na forma requerida, inexiste o interesse processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:03
Outras decisões
-
28/08/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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