TJDFT - 0701484-66.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:14
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA GUIMARAES em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SOTERRA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA LTDA - EPP em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:09
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0701484-66.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELENA PEREIRA GUIMARAES AGRAVADO: LUIZ XAVIER PINTO, SOTERRA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA LTDA - EPP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELENA PEREIRA GUIMARÃES (demandada), tendo por objeto decisões proferidas pelo ilustre Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0000967-14.2007.8.07.0007 ajuizada por LUIZ XAVIER PINTO, SOTERRA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA LTDA - EPP.
Na petição juntada no ID 69435843, a agravante manifesta a perda do interesse no julgamento do recurso e requer o arquivamento dos autos.
Dispõe o artigo 998 do CPC que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Trata-se, pois, de direito disponível.
Isto posto, com base no art. 998 e art. 932, III, ambos do CPC, homologo o pedido de desistência para que produza os efeitos legais, e nego seguimento ao presente recurso.
Comunique-se ao d. juízo de origem.
Publique-se e intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 10 de março de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
19/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/03/2025 18:51
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:51
Homologada a Desistência do Recurso
-
07/03/2025 15:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
-
06/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/02/2025 07:55
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
22/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701484-66.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELENA PEREIRA GUIMARAES AGRAVADO: LUIZ XAVIER PINTO, SOTERRA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA LTDA - EPP D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELENA PEREIRA GUIMARÃES (demandada), tendo por objeto decisões proferidas pelo ilustre Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0000967-14.2007.8.07.0007 ajuizada por LUIZ XAVIER PINTO, SOTERRA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA LTDA – EPP, na qual deferiu a sucessão processual, para inclusão da SOTERRA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CONSTRUTORA LTDA - EPP no polo ativo (ID 196649288) e a que deferiu a adjudicação do bem pelo valor da avaliação (ID 200033004).
Nas razões do agravo, a recorrente formula considerável número de asserções e, dentre elas, apresenta, a princípio, reiteração de teses já apreciadas por ocasião do julgamento dos embargos à execução opostos pela executada, revestidas pela preclusão, quais sejam: (i) reconhecimento da carência de ação de Luiz Xavier Pinto para a ação de execução e decretação da sua ilegitimidade para atuar no polo ativo da ação; (ii) declaração da inexistência de débito a ser solvido pela requerente na execução por título extrajudicial; (c) exclusão da requerente do polo passivo da ação; (d) extinção da execução.
Quanto ao pedido de decretação da impenhorabilidade de bem de família, denota-se, previamente, que referido tema foi objeto de debate nos autos do AGI 0742012-50.2022.8.07.000, descabendo a rediscussão da matéria, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC.
Destarte, em atenção ao disposto nos arts. 7º e 10 do CPC, intimem-se a agravante para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre a preliminar de conhecimento parcial de seu recurso, a ser suscitada de ofício, tendo em vista a reiteração de teses anteriormente apreciadas.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
11/12/2024 20:10
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SOTERRA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA LTDA - EPP em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:26
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
30/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701484-66.2024.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LUIZ XAVIER PINTO, SOTERRA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA LTDA - EPP EMBARGADO: HELENA PEREIRA GUIMARAES D E S P A C H O Os embargos de declaração foram opostos por SOTERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, conforme ID 63922866.
Assim, proceda a nobre Secretaria da Turma a exclusão dos registros processuais de LUIZ XAVIER PINTO como parte embargante.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
01/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
30/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
19/09/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701484-66.2024.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: HELENA PEREIRA GUIMARAES AGRAVADO: LUIZ XAVIER PINTO, SOTERRA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA LTDA - EPP D E S P A C H O Em atenção ao princípio do contraditório, previsto no 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos no ID 63922866.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
13/09/2024 19:14
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
13/09/2024 14:29
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA GUIMARAES em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0701484-66.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELENA PEREIRA GUIMARAES AGRAVADO: LUIZ XAVIER PINTO, SOTERRA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA LTDA - EPP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELENA PEREIRA GUIMARÃES (demandante), tendo por objeto decisões proferidas pelo ilustre Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0000967-14.2007.8.07.0007 proposta por LUIZ XAVIER PINTO e SOTERRA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA LTDA – EPP, na qual, deferiu a sucessão processual, para inclusão da SOTERRA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CONSTRUTORA LTDA - EPP no polo ativo (ID 196649288) e a que deferiu a adjudicação do bem pelo valor da avaliação (ID 200033004).
Esta Relatoria indeferiu o pedido liminar. (ID 61465056) Decorrido o prazo para SOTERRA – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CONSTRUTORA – EPP (ID 62567862) apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 62567862.
Destarte, o causídico que representa a agravada, noticia que a publicação é nula, porque não teria constado o nome da advogada na referida publicação.
Porém, não juntou qualquer prova nesse sentido.
Pleiteou, assim, a devolução do prazo para para defesa. (ID 62584582) Em consulta aos registros processuais do PJe do 2º Grau, a nobre causídica/ requerente, Dra.
Rosana Couto de Oliveira, OAB/DF 28874A, está devidamente cadastrada no sistema, inclusive com registro de ciência da intimação para contrarrazoar, em 16/07/2024, tendo decorrido o prazo no dia 06/08/2024.
Desta forma, devidamente cadastrada nos registos eletrônicos no 2º Grau, sem qualquer prejuízo da publicação oficial e nem evidenciado qualquer vício no acesso do conteúdo, não há respaldo para devolução do prazo processual.
Portanto, INDEFIRO o pedido de devolução do prazo para contrarrazões formulado por SOTERRA – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
Por sua vez, a agravante HELENA PEREIRA GUIMARÃES informa que o aviso de recebimento destinado ao agravado LUIZ XAVIER PINTO foi enviado para endereço diverso daquele indicado no recurso, motivo pelo qual a diligência restou infrutífera (ID 62007021).
Para tanto, requer que a intimação seja feita em nome da advogada constituída, ao invés de renovação da diligência por AR.
Conforme procuração de ID 37858878,dos autos de origem, o agravado LUIZ XAVIER PINTO é patrocinado pela Dra.
Rosana Couto de Oliveira, OAB/DF 28874A.
Assim, DEFIRO o pedido formulado pela agravante.
Proceda-se a nobre Secretaria da Turma o cadastramento do correto endereço do agravado LUIZ XAVIER PINTO, conforme indicado no recurso, qual seja: SMPW, Q. 5, Conj. 7, Casa 6, Park Way, Núcleo Bandeirante-DF, CEP: 71.735-500, bem como cadastramento da Dra.
ROSANA COUTO DE OLIVEIRA, no patrocínio dos seus interesses, conforme mandato de ID 37858878, dos autos de origem.
Ainda, renove-se a intimação apenas do agravado LUIZ XAVIER PINTO para apresentar contrarrazões ao recurso, por meio de publicação oficial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
01/09/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:57
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:57
Outras Decisões
-
12/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
07/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SOTERRA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA LTDA - EPP em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA GUIMARAES em 06/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:21
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2024 10:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
12/07/2024 09:55
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
28/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
27/06/2024 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735894-87.2024.8.07.0000
Claudia Coelho de Souza
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 14:40
Processo nº 0733451-63.2024.8.07.0001
Vinycius Muller Lopes de Oliveira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Thayna Freire de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 16:36
Processo nº 0040241-90.2013.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Vania Maria Lopes Venancio
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 18:13
Processo nº 0733451-63.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Vinycius Muller Lopes de Oliveira
Advogado: Thayna Freire de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2024 00:55
Processo nº 0721670-47.2024.8.07.0000
Marisa Santos Souza
Massa Falida de Santa Ignez Construcoes ...
Advogado: Miguel Alfredo de Oliveira Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 14:37