TJDFT - 0722454-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ADRIANA ANDRADE DE LACERDA MARTINS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ADRIANO GARRIDO MARTINS ANDRADE em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de A A DE L MARTINS BORRACHARIA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722454-24.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão.
Brasília/DF, 5 de outubro de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
05/10/2024 11:47
Recebidos os autos
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05/10/2024 11:46
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2024 18:27
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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03/10/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/10/2024 16:09
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA ANDRADE DE LACERDA MARTINS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO GARRIDO MARTINS ANDRADE em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de A A DE L MARTINS BORRACHARIA em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDORES.
CITAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
POSTULAÇÃO.
PESQUISA DE ATIVOS E BENS PERTENCENTES AO EXECUTADO.
MANEJO DO SISTEMA ELETRÔNICO INFOJUD.
DEFERIMENTO.
DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL DESDE AS DERRADEIRAS DILIGÊNCIAS ULTIMADAS.
DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS INEFICAZES.
REALIZAÇÃO.
DEFERIMENTO IMPERATIVO.
MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE.
ESGOTAMENTO.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE.
PRIVILEGIAÇÃO DO OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA PREPONDERÂNCIA.
MITIGAÇÃO DAS SALVAGUARDAS DESTINADAS AO DEVEDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
O processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, ensejando que, aviada a pretensão executiva e efetuada a citação ou intimação para pagamento, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, deve velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução do crédito perseguido, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que obsta seu regular fluxo. 2.
De forma a serem esgotados os meios de que dispõe o exequente para localização de patrimônio expropriável pertencente à executada afigura-se legítimo e conforme com a natureza do processo, com sua destinação e com o princípio da razoável duração dos litígios, que agora encontra-se alçado à condição de mandamento constitucional e alcança, inclusive, os meios que garantam a celeridade da tramitação processual (CF, art. 5º, LXXVIII), o deferimento e a renovação de diligências destinadas à viabilização da penhora, ainda que a primeira tentativa tenha se frustrado e a diligência implique incursão aos sigilos fiscal e bancário assegurados à parte executada, pois, no conflito de interesses e colisão de direitos, prepondera a natureza pública da qual se reveste o processo e o interesse no alcance do seu desiderato (CPC, art. 854). 3.
A renovação da diligência pela via eletrônica visando à localização e penhora de ativos e bens da titularidade da parte executada é orientada pelo princípio da razoabilidade em ponderação com o objetivo teleológico e com o princípio da razoável duração do processo, notadamente quando, em sede de pretensão executiva, se está diante de pretensão não realizada estampada em título executivo judicial, emergindo que, frustrada a diligência antecedente, decorrido prazo razoável desde sua realização, e não havendo outros meios para localização de bens pertencentes à parte executada, imperativa sua renovação como forma de realização do intento executivo (CPC, art. 854). 4.
Subsistindo instrumentos eletrônicos acessíveis somente mediante interseção judicial e aptos a ensejarem a localização e penhora de bens pertencentes ao executado – SISBAJUD, SERAJUD, INFOJUD etc -, não tendo os meios ordinários de perscrutação patrimonial disponíveis ao credor surtido o efeito esperado, não subsiste lastro apto a legitimar que deixem de ser manejados, e, se o caso, renovados, conforme o caso, pois emprestam efetividade à jurisdição executiva, encontrando sua utilização, ademais, respaldo no princípio da cooperação apregoado pelo legislador processual, não podendo o credor ser privado de sua utilização (CPC, arts. 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Unânime. -
06/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:04
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 19:14
Recebidos os autos
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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02/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:56
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:44
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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03/06/2024 13:54
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/06/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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