TJDFT - 0734535-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:16
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LISA CLAUDIA PESSOA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
14/03/2025 11:24
Conhecido o recurso de LISA CLAUDIA PESSOA DA SILVA - CPF: *20.***.*52-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
13/03/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LISA CLAUDIA PESSOA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
13/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 08:35
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de LISA CLAUDIA PESSOA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
28/11/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
23/11/2024 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/11/2024 08:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LISA CLAUDIA PESSOA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 02:15
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:39
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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05/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0734535-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LISA CLAUDIA PESSOA DA SILVA AGRAVADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A., BANCOSEGURO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por LISA CLÁUDIA PESSOA DA SILVA contra decisão da 2ª Vara Cível de Águas Claras, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposto em face de COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A., BANCOSEGURO S.A.
O juiz indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para que fossem suspensa a exigibilidade dos contratos pactuados com as rés.
Em suas razões (ID 63068473), a agravante sustenta que: 1) é empregada do Banco do Brasil e recebe remuneração bruta de aproximadamente R$ 10.000,00; 2) em outubro de 2023, devia, a título de empréstimos, o valor de R$ 378.868,00, de modo que R$ 321.084,24 perante o Banco do Brasil S/A, R$3 7.602,82 perante a Cooperforte, e R$ 2.961,54 perante a Nu Financeira S/A.; 4) atualmente todos os seus rendimentos estão comprometidos para o pagamento de empréstimos, o que compromete o seu mínimo existencial.
Requer, ao final, antecipação dos efeitos da tutela recursal para “a suspensão do desconto dos débitos relativos aos contratos com relação aos credores Banco do Brasil S/A, PREVI, Nubank Financeira e Banco Seguro, os quais não respeitaram o limite de margem consignável e mínimo existencial da agravante, na condição de consumidora, pelo menos até a homologação do plano de pagamento.” No mérito, o provimento do recurso para reformar a sentença nos termos expostos.
Sem preparo, diante da concessão da gratuidade justiça na origem (ID 205237269). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) que incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova.
Ainda, nos termos do art. 938, § 3º: “reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução”.
Diante dos poderes instrutórios conferidos ao juiz e dos reflexos do efeito devolutivo recursal, é possível a produção da prova em segundo grau, ainda que de ofício.
A verdade dos fatos deve ser esclarecida, a fim de que seja proferida decisão de mérito justa e efetiva, conforme dispõe o art. 6º do CPC.
Converto o julgamento em diligência para que a agravante LISA CLÁUDIA PESSOA DA SILVA apresente os seus 3 últimos contracheques e extratos bancários da conta corrente em que são debitados os empréstimos pessoais dos últimos 3 meses.
Tal esclarecimento é necessário para que seja aferido o valor real do rendimento mensal da apelante e sobre quais valores podem incidir os descontos em conta corrente provenientes dos empréstimos.
Prazo: 5 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de agosto de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
30/08/2024 16:15
Outras Decisões
-
21/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
20/08/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/08/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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