TJDFT - 0736725-35.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:13
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/03/2025 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 20:42
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de PRISCILA AQUINO DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:15
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/02/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/01/2025 02:51
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 09:21
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 10:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/01/2025 09:32
Recebidos os autos
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17/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2025 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 16:50
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILA AQUINO DOS SANTOS - CPF: *38.***.*45-31 (AUTOR).
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22/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0736725-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA AQUINO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Recebo a competência.
Compulsando os autos observo que a procuração de ID n. 209305482 foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Ademais, em consulta ao SISBAJUD, verifico que a autora possui contas em oito instituições financeiras, a saber: BRB - BCO DE BRASILIA S.A. 00.000.208 04070 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305 21104 BANCO INTER 00.416.968 32429 PAGUEVELOZ IP LTDA. 03.816.413 00041 PAGSEGURO INTERNET IP S.A. 08.561.701 40989 HUB IP S.A. 13.884.775 43388 NU PAGAMENTOS - IP 18.236.120 40923 BANCO PAN 59.285.411 Assim, venha comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses de todas as instituições listadas acima, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/09/2024 15:02
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/09/2024 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2024 08:25
Recebidos os autos
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05/09/2024 08:25
Declarada incompetência
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05/09/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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04/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736725-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA AQUINO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga o autor, em 05 dias, o motivo para distribuição do feito na circunscrição de Brasília, se o réu reside em Planaltina (Resolução 004/2008, Resolução 13/2009, Resolução 14/2010, Resolução 002/2012, Resolução 003/2016, Resolução 14/2020 e Resolução 5/2021; Portaria Conjunta 52/2008; e Portaria GPR 393/2016).
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 17:30:11.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 09:25
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:25
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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